Acórdão nº 02B3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, veio o "A" requerer a declaração de falência de B, residente na Rua ........, Porto. 2. Citado, o requerido deduziu oposição ao pedido. 3. Tendo o Mmo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia entendido que dos autos já constavam os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, dispensou a audiência de julgamento, proferindo, desde logo, com data de 10-5-00, sentença decretando a impetrada falência (artº 128°, n° 1, do CPEREF93), com a consequente inibição do requerido do exercício do comércio e da ocupação de qualquer cargo em órgãos de sociedades comerciais ou civis, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artº 148°, n° 1, do mesmo CPEREF). 4. Com data de 6-6-00, veio o requerido opor-se, por embargos, à sentença declaratória de falência, ao abrigo do disposto no artigo 129°, n° 1, a), do CPEREF, tendo o Mmo Juiz indeferido liminarmente a respectiva petição inicial por despacho de 4-7-00, proferido ao abrigo do disposto nos artºs 130°, n° 2, ainda do citado CPEREF e 234-A, n. 1, do CPC95, com o fundamento na manifesta improcedência do pedido. 5. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante agravar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-6-01, confirmou o despacho do Sr. Juiz de 1ª instância, acórdão esse primeiro que foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-1-02, e depois repetido e reformado pela Relação em 18-4-02, e com o mesmo sentido decisório final. 6. Inconformado com tal aresto, dele veio o falido B agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Considerando que os fundamentos dos presentes embargos não são manifestamente improcedentes, ou seja, que a inviabilidade "stricto sensu" desta acção, que tem natureza excepcional, não é de uma evidência irrecusável, não se justifica o indeferimento liminar da sua petição inicial, decretado pelo despacho recorrido; 2ª- Consequentemente, o despacho recorrido violou, designadamente, por erro na sua aplicação, o disposto nos artºs 130, nº 2 do CPEREF e 234°- A, nº 1 do CPC; 3ª- O primeiro fundamento dos presentes embargos deverá até ser julgado procedente, porque, ao decretar-se a falência do embargante, o qual deduziu oposição,, sem ter havido a audiência de julgamento prevista nos arts. 123° e 124° do CPEREF, foi violada a disposição imperativa do referido artº 123°; E, ao rejeitar este fundamento, o despacho recorrido incorreu em idêntica violação; Neste sentido, decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4-10-01, in Proc. 1638/01-1ª; 4ª- A prejudicialidade desta decisão, dispensa a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente no recurso para a Relação; No entanto, para o caso de assim se não entender -sem conceder -, sempre se deverá atender a que: 5ª- Os factos que o embargado invocou como fundamento do seu pedido para ser decretada a falência do embargante são insuficientes para justificar este pedido, face ao disposto no artº 8°, n ° 1, alíneas a) e c) do CPEREF (a alínea b) não é aplicável ao caso presente). 6ª- A insuficiência do activo face ao passivo, não constitui facto que por lei seja revelador de uma situação de insolvência do devedor; 7ª- E o acórdão recorrido mais não fez do que considerar como provados os factos alegados pelo embargante quanto à situação de insolvência do devedor; 8ª- O embargado não tem interesse em agir ao requerer a falência do embargante, embora seja parte legítima, pelas razões expostas no ponto 3) das presentes alegações, porque só o teria se da declaração de falência e da consequente liquidação do património do embargante pudesse resultar alguma satisfação dos seus créditos. No entanto, o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência desse património; 9ª- Assim, e face ao disposto no art. 186° do CPEREF, a presente acção estaria condenada "ab-initio" a ser julgada extinta por inutilidade da lide, e seria, portanto, uma acção inútil; 10ª- Portanto, ao rejeitar este outro fundamento dos embargos, aliás, com base numa ilação sem substracto factual (a de que o embargado não tem património para se furtar à aplicação de sanções civis e criminais), o acórdão recorrido violou a exigência legal do interesse em agir como pressuposto processual ainda que inominado; 11ª- O acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 158°, alínea e) e 156°, nº 1, alínea a) do CPEREF, ao rejeitar o fundamento dos embargos exposto nos arts. 28° a 39° da oposição e nos arts. 47° a 50º da petição de embargos, dado que os avales prestados pelo embargante se enquadram na previsão dos preceitos legais...
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Acórdão nº 1171/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010
...Nesse sentido, vide os seguintes acórdãos do STJ: de 28.01.2003, proferido no Processo n.º 03B2585; de 7.11.2002, proferido no Processo n.º 02B3049; e de 20.11.2002, proferido no Processo n.º 03B1192 – todos acessíveis em [18] Proferido no Processo n.º 19881/09.6T2SNT.L1-6, acessível em htt......
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