Acórdão nº 035539 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 1980

Magistrado ResponsávelAZEVEDO FERREIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 1980
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça. O reu A, casado, de 51 anos, comerciante, residente na Rua dos Poiais de S. Bento, 87, 2, direito, veio, nos termos do artigo 668 do Codigo de Processo Penal, interpor recurso do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 1979, proferido nos autos de recurso penal provindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que ele era ai recorrente e foram recorridos o Ministerio Publico e a assistente B, ja melhor identificada, fundando-se em que, no dominio da mesma legislação, deu aquele acordão solução oposta a que foi ditada relativamente a mesma questão fundamental de direito, pelo Acordão deste mesmo Tribunal proferido em 4 de Dezembro de 1945, publicado no volume V, pagina 526, do Boletim Oficial do Ministerio da Justiça e junto por fotocopia certificada de folha 17 a folha 19. O recurso foi admitido e, produzidas alegações, decidiu-se, em plenario da secção criminal, pelo Acordão de 11 de Julho de 1979, que existia a oposição de acordãos invocada e justificativa de recurso extraordinario para o tribunal pleno, ordenando-se, por isso, o prosseguimento dos termos desse recurso. E, de conformidade com o disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por remissão do paragrafo unico do artigo 668 do Codigo de Processo Penal, foi o mesmo recurso doutamente alegado pelo recorrente e pelo digno agente do Ministerio Publico, correndo, depois, os vistos legais. Cumpre agora decidir. Mas porque o acordão do plenario da secção criminal não vincula o tribunal pleno (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil), tera de ser reexaminada a questão preliminar. E so havera conflito de jurisdição, pretende dizer-se, conflito de jurisprudencia, quando os arestos em confronto tenham resolvido, em sentido contrario, a mesma questão juridica fundamental (J. A. dos Reis, Codigo Anotado, volume V, pagina 260). E pois necessario, do ponto de vista tecnico-juridico, que o problema seja o mesmo e tenha obtido soluções diversas, ou seja, com vantagem se diz no Acordão deste Tribunal de 31 de Maio de 1978, Boletim, n. 277, pagina 158, que os mesmos preceitos legais em que se tenham fundamentado as decisões apontadas como em oposição tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos identicos e que uma das decisões tenha estabelecido, de forma expressa, doutrina e consequente solução contraria a fixada no outro acordão, não se tendo como suficiente que nem possa ver-se a aceitação tacita da doutrina expressa no outro, quer dizer-se, da doutrina contraria a enunciada no outro, o que quer dizer que a aceitação, tem de ser expressa e não tacita. Isto posto, a modos de exordios, e momento de ver se se verificam ou não os pressupostos que condicionam o prosseguimento do recurso. Os acordãos ditos em oposição são, como se disse, o de 4 de Dezembro de 1945 e o de 10 de Janeiro de 1979. A data em que foi proferido o primeiro vigorava o Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927. No seu artigo 23 declara-se quando e criminosa a emissão de um cheque, ou seja, define-se o tipo legal de crime de emissão de cheque sem cobertura; no artigo 24 enunciam-se as condições objectivas da punibilidade do mesmo crime e indica-se a pena em abstracto aplicavel. Tais preceitos vigoram, ainda, excepto quanto a medida da pena que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 182/74, de 2 de Maio, elevou para a de dois a oito anos de prisão maior. Os cheques, que foram objecto de apreciação juridico-criminal no acordão recorrido foram emitidos em 31 de Julho de 1974. Nos termos do seu artigo 3, aquele diploma entrou imediatamente em vigor. Dai que, havendo o crime sido cometido na vigencia da lei nova, a respectiva punição se ela houvesse sido submetida. Sera tal alteração o suficiente para que deva ou tenha de concluir-se que os acordãos ditos em oposição não foram proferidos no dominio da mesma legislação? Entende-se que não. E que não basta a pluralidade de diplomas legais ao reger o mesmo caso concreto para que tenha forçosamente de concluir-se que se não esta no dominio da mesma legislação. Para tanto seria necessario que as regras de direito enquadradas no Decreto n. 13004 integrassem um sistema juridico diferente das que o foram no Decreto-Lei n. 182/74. Não e, manifestamente, o caso. Mantem-se a mesma definição legal do crime. Simplesmente se...

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