Acórdão nº 03B1987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, a presente acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.180.000$00, acrescida de juros vencidos, no montante de 2.245.000$00, e dos vincendos, calculados à taxa legal, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu na sequência de actuação ilícita e culposa do demandado ou, subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa. Alegou, em síntese, que em Março de 1989 comprou o veículo automóvel de matrícula QQ, por 3.600.000$00, mantendo-o na sua posse e fruição exclusivas até 16.04.92, data em que o veículo foi apreendido no âmbito de um processo judicial do 2º Juízo Cível do Tribunal de Almada. Em Novembro de 1991, no decurso do divórcio do autor, o réu sugeriu-lhe que passasse o veículo para seu nome, a fim de o subtrair à partilha subsequente ao divórcio. E assim, em 22.11.91, o veículo, que em 13.06.89 havia sido posto em nome de C, irmão do autor, foi registado em nome do réu. Apesar disso, nunca o veículo esteve nas mãos do irmão do autor ou do réu, por sempre ter ficado assente ser ele da exclusiva propriedade do autor. Tanto assim que o réu, tal como já fizera o irmão do autor, preencheu, assinou e reconheceu notarialmente a assinatura em declaração de venda do veículo ao autor, para ulterior registo da propriedade a favor deste - documento que, mais tarde, o réu veio a furtar ao autor, nas instalações da fábrica de ambos, em Viana do Castelo. Um ano após a apreensão do veículo, nos autos de arrolamento requeridos pela mulher do autor, foi homologada transacção entre esta e o réu - que havia deduzido embargos de terceiro ao arrolamento, na parte respeitante ao veículo - desistindo aquela do arrolamento do veículo e este dos embargos. E, na sequência da transacção, foi levantada a apreensão do veículo, entrando o réu, em 15.04.93, na posse deste, não o devolvendo, como devia, ao autor, e recusando-se a fazê-lo, apesar de para tal instado. Tal atitude causou ao autor vários prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que enumera, e pelos quais pede a correspondente indemnização. Subsidiariamente, e porque os factos integram uma vantagem patrimonial para o réu à custa do autor, estando aquele obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, reclama a condenação do réu com base no enriquecimento sem causa. O réu contestou, alegando essencialmente ter comprado o veículo ao autor, pelo preço de 2.100.000$00, que pagou integralmente. Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 1.900.000$00, acrescida de juros vencidos no montante de 453.345$00 e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, absolvendo-o do mais pedido, mas sancionando-o ainda, como litigante de má...

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