Acórdão nº 03B1987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, a presente acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.180.000$00, acrescida de juros vencidos, no montante de 2.245.000$00, e dos vincendos, calculados à taxa legal, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu na sequência de actuação ilícita e culposa do demandado ou, subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa. Alegou, em síntese, que em Março de 1989 comprou o veículo automóvel de matrícula QQ, por 3.600.000$00, mantendo-o na sua posse e fruição exclusivas até 16.04.92, data em que o veículo foi apreendido no âmbito de um processo judicial do 2º Juízo Cível do Tribunal de Almada. Em Novembro de 1991, no decurso do divórcio do autor, o réu sugeriu-lhe que passasse o veículo para seu nome, a fim de o subtrair à partilha subsequente ao divórcio. E assim, em 22.11.91, o veículo, que em 13.06.89 havia sido posto em nome de C, irmão do autor, foi registado em nome do réu. Apesar disso, nunca o veículo esteve nas mãos do irmão do autor ou do réu, por sempre ter ficado assente ser ele da exclusiva propriedade do autor. Tanto assim que o réu, tal como já fizera o irmão do autor, preencheu, assinou e reconheceu notarialmente a assinatura em declaração de venda do veículo ao autor, para ulterior registo da propriedade a favor deste - documento que, mais tarde, o réu veio a furtar ao autor, nas instalações da fábrica de ambos, em Viana do Castelo. Um ano após a apreensão do veículo, nos autos de arrolamento requeridos pela mulher do autor, foi homologada transacção entre esta e o réu - que havia deduzido embargos de terceiro ao arrolamento, na parte respeitante ao veículo - desistindo aquela do arrolamento do veículo e este dos embargos. E, na sequência da transacção, foi levantada a apreensão do veículo, entrando o réu, em 15.04.93, na posse deste, não o devolvendo, como devia, ao autor, e recusando-se a fazê-lo, apesar de para tal instado. Tal atitude causou ao autor vários prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que enumera, e pelos quais pede a correspondente indemnização. Subsidiariamente, e porque os factos integram uma vantagem patrimonial para o réu à custa do autor, estando aquele obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, reclama a condenação do réu com base no enriquecimento sem causa. O réu contestou, alegando essencialmente ter comprado o veículo ao autor, pelo preço de 2.100.000$00, que pagou integralmente. Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 1.900.000$00, acrescida de juros vencidos no montante de 453.345$00 e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, absolvendo-o do mais pedido, mas sancionando-o ainda, como litigante de má...
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