Acórdão nº 03B2330 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Aveiro, contra B e mulher C acção declarativa ordinária pedindo, a título principal, que se declare que os réus estão em mora na realização da prestação imediata do contrato promessa referido na petição inicial e se profira sentença que produza os efeitos das suas declarações negociais em falta, assim se transferindo para a autora a propriedade do estabelecimento comercial identificado nos arts. 1° e 2° daquele articulado

Em alternativa, pediu a condenação dos réus no pagamento do valor do mesmo estabelecimento à data do incumprimento (22/06/98)

Contestaram os réus, concluindo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente, e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer que foi a única culpada da resolução do contrato, a restituir o estabelecimento comercial objecto do contrato promessa e a perder as quantias entregues

Replicando, a autora manteve o alegado inicialmente e defendeu a improcedência da reconvenção

Entretanto, D deduziu incidente de oposição espontânea, nos termos dos arts. 320º e seguintes do CPC, pedindo: a) a condenação da autora e dos réus a reconhecerem que o opoente é o legítimo proprietário do estabelecimento comercial ajuizado; b) a condenação da autora a abrir mão desse estabelecimento, entregando-lhe imediatamente as respectivas chaves; c) a condenação dos réus a pagar a quantia de 3.496.275$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados; d) a condenação solidária da autora e réus no pagamento de 10 mil escudos por cada dia de atraso no cumprimento

Em alternativa, pediu: e) a condenação dos réus no pagamento de 4.342.542$00, referentes ao preço que pagou pelo trespasse - 4.000.000$00 - acrescido de juros à taxa legal, vencidos e vincendos; f) a condenação solidária de autora e réus no pagamento da quantia de 3.496.275$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, com juros à taxa legal desde a citação. Quer a autora, quer os réus contestaram o incidente de oposição, pugnando pela total absolvição dos pedidos formulados; e a autora reclamou ainda a condenação do opoente em multa e indemnização como litigante de má fé

O opoente replicou às excepções deduzidas pela autora e réus, concluindo como na petição da oposição

No despacho saneador que se seguiu decidiu-se, além do mais, que: 1. O pedido, formulado pela autora, de condenação dos réus a pagarem-lhe o valor do estabelecimento à data do incumprimento deve ser entendido - e assim se julga admissível - não como pedido alternativo, mas sim subsidiário, isto é, para ser apreciado apenas no caso de não proceder o pedido principal (de execução específica da promessa); 2. Não admitir a oposição deduzida por D relativamente aos pedidos atrás referenciados sob as alíneas c), d), e) e f), por se ter considerado não existir incompatibilidade entre estas pretensões e as formuladas na acção

D agravou do despacho saneador, na parte em que indeferiu os pedidos formulados sob as mencionadas alíneas c), d), e) e f), e apresentou em devido tempo as respectivas alegações, defendendo a revogação do decidido com fundamento na violação dos arts. 265°, 468°, 470° e 342° do CPC, e ainda dos princípios da igualdade das partes, da economia processual e da verdade material

Posteriormente, contudo - já depois de proferida a sentença final - veio dizer (fls. 178) que se conformava com a decisão agravada, e que, por essa razão, "não pretende que o seu recurso interposto a fls. 79 e recebido a fls. 80 suba ao Tribunal da Relação de Coimbra", pelo que a desistência foi homologada ainda na 1ª instância por despacho de fls. 189

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, em cuja parte final, ainda antes das alegações orais e da marcação de data para as respostas à base instrutória - fls. 160 - o mandatário da autora, no uso da palavra, declarou que "a autora reduz o pedido, ao abrigo das disposições dos n°s 2 e 3 do art. 273° do CPC, pedindo agora a condenação dos réus a restituírem-lhe a quantia que lhes entregou acrescida dos juros legais desde a citação"

Seguiu-se a sentença, na qual foram tidos como provados os seguintes factos: i) - em 25/10/95, os réus B e mulher C e a autora A celebraram o contrato-promessa cuja fotocópia está a fls. 5 e 6 da providência cautelar apensa, nos termos do qual aqueles prometeram...

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