Acórdão nº 03B2330 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Aveiro, contra B e mulher C acção declarativa ordinária pedindo, a título principal, que se declare que os réus estão em mora na realização da prestação imediata do contrato promessa referido na petição inicial e se profira sentença que produza os efeitos das suas declarações negociais em falta, assim se transferindo para a autora a propriedade do estabelecimento comercial identificado nos arts. 1° e 2° daquele articulado
Em alternativa, pediu a condenação dos réus no pagamento do valor do mesmo estabelecimento à data do incumprimento (22/06/98)
Contestaram os réus, concluindo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente, e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer que foi a única culpada da resolução do contrato, a restituir o estabelecimento comercial objecto do contrato promessa e a perder as quantias entregues
Replicando, a autora manteve o alegado inicialmente e defendeu a improcedência da reconvenção
Entretanto, D deduziu incidente de oposição espontânea, nos termos dos arts. 320º e seguintes do CPC, pedindo: a) a condenação da autora e dos réus a reconhecerem que o opoente é o legítimo proprietário do estabelecimento comercial ajuizado; b) a condenação da autora a abrir mão desse estabelecimento, entregando-lhe imediatamente as respectivas chaves; c) a condenação dos réus a pagar a quantia de 3.496.275$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados; d) a condenação solidária da autora e réus no pagamento de 10 mil escudos por cada dia de atraso no cumprimento
Em alternativa, pediu: e) a condenação dos réus no pagamento de 4.342.542$00, referentes ao preço que pagou pelo trespasse - 4.000.000$00 - acrescido de juros à taxa legal, vencidos e vincendos; f) a condenação solidária de autora e réus no pagamento da quantia de 3.496.275$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, com juros à taxa legal desde a citação. Quer a autora, quer os réus contestaram o incidente de oposição, pugnando pela total absolvição dos pedidos formulados; e a autora reclamou ainda a condenação do opoente em multa e indemnização como litigante de má fé
O opoente replicou às excepções deduzidas pela autora e réus, concluindo como na petição da oposição
No despacho saneador que se seguiu decidiu-se, além do mais, que: 1. O pedido, formulado pela autora, de condenação dos réus a pagarem-lhe o valor do estabelecimento à data do incumprimento deve ser entendido - e assim se julga admissível - não como pedido alternativo, mas sim subsidiário, isto é, para ser apreciado apenas no caso de não proceder o pedido principal (de execução específica da promessa); 2. Não admitir a oposição deduzida por D relativamente aos pedidos atrás referenciados sob as alíneas c), d), e) e f), por se ter considerado não existir incompatibilidade entre estas pretensões e as formuladas na acção
D agravou do despacho saneador, na parte em que indeferiu os pedidos formulados sob as mencionadas alíneas c), d), e) e f), e apresentou em devido tempo as respectivas alegações, defendendo a revogação do decidido com fundamento na violação dos arts. 265°, 468°, 470° e 342° do CPC, e ainda dos princípios da igualdade das partes, da economia processual e da verdade material
Posteriormente, contudo - já depois de proferida a sentença final - veio dizer (fls. 178) que se conformava com a decisão agravada, e que, por essa razão, "não pretende que o seu recurso interposto a fls. 79 e recebido a fls. 80 suba ao Tribunal da Relação de Coimbra", pelo que a desistência foi homologada ainda na 1ª instância por despacho de fls. 189
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, em cuja parte final, ainda antes das alegações orais e da marcação de data para as respostas à base instrutória - fls. 160 - o mandatário da autora, no uso da palavra, declarou que "a autora reduz o pedido, ao abrigo das disposições dos n°s 2 e 3 do art. 273° do CPC, pedindo agora a condenação dos réus a restituírem-lhe a quantia que lhes entregou acrescida dos juros legais desde a citação"
Seguiu-se a sentença, na qual foram tidos como provados os seguintes factos: i) - em 25/10/95, os réus B e mulher C e a autora A celebraram o contrato-promessa cuja fotocópia está a fls. 5 e 6 da providência cautelar apensa, nos termos do qual aqueles prometeram...
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