Acórdão nº 03S632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum no Tribunal do Trabalho de Portalegre, contra B, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.531.560$00 a título de indemnização por rescisão com justa causa, retribuição por trabalho suplementar, retribuição do mês de Novembro de 2000 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da R. em 1996 com a categoria profissional de técnica de recursos humanos, funções para que foi contratada e que exerceu ininterruptamente até 27 de Fevereiro de 2000, data em que ficou de baixa por doença, a que se seguiu um período de licença de parto e férias, a partir de Agosto de 2000, quando regressou ao trabalho a R. lhe atribuiu unilateralmente funções de carácter administrativo, retirando-lhe as de carácter técnico inerentes à formação académica da autora; que esta alteração constituiu uma baixa de categoria profissional e provocou humilhação, angústia e sofrimento à autora; que a ré nunca lhe pagou o complemento de subsídio de doença previsto no CCTV aplicável; que com base nestes factos rescindiu o contrato de trabalho com justa causa através de carta que enviou à ré e que esta lhe deve ainda a retribuição do mês de Novembro de 2000 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000 a retribuição devida por trabalho suplementar que prestou enquanto esteve ao seu serviço. A R. contestou a acção impugnando o alegado pela A. e invocando no seu articulado, em síntese: que quando a autora se candidatou para trabalhar na ré e foi por esta contratada, nas suas funções de técnica de recursos humanos incluíam-se todas as actividades inerentes a este departamento, nelas se incluindo as que descreve na petição inicial e outras de carácter administrativo; que durante a ausência da autora por doença e parto que durou cerca de seis meses, realizou-se um plano de reestruturação de recursos humanos, com alteração de procedimentos administrativos; que quando a autora regressou ao serviço tal foi-lhe transmitido, incitando-se a autora numa primeira fase a inteirar-se no que respeitava às tarefas e procedimentos documentais, salariais e informativos do departamento e para garantir com a outra técnica de recursos humanos o regular funcionamento da selecção, recrutamento, acolhimento e formação dos trabalhadores a admitir; que nunca retirou à autora as funções de carácter técnico; que depois do seu regresso à empresa, a autora apenas nela permaneceu entre 16 e 22 de Agosto de 2000, deixando depois de comparecer até comunicar a rescisão do contrato; que não pagou à autora o complemento de subsídio de doença previsto na cláusula 86 do CCTV porque a mesma é inválida e viola o regime imperativo consagrado no art. 26º, n.º 2 al. b) do D.L. nº 874/76; que apenas admite ser devedora dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal; que a falta de aviso prévio para a rescisão constituiu a autora no dever de indemnizar a ré, indemnização que reclama seja compensada com o crédito que a autora tem sobre si e que é falso que a autora tenha prestado trabalho suplementar, não correspondendo os valores reclamados ao legal e convencionalmente determinado. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. Finda a mesma foi proferida a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho de fls.107 a 111, a qual não foi objecto de reclamação. Foi após proferida sentença que decidiu: I) condenar a Ré a pagar à A a quantia de € 11.929,25 (2.391.600$00) relativo a indemnização por rescisão com justa causa e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; II) absolver a Ré da restante parte do pedido e III) declarar improcedente o pedido de compensação de créditos formulado pela Ré. Inconformada a R., recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12 de Novembro de 2002, julgou procedente o recurso, e revogou a sentença da 1ª instância na parte impugnada para subsistir apenas a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 832,30 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, correspondente à diferença entre o crédito reconhecido à A. a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000 (Esc. 661.260$00) e o contra-crédito indemnizatório da R. que reconheceu (Esc. 494.400$00) por inobservância de aviso prévio na rescisão contratual sem justa causa que a A. fez operar. Desta feita inconformada a A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) A alteração de funções a exercer pela A. e determinada pela R., constitui um efectivo abaixamento de categoria profissional, o que viola o disposto nos artigos 22º e 23º da L.C.T. b) o não pagamento por parte da Ré do complemento de complemento de subsídio de doença à A., previsto na cláusula 86º do CCTV das Indústrias Químicas, publicado no BTE 28/77 a pág. 1882 e sgs, constitui manifesto desrespeito pelos direitos da A. c) Os factos descritos nas alíneas anteriores constituem fundamento de rescisão com justa causa do contrato de trabalho, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35º do D.L. 64/-A/89, de 27 de Fevereiro. d) A alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do D.L. 519-CI/79 de 21/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 209/92 de 2/10, viola o disposto nos artigos 56º n.º 3, 17º e 18º da C.R.P. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu nos autos douto parecer, no sentido de ser negada a revista. 2. Fundamentação de facto Na 1ª instância foi considerado estar provada a seguinte matéria de facto: a) A Ré publicitou na edição de 16 de Novembro de 1995 do jornal "Fonte Nova" de Portalegre, a abertura de candidaturas para um lugar de Técnico de Recursos Humanos; b) A ora A, já então licenciada em Sociologia, apresentou a sua candidatura ao lugar de Técnico de Recursos Humanos da Ré, tendo sido admitida para trabalhar sob as ordens direcção e fiscalização da Ré, com essa categoria profissional, em 19 de Janeiro de 1996; c) Quando entrou ao serviço da Ré, o serviço para onde foi trabalhar (Recursos Humanos), para além do Director do serviço, tinha duas pessoas, a A e outra Técnica de Recursos Humanos, D. C; d) A ora A, no exercício dessa actividade, passou a exercer as seguintes funções: 1) coordenar a selecção e recrutamento de novos funcionários, a quem efectuava as necessárias entrevistas; 2) elaborar e coordenar o plano de integração e formação inicial dos novos funcionários; 3) elaborar o contrato de trabalho com os novos funcionários; 4) elaborando ainda nos meses constantes do mapa de fls. 90, as folhas de remuneração para a Segurança Social, nos meses constantes do mapa de fls. 102 e 103 o processamento de salários e nos meses constantes do mapa de fls. 104 o processamento dos impostos aí descritos; e) No horário de trabalho das 09 h às 17h e 30m, com uma hora de intervalo para almoço; f) Cabendo normalmente à D. C: 1) desenvolvimento do sistema de avaliação e desempenho; 2) desenvolvimento de sistema de competência; cessamento e pagamentos de salários e prémios de produtividade; 4) processamento de faltas, férias e dias de compensação 5) envio de documentação para a Segurança Social. g) Em 1998 entrou para o serviço a D, passando também a dar colaboração a tal serviço a D. E, ambas exercendo trabalhos administrativos, sendo certo que a primeira, a princípio, tratava exclusivamente do controlo do registo de ponto; h) A A entrou de baixa por doença em 27 de Fevereiro de 2000, a que se seguiu o período de licença de parto e férias, tendo regressado ao trabalho em 16 de Agosto de 2000; i) Data em que passou a estar incumbida das tarefas descritas a fls. 64, que aqui se dão por reproduzidas; j) Passando a caber à outra Técnica de Recursos Humanos, D. C, as funções descritas a fls. 65, que aqui se dão por reproduzidas; l) E às duas outras funcionárias do serviço as funções descritas nesse mesmo documento, que aqui se dá por reproduzido; m) Todo o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 98, relativos ao absentismo e férias da D. C; n) A A enviou à Ré, datado de 09 de Fevereiro de 1998, um relatório de avaliação de desempenho, relativo à sua pessoa (documento de fls. 35 a 40 que aqui se dá por reproduzido); o) Em 23 de Agosto de 2000 a A entrou de baixa por doença; p) A A enviou à Ré a carta de fls. 10 e 11, datada de 21 de Novembro de 2000, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a A rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré; q) Durante o período em que a A esteve de baixa por doença, licença de parto e férias (de 27 de Fevereiro a 15 de Agosto de 2000) foi implementado um novo sistema de uniformização de procedimentos da Ré, (iniciado em Maio/Junho de 2000 e concluído em Dezembro de 2000), nomeadamente na área de recurso humanos (procedimentos de contratação, elaboração de novos formulários, mapas de faltas, etc.) destinado a todas as suas filiais (Sistema BOS) e um projecto de consultadoria da Ré (projecto Tracy); r) Em 03 de Outubro de 2000 foi contratado um Director de Recursos Humanos, o Dr. F, a quem foi explicado pela Ré que as funções profissionais da A atribuídas a partir de 16 de Agosto, se deviam ao Sistema Bos com o qual a A não estava familiarizada e a quem foi referido que tinha poderes para alterar as funções das funcionárias que estavam sobre a...
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