Acórdão nº 03S632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum no Tribunal do Trabalho de Portalegre, contra B, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.531.560$00 a título de indemnização por rescisão com justa causa, retribuição por trabalho suplementar, retribuição do mês de Novembro de 2000 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da R. em 1996 com a categoria profissional de técnica de recursos humanos, funções para que foi contratada e que exerceu ininterruptamente até 27 de Fevereiro de 2000, data em que ficou de baixa por doença, a que se seguiu um período de licença de parto e férias, a partir de Agosto de 2000, quando regressou ao trabalho a R. lhe atribuiu unilateralmente funções de carácter administrativo, retirando-lhe as de carácter técnico inerentes à formação académica da autora; que esta alteração constituiu uma baixa de categoria profissional e provocou humilhação, angústia e sofrimento à autora; que a ré nunca lhe pagou o complemento de subsídio de doença previsto no CCTV aplicável; que com base nestes factos rescindiu o contrato de trabalho com justa causa através de carta que enviou à ré e que esta lhe deve ainda a retribuição do mês de Novembro de 2000 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000 a retribuição devida por trabalho suplementar que prestou enquanto esteve ao seu serviço. A R. contestou a acção impugnando o alegado pela A. e invocando no seu articulado, em síntese: que quando a autora se candidatou para trabalhar na ré e foi por esta contratada, nas suas funções de técnica de recursos humanos incluíam-se todas as actividades inerentes a este departamento, nelas se incluindo as que descreve na petição inicial e outras de carácter administrativo; que durante a ausência da autora por doença e parto que durou cerca de seis meses, realizou-se um plano de reestruturação de recursos humanos, com alteração de procedimentos administrativos; que quando a autora regressou ao serviço tal foi-lhe transmitido, incitando-se a autora numa primeira fase a inteirar-se no que respeitava às tarefas e procedimentos documentais, salariais e informativos do departamento e para garantir com a outra técnica de recursos humanos o regular funcionamento da selecção, recrutamento, acolhimento e formação dos trabalhadores a admitir; que nunca retirou à autora as funções de carácter técnico; que depois do seu regresso à empresa, a autora apenas nela permaneceu entre 16 e 22 de Agosto de 2000, deixando depois de comparecer até comunicar a rescisão do contrato; que não pagou à autora o complemento de subsídio de doença previsto na cláusula 86 do CCTV porque a mesma é inválida e viola o regime imperativo consagrado no art. 26º, n.º 2 al. b) do D.L. nº 874/76; que apenas admite ser devedora dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal; que a falta de aviso prévio para a rescisão constituiu a autora no dever de indemnizar a ré, indemnização que reclama seja compensada com o crédito que a autora tem sobre si e que é falso que a autora tenha prestado trabalho suplementar, não correspondendo os valores reclamados ao legal e convencionalmente determinado. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. Finda a mesma foi proferida a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho de fls.107 a 111, a qual não foi objecto de reclamação. Foi após proferida sentença que decidiu: I) condenar a Ré a pagar à A a quantia de € 11.929,25 (2.391.600$00) relativo a indemnização por rescisão com justa causa e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; II) absolver a Ré da restante parte do pedido e III) declarar improcedente o pedido de compensação de créditos formulado pela Ré. Inconformada a R., recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12 de Novembro de 2002, julgou procedente o recurso, e revogou a sentença da 1ª instância na parte impugnada para subsistir apenas a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 832,30 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, correspondente à diferença entre o crédito reconhecido à A. a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000 (Esc. 661.260$00) e o contra-crédito indemnizatório da R. que reconheceu (Esc. 494.400$00) por inobservância de aviso prévio na rescisão contratual sem justa causa que a A. fez operar. Desta feita inconformada a A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) A alteração de funções a exercer pela A. e determinada pela R., constitui um efectivo abaixamento de categoria profissional, o que viola o disposto nos artigos 22º e 23º da L.C.T. b) o não pagamento por parte da Ré do complemento de complemento de subsídio de doença à A., previsto na cláusula 86º do CCTV das Indústrias Químicas, publicado no BTE 28/77 a pág. 1882 e sgs, constitui manifesto desrespeito pelos direitos da A. c) Os factos descritos nas alíneas anteriores constituem fundamento de rescisão com justa causa do contrato de trabalho, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35º do D.L. 64/-A/89, de 27 de Fevereiro. d) A alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do D.L. 519-CI/79 de 21/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 209/92 de 2/10, viola o disposto nos artigos 56º n.º 3, 17º e 18º da C.R.P. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu nos autos douto parecer, no sentido de ser negada a revista. 2. Fundamentação de facto Na 1ª instância foi considerado estar provada a seguinte matéria de facto: a) A Ré publicitou na edição de 16 de Novembro de 1995 do jornal "Fonte Nova" de Portalegre, a abertura de candidaturas para um lugar de Técnico de Recursos Humanos; b) A ora A, já então licenciada em Sociologia, apresentou a sua candidatura ao lugar de Técnico de Recursos Humanos da Ré, tendo sido admitida para trabalhar sob as ordens direcção e fiscalização da Ré, com essa categoria profissional, em 19 de Janeiro de 1996; c) Quando entrou ao serviço da Ré, o serviço para onde foi trabalhar (Recursos Humanos), para além do Director do serviço, tinha duas pessoas, a A e outra Técnica de Recursos Humanos, D. C; d) A ora A, no exercício dessa actividade, passou a exercer as seguintes funções: 1) coordenar a selecção e recrutamento de novos funcionários, a quem efectuava as necessárias entrevistas; 2) elaborar e coordenar o plano de integração e formação inicial dos novos funcionários; 3) elaborar o contrato de trabalho com os novos funcionários; 4) elaborando ainda nos meses constantes do mapa de fls. 90, as folhas de remuneração para a Segurança Social, nos meses constantes do mapa de fls. 102 e 103 o processamento de salários e nos meses constantes do mapa de fls. 104 o processamento dos impostos aí descritos; e) No horário de trabalho das 09 h às 17h e 30m, com uma hora de intervalo para almoço; f) Cabendo normalmente à D. C: 1) desenvolvimento do sistema de avaliação e desempenho; 2) desenvolvimento de sistema de competência; cessamento e pagamentos de salários e prémios de produtividade; 4) processamento de faltas, férias e dias de compensação 5) envio de documentação para a Segurança Social. g) Em 1998 entrou para o serviço a D, passando também a dar colaboração a tal serviço a D. E, ambas exercendo trabalhos administrativos, sendo certo que a primeira, a princípio, tratava exclusivamente do controlo do registo de ponto; h) A A entrou de baixa por doença em 27 de Fevereiro de 2000, a que se seguiu o período de licença de parto e férias, tendo regressado ao trabalho em 16 de Agosto de 2000; i) Data em que passou a estar incumbida das tarefas descritas a fls. 64, que aqui se dão por reproduzidas; j) Passando a caber à outra Técnica de Recursos Humanos, D. C, as funções descritas a fls. 65, que aqui se dão por reproduzidas; l) E às duas outras funcionárias do serviço as funções descritas nesse mesmo documento, que aqui se dá por reproduzido; m) Todo o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 98, relativos ao absentismo e férias da D. C; n) A A enviou à Ré, datado de 09 de Fevereiro de 1998, um relatório de avaliação de desempenho, relativo à sua pessoa (documento de fls. 35 a 40 que aqui se dá por reproduzido); o) Em 23 de Agosto de 2000 a A entrou de baixa por doença; p) A A enviou à Ré a carta de fls. 10 e 11, datada de 21 de Novembro de 2000, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a A rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré; q) Durante o período em que a A esteve de baixa por doença, licença de parto e férias (de 27 de Fevereiro a 15 de Agosto de 2000) foi implementado um novo sistema de uniformização de procedimentos da Ré, (iniciado em Maio/Junho de 2000 e concluído em Dezembro de 2000), nomeadamente na área de recurso humanos (procedimentos de contratação, elaboração de novos formulários, mapas de faltas, etc.) destinado a todas as suas filiais (Sistema BOS) e um projecto de consultadoria da Ré (projecto Tracy); r) Em 03 de Outubro de 2000 foi contratado um Director de Recursos Humanos, o Dr. F, a quem foi explicado pela Ré que as funções profissionais da A atribuídas a partir de 16 de Agosto, se deviam ao Sistema Bos com o qual a A não estava familiarizada e a quem foi referido que tinha poderes para alterar as funções das funcionárias que estavam sobre a...

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