Acórdão nº 04A1442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por escritura público de 20/11/2000, A, B e marido C, estes representados pela primeira, venderam pelo declarado preço global de 130 000 000$00, à "D - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A.", os prédios aí identificados, descritos na CRP de Braga. Em 9/08/2001, no Tribunal Judicial de Braga, E intentou contra os vendedores e compradora, com fundamento no art.º 28º do D.L. nº 385/88, de 25/10 (LAR), acção em processo comum ordinário, alegando que é arrendatário para fins agrícolas dos referidos prédios desde 14/10/1988 (data do respectivo contrato que celebrou a R. A) e que o preço real da venda foi de 65 000 000$00, tendo os RR. simulado o preço declarado para lhe prejudicarem o exercício do seu direito de preferência, e pedindo o reconhecimento deste direito pelo preço global de 65 000 000$00 ou pelo preço real que se venha a apurar. Os RR contestaram por excepção (extinção da instância por a acção não estar acompanhada de um exemplar do contrato de arrendamento - art.º 35º, nº5, da LAR) e, por impugnação, alegando, além do mais, que o arrendamento rural dos prédios foi negociado com o A. mas o contrato foi assinado pelo seu filho F e extinto posteriormente por denúncia reconhecida judicialmente. Em reconvenção a R. D pediu, no caso de a acção proceder, a condenação do A. a pagar-lhe 1 457 250$00 (despesas feitas com a escritura de compra e venda). O A. replicou e, no despacho saneador, foi remetido para a sentença final, por depender de prova a produzir, o conhecimento da questão da junção de um exemplar de contrato de arrendamento. Na sentença final: a) Procedeu a acção, com o reconhecimento do direito de preferência invocado pelo A., pelo preço global de 6 4837, 26 euros, a ser pago ou depositado por aquele no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de caducidade do direito - art.º 28º, nº5 do D.L. 385/88). b) Procedeu a reconvenção, com a condenação do A. a pagar à R. D 7268,73 euros (reembolso das despesas feitas com a escritura de compra e venda). A Relação, negando provimento à apelação dos RR. confirmou a decisão. Nesta revista os RR. concluíram: 1º A acção deve ser considerada extinta nos termos do art.º 35º, nº5, do D.L. nº 385/88, que foi violado pelas instâncias, ao considerarem relevante a junção aos autos na contestação do escrito que titula o contrato de arrendamento rural celebrado entre a R. A e F, filho do A. 2º O direito de preferência não pode ser exercido com base nesse contrato, mas sim num outro, que é causa de pedir que incumbia ao A. alegar e provar - art.ºs 342º, nº1, e 264º do C.P.Civil que, como o art.º 664º do mesmo Código, foram violados. 3º O reconhecimento do direito de preferência com base naquele contrato, destinado a defraudar a lei, constitui abuso do direito - art.º 334º do C. Civil. 4º O abuso do direito foi fundamento do recurso de apelação de que a Relação não conheceu...

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