Acórdão nº 04A1442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por escritura público de 20/11/2000, A, B e marido C, estes representados pela primeira, venderam pelo declarado preço global de 130 000 000$00, à "D - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A.", os prédios aí identificados, descritos na CRP de Braga. Em 9/08/2001, no Tribunal Judicial de Braga, E intentou contra os vendedores e compradora, com fundamento no art.º 28º do D.L. nº 385/88, de 25/10 (LAR), acção em processo comum ordinário, alegando que é arrendatário para fins agrícolas dos referidos prédios desde 14/10/1988 (data do respectivo contrato que celebrou a R. A) e que o preço real da venda foi de 65 000 000$00, tendo os RR. simulado o preço declarado para lhe prejudicarem o exercício do seu direito de preferência, e pedindo o reconhecimento deste direito pelo preço global de 65 000 000$00 ou pelo preço real que se venha a apurar. Os RR contestaram por excepção (extinção da instância por a acção não estar acompanhada de um exemplar do contrato de arrendamento - art.º 35º, nº5, da LAR) e, por impugnação, alegando, além do mais, que o arrendamento rural dos prédios foi negociado com o A. mas o contrato foi assinado pelo seu filho F e extinto posteriormente por denúncia reconhecida judicialmente. Em reconvenção a R. D pediu, no caso de a acção proceder, a condenação do A. a pagar-lhe 1 457 250$00 (despesas feitas com a escritura de compra e venda). O A. replicou e, no despacho saneador, foi remetido para a sentença final, por depender de prova a produzir, o conhecimento da questão da junção de um exemplar de contrato de arrendamento. Na sentença final: a) Procedeu a acção, com o reconhecimento do direito de preferência invocado pelo A., pelo preço global de 6 4837, 26 euros, a ser pago ou depositado por aquele no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de caducidade do direito - art.º 28º, nº5 do D.L. 385/88). b) Procedeu a reconvenção, com a condenação do A. a pagar à R. D 7268,73 euros (reembolso das despesas feitas com a escritura de compra e venda). A Relação, negando provimento à apelação dos RR. confirmou a decisão. Nesta revista os RR. concluíram: 1º A acção deve ser considerada extinta nos termos do art.º 35º, nº5, do D.L. nº 385/88, que foi violado pelas instâncias, ao considerarem relevante a junção aos autos na contestação do escrito que titula o contrato de arrendamento rural celebrado entre a R. A e F, filho do A. 2º O direito de preferência não pode ser exercido com base nesse contrato, mas sim num outro, que é causa de pedir que incumbia ao A. alegar e provar - art.ºs 342º, nº1, e 264º do C.P.Civil que, como o art.º 664º do mesmo Código, foram violados. 3º O reconhecimento do direito de preferência com base naquele contrato, destinado a defraudar a lei, constitui abuso do direito - art.º 334º do C. Civil. 4º O abuso do direito foi fundamento do recurso de apelação de que a Relação não conheceu...
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