Acórdão nº 04A992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6-12-02, A deduziu contra B oposição, por embargos de terceiro, com função preventiva, contra o mandado de despejo, judicialmente ordenado, relativamente à casa de morada da família, sita na Rua do Salitre, nº. ..., em Lisboa, com o fundamento essencial de não ter sido demandada para a acção de despejo que declarou denunciado o contrato de arrendamento para habitação, de que era titular seu marido, C, com quem vivia e restante família, em comunhão de mesa e habitação. Após a produção de prova informatória, o Exmo. Juiz proferiu o despacho de 19-11-03, que julgou inviáveis os presentes embargos de terceiro e decidiu não os receber, com fundamento em que o meio processual utilizado não é o legalmente adequado para defender o seu direito. Agravou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 6-11-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformada, a agravante interpôs recurso de agravo para este Supremo, onde conclui: 1 - O Acórdão recorrido, ao negar à recorrente a possibilidade de embargar de terceiro, ofende a eficácia relativa do caso julgado, já que a sentença proferida na acção de despejo não vincula a embargante, que nela não foi parte. 2 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a possibilidade da recorrente, enquanto contitular de um direito com pertinência locatícia, utilizar o instituto dos embargos de terceiro, com vista à defesa do seu direito de fruição da casa de morada da família. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Factos a considerar: 1 - A embargante é casada com C desde 18-8-77. 2 - O marido da embargante era o arrendatário do prédio sito na Rua do Salitre, nº. ..., em Lisboa. 3 - Por sentença, transitada em julgado, proferida em 17-1-94, na acção de despejo nº. 9103/93, do 4º Juízo Cível de Lisboa, que a ora embargada moveu contra o marido da embargante, foi declarado denunciado o mencionado contrato de arrendamento existente entre aquela e o marido da embargante, relativamente ao prédio em questão, tendo sido ordenado que o local arrendado fosse entregue à ora embargada, livre de pessoas e bens, mediante o pagamento da quantia de dois anos e meio de renda (fls. 53/54). 4 - A referida acção não foi contestada pelo réu. 5 - A embargante não foi demandada, nem teve intervenção nessa causa. 6 - Na sequência do trânsito da referida sentença, foi ordenada a emissão de mandado de despejo. 7 - O referido prédio é a casa de morada de família, onde a embargante e o marido vivem, com os filhos, desde há mais de 20 anos. A questão a decidir consiste em saber se a recorrente, que não foi demandada, nem interveio na acção declarativa em que foi considerado denunciado do contrato de arrendamento para habitação, celebrado pelo cônjuge marido e em que foi decretado o despejo da casa de morada de família, pode usar de embargos de terceiro para defender o seu uso e fruição sobre aquela casa, na qualidade de consorte do titular do direito ao arrendamento. Vejamos: Dispõe o art. 351, nº. 1, do C.P.C.: "Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito...
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