Acórdão nº 04A992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6-12-02, A deduziu contra B oposição, por embargos de terceiro, com função preventiva, contra o mandado de despejo, judicialmente ordenado, relativamente à casa de morada da família, sita na Rua do Salitre, nº. ..., em Lisboa, com o fundamento essencial de não ter sido demandada para a acção de despejo que declarou denunciado o contrato de arrendamento para habitação, de que era titular seu marido, C, com quem vivia e restante família, em comunhão de mesa e habitação. Após a produção de prova informatória, o Exmo. Juiz proferiu o despacho de 19-11-03, que julgou inviáveis os presentes embargos de terceiro e decidiu não os receber, com fundamento em que o meio processual utilizado não é o legalmente adequado para defender o seu direito. Agravou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 6-11-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformada, a agravante interpôs recurso de agravo para este Supremo, onde conclui: 1 - O Acórdão recorrido, ao negar à recorrente a possibilidade de embargar de terceiro, ofende a eficácia relativa do caso julgado, já que a sentença proferida na acção de despejo não vincula a embargante, que nela não foi parte. 2 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a possibilidade da recorrente, enquanto contitular de um direito com pertinência locatícia, utilizar o instituto dos embargos de terceiro, com vista à defesa do seu direito de fruição da casa de morada da família. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Factos a considerar: 1 - A embargante é casada com C desde 18-8-77. 2 - O marido da embargante era o arrendatário do prédio sito na Rua do Salitre, nº. ..., em Lisboa. 3 - Por sentença, transitada em julgado, proferida em 17-1-94, na acção de despejo nº. 9103/93, do 4º Juízo Cível de Lisboa, que a ora embargada moveu contra o marido da embargante, foi declarado denunciado o mencionado contrato de arrendamento existente entre aquela e o marido da embargante, relativamente ao prédio em questão, tendo sido ordenado que o local arrendado fosse entregue à ora embargada, livre de pessoas e bens, mediante o pagamento da quantia de dois anos e meio de renda (fls. 53/54). 4 - A referida acção não foi contestada pelo réu. 5 - A embargante não foi demandada, nem teve intervenção nessa causa. 6 - Na sequência do trânsito da referida sentença, foi ordenada a emissão de mandado de despejo. 7 - O referido prédio é a casa de morada de família, onde a embargante e o marido vivem, com os filhos, desde há mais de 20 anos. A questão a decidir consiste em saber se a recorrente, que não foi demandada, nem interveio na acção declarativa em que foi considerado denunciado do contrato de arrendamento para habitação, celebrado pelo cônjuge marido e em que foi decretado o despejo da casa de morada de família, pode usar de embargos de terceiro para defender o seu uso e fruição sobre aquela casa, na qualidade de consorte do titular do direito ao arrendamento. Vejamos: Dispõe o art. 351, nº. 1, do C.P.C.: "Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito...

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