Acórdão nº 04B1462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" e B intentaram, no dia 13 de Dezembro de 1994, contra C e cônjuge D e E, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de preferência na compra de uma parcela desanexada de prédio rústico, sito em Benavente, invocando, a título de causa de pedir, ser seu arrendatário rural, e que o vendedor, E, a alienou sem comunicação do projecto de venda. Os réus afirmaram, na contestação, por um lado, ter havido negociações para venda do prédio ao autor e a C, e o primeiro ter-se desinteressado do negócio por dificuldades económicas e renunciado à preferência, e, por outro, que não obstante lhe ter sido comunicada a venda, com indicação do preço global, não respondeu e, por isso, dever considerar-se caducado o direito de preferência. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Junho de 2000, por via da qual, a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo ao autor o direito de preferência do prédio descrito no registo predial sob o 2036 pelo preço de 10.000.000$. Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Novembro de 2003, negou provimento a ambos os recursos de apelação, do qual interpuseram recurso de revista. C e D formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os arrendatários rurais do mesmo prédio, preenchendo todas as condições para preferir, não competem entre si na sua aquisição, pelo que o recorrido não tem preferência na venda do prédio porque vendido a outro arrendatário - o recorrente, maioritário - pelo que foram violados os artigos 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro, e 1409º do Código Civil; - a eventualidade de se abrir licitação entre os preferentes concorrentes, nos termos dos artigos 419º, nº. 2, do Código Civil e 1460º do Código de Processo Civil não poderia configurar-se por virtude de o recorrido não haver respondido à comunicação para preferir; - a entender-se que o recorrido tinha preferência na venda, incidiria sobre todo o prédio - assim lhe foi comunicado para o efeito, com os elementos essenciais à determinação de preferir ou não - a ela renunciou ou caducou - artigos 217º, nº. 1, 416º do Código Civil e 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro; - o destaque dum prédio em dois, depois da preferência e da venda, não é facto que tenha de ser referido na comunicação para preferir, porque à data nem o comprador nem o vendedor sabiam que tal viria a ser feito no futuro - artigo 416º, nº. 1, do Código Civil; - a forma de pagamento, no caso especial em causa, não tinha de ser comunicada ao preferente, por o mesmo for feito no acto da escritura, dado outra coisa ele não poder prever se o não soubesse, ou até já tivesse sido feito - artigo 885º do Código Civil; - a data da escritura não pode ser considerada como elemento capaz de influir na vontade do recorrido para preferir ou não, nem à data era possível prevê-la, ainda que aproximadamente, mesmo estando já pago o preço, o que o recorrido sabia - artigo 416º, nº. 1, do Código Civil; - deve ser revogado o acórdão recorrido e ser substituído por outro que acolha o enunciado nas conclusões. "E" formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a transmissão foi de toda a propriedade e não de duas parcelas distintas e o recorrente comunicou ao recorrido todos os elementos essenciais do negócio com vista a ele exercer o seu direito de preferência, dando cumprimento ao artigo 416º do Código Civil; - como o recorrido não exerceu o seu direito de preferência no prazo de oito dias previsto no artigo 416º, nº. 2, do Código Civil, ele caducou; - a não se entender assim, como o recorrido e o recorrente C tinham direitos de preferência concorrentes ou competitivos, tal apenas obrigaria a licitação entre eles, nos termos do artigo 419º, nº. 2, 1117º, nºs. 1 e 4 e 1555º, nº. 3, do Código Civil e não ao direito de um substituir legalmente o outro, pelo que o acórdão deve ser revogado. O recorrido formulou, por seu turno, as seguintes conclusões de alegação: - é manifesta a improcedência dos recursos, mas subsidiariamente pede-se que o Tribunal conheça dos fundamentos de improcedência da acção ainda não apreciados; - como o suposto direito de preferência do recorrido só nasceu em 4 de Dezembro de 1993 - três anos depois do início da vigência do contrato de arrendamento rural em que tem a posição de rendeiro - não podia ter renunciado ao mesmo antes dessa data, porque o não tinha, além de o direito de preferência ser irrenunciável; - a suposta notificação verbal do recorrido para a preferência era inválida, porque não lhe foram comunicados os elementos essenciais de um projecto concreto de venda, mas tão só um mero plano de pagamento; - porque nem sequer foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, não foi combinada a data da escritura, não havia a mínima garantia ou segurança de que o recorrente E nela viesse a outorgar; - o negócio que o recorrido teria sido convidado a celebrar seria um negócio nulo por falta de forma, mera promessa verbal de compra e venda, não enquadrável em sede de exercício do direito de preferência; - não houve em 1991 e 1992 um projecto concreto de venda, mas meras negociações verbais tendo em vista uma hipotética venda, o que se não compagina com a figura do direito de preferência; - o negócio supostamente proposto ao recorrido e por este supostamente recusado em 1992 não foi o posteriormente celebrado entre os recorrentes, designadamente quanto aos montantes, momentos e formas de pagamento das prestações, celebração de contrato-promessa de compra e venda e data da escritura; - a acção devia ter improcedido também pelas razões elencadas e, não o tendo sido, o acórdão recorrido violou, por omissão de aplicação, os artigos 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro, 220º e 410º, nº. 2, e 416º, nº. 1, do Código Civil. II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Benavente, no Livro B-12, folhas 76 verso, sob o nº. 4661, está descrito o prédio rústico denominado "Montijos", situado na Várzea de Benavente, confrontando do Norte com a courela de D. F, a sul com o Monte do Outeiro e Rio Sorraia, a Nascente com o mesmo Rio e a Poente com o Monte do Outeiro e com herdeiros de G, com a área de 43,3640 hectares, destinado a cultura arvense, terreno estéril, inscrito a favor de E, por sucessão hereditária por óbito de H e do seu cônjuge I. 2. No dia 4 de Dezembro de 1990, E e I, por um lado, e A, por outro, assinaram no 17º Cartório Notarial de Lisboa, na presença do respectivo ajudante, um documento do qual consta: - "os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado "Montijos", inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2º da Secção A-Quatro, da freguesia e concelho Benavente, com a área parcial de 18 ha. - pelo presente contrato os primeiros outorgantes dão de arrendamento ao segundo, e este aceita o referido prédio rústico para sua exploração pecuária, agrícola, cinegética e florestal; o arrendamento abrange 18 hectares do terreno do prédio, a vegetação permanente de carácter florestal e não florestal e as construções nele existentes; - o presente arrendamento teve início em 31 de Novembro de 1990 e termina em 31 de Outubro de 2000, e pelo presente contrato será devida renda anual de 257.000$, com aumento anual de 21.500$, a pagar no domicílio dos senhorios, no termo de cada ano agrícola. 3. A área do terreno referido sob 2 efectivamente ocupada pelo autor é de 17,864 hectares, e apenas tinha apetência para exploração agrícola e pecuária, e nele não havia, nem há, construção alguma e, pelo menos desde a data referida sob 2, o autor tem nele cultivado, ininterruptamente, arroz, milho, tomate e melão. 4. No dia 4 de Dezembro de 1990, E e I, por um lado, e C, por outro, assinaram no 17º Cartório Notarial de Lisboa, na presença do respectivo ajudante, um documento do qual consta: - "os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado "Montijos", inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2º da Secção A-quatro, da freguesia e concelho Benavente, com a área parcial de 24 hectares. - pelo presente contrato os primeiros outorgantes...

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