Acórdão nº 04B1462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" e B intentaram, no dia 13 de Dezembro de 1994, contra C e cônjuge D e E, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de preferência na compra de uma parcela desanexada de prédio rústico, sito em Benavente, invocando, a título de causa de pedir, ser seu arrendatário rural, e que o vendedor, E, a alienou sem comunicação do projecto de venda. Os réus afirmaram, na contestação, por um lado, ter havido negociações para venda do prédio ao autor e a C, e o primeiro ter-se desinteressado do negócio por dificuldades económicas e renunciado à preferência, e, por outro, que não obstante lhe ter sido comunicada a venda, com indicação do preço global, não respondeu e, por isso, dever considerar-se caducado o direito de preferência. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Junho de 2000, por via da qual, a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo ao autor o direito de preferência do prédio descrito no registo predial sob o 2036 pelo preço de 10.000.000$. Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Novembro de 2003, negou provimento a ambos os recursos de apelação, do qual interpuseram recurso de revista. C e D formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os arrendatários rurais do mesmo prédio, preenchendo todas as condições para preferir, não competem entre si na sua aquisição, pelo que o recorrido não tem preferência na venda do prédio porque vendido a outro arrendatário - o recorrente, maioritário - pelo que foram violados os artigos 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro, e 1409º do Código Civil; - a eventualidade de se abrir licitação entre os preferentes concorrentes, nos termos dos artigos 419º, nº. 2, do Código Civil e 1460º do Código de Processo Civil não poderia configurar-se por virtude de o recorrido não haver respondido à comunicação para preferir; - a entender-se que o recorrido tinha preferência na venda, incidiria sobre todo o prédio - assim lhe foi comunicado para o efeito, com os elementos essenciais à determinação de preferir ou não - a ela renunciou ou caducou - artigos 217º, nº. 1, 416º do Código Civil e 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro; - o destaque dum prédio em dois, depois da preferência e da venda, não é facto que tenha de ser referido na comunicação para preferir, porque à data nem o comprador nem o vendedor sabiam que tal viria a ser feito no futuro - artigo 416º, nº. 1, do Código Civil; - a forma de pagamento, no caso especial em causa, não tinha de ser comunicada ao preferente, por o mesmo for feito no acto da escritura, dado outra coisa ele não poder prever se o não soubesse, ou até já tivesse sido feito - artigo 885º do Código Civil; - a data da escritura não pode ser considerada como elemento capaz de influir na vontade do recorrido para preferir ou não, nem à data era possível prevê-la, ainda que aproximadamente, mesmo estando já pago o preço, o que o recorrido sabia - artigo 416º, nº. 1, do Código Civil; - deve ser revogado o acórdão recorrido e ser substituído por outro que acolha o enunciado nas conclusões. "E" formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a transmissão foi de toda a propriedade e não de duas parcelas distintas e o recorrente comunicou ao recorrido todos os elementos essenciais do negócio com vista a ele exercer o seu direito de preferência, dando cumprimento ao artigo 416º do Código Civil; - como o recorrido não exerceu o seu direito de preferência no prazo de oito dias previsto no artigo 416º, nº. 2, do Código Civil, ele caducou; - a não se entender assim, como o recorrido e o recorrente C tinham direitos de preferência concorrentes ou competitivos, tal apenas obrigaria a licitação entre eles, nos termos do artigo 419º, nº. 2, 1117º, nºs. 1 e 4 e 1555º, nº. 3, do Código Civil e não ao direito de um substituir legalmente o outro, pelo que o acórdão deve ser revogado. O recorrido formulou, por seu turno, as seguintes conclusões de alegação: - é manifesta a improcedência dos recursos, mas subsidiariamente pede-se que o Tribunal conheça dos fundamentos de improcedência da acção ainda não apreciados; - como o suposto direito de preferência do recorrido só nasceu em 4 de Dezembro de 1993 - três anos depois do início da vigência do contrato de arrendamento rural em que tem a posição de rendeiro - não podia ter renunciado ao mesmo antes dessa data, porque o não tinha, além de o direito de preferência ser irrenunciável; - a suposta notificação verbal do recorrido para a preferência era inválida, porque não lhe foram comunicados os elementos essenciais de um projecto concreto de venda, mas tão só um mero plano de pagamento; - porque nem sequer foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, não foi combinada a data da escritura, não havia a mínima garantia ou segurança de que o recorrente E nela viesse a outorgar; - o negócio que o recorrido teria sido convidado a celebrar seria um negócio nulo por falta de forma, mera promessa verbal de compra e venda, não enquadrável em sede de exercício do direito de preferência; - não houve em 1991 e 1992 um projecto concreto de venda, mas meras negociações verbais tendo em vista uma hipotética venda, o que se não compagina com a figura do direito de preferência; - o negócio supostamente proposto ao recorrido e por este supostamente recusado em 1992 não foi o posteriormente celebrado entre os recorrentes, designadamente quanto aos montantes, momentos e formas de pagamento das prestações, celebração de contrato-promessa de compra e venda e data da escritura; - a acção devia ter improcedido também pelas razões elencadas e, não o tendo sido, o acórdão recorrido violou, por omissão de aplicação, os artigos 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro, 220º e 410º, nº. 2, e 416º, nº. 1, do Código Civil. II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Benavente, no Livro B-12, folhas 76 verso, sob o nº. 4661, está descrito o prédio rústico denominado "Montijos", situado na Várzea de Benavente, confrontando do Norte com a courela de D. F, a sul com o Monte do Outeiro e Rio Sorraia, a Nascente com o mesmo Rio e a Poente com o Monte do Outeiro e com herdeiros de G, com a área de 43,3640 hectares, destinado a cultura arvense, terreno estéril, inscrito a favor de E, por sucessão hereditária por óbito de H e do seu cônjuge I. 2. No dia 4 de Dezembro de 1990, E e I, por um lado, e A, por outro, assinaram no 17º Cartório Notarial de Lisboa, na presença do respectivo ajudante, um documento do qual consta: - "os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado "Montijos", inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2º da Secção A-Quatro, da freguesia e concelho Benavente, com a área parcial de 18 ha. - pelo presente contrato os primeiros outorgantes dão de arrendamento ao segundo, e este aceita o referido prédio rústico para sua exploração pecuária, agrícola, cinegética e florestal; o arrendamento abrange 18 hectares do terreno do prédio, a vegetação permanente de carácter florestal e não florestal e as construções nele existentes; - o presente arrendamento teve início em 31 de Novembro de 1990 e termina em 31 de Outubro de 2000, e pelo presente contrato será devida renda anual de 257.000$, com aumento anual de 21.500$, a pagar no domicílio dos senhorios, no termo de cada ano agrícola. 3. A área do terreno referido sob 2 efectivamente ocupada pelo autor é de 17,864 hectares, e apenas tinha apetência para exploração agrícola e pecuária, e nele não havia, nem há, construção alguma e, pelo menos desde a data referida sob 2, o autor tem nele cultivado, ininterruptamente, arroz, milho, tomate e melão. 4. No dia 4 de Dezembro de 1990, E e I, por um lado, e C, por outro, assinaram no 17º Cartório Notarial de Lisboa, na presença do respectivo ajudante, um documento do qual consta: - "os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado "Montijos", inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2º da Secção A-quatro, da freguesia e concelho Benavente, com a área parcial de 24 hectares. - pelo presente contrato os primeiros outorgantes...
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...de 23.11.2010, Azevedo Ramos, Processo n.º 2822/03.1TBGDM.P1.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 29.04.2004, Salvador da Costa, Processo n.º 04B1462, onde se lê que o «prazo de caducidade do direito de preferência a só corre desde o momento em que ao preferente foi comunicado o exacto proj......
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