Acórdão nº 04B1562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - falecido na pendência da acção e a quem sucederam, devidamente habilitadas, B, C e D - pede que se declare nulo o contrato de arrendamento, que celebrara com E, sobre a loja ... do seu prédio sito na rua Filipe da Mata, em Lisboa, para o exercício da indústria hoteleira e que a ré seja condenada a restituir-lhe «o gozo da loja arrendada, através da entrega imediata da mesma livre e devoluta e do valor correspondente àquele gozo no período desde 01.06.96 até à efectiva entrega, à razão de 130.000$00 mensais, deduzindo-se as quantias entregues pela R. ao Autor a título de renda.». A ré contesta, alegando, além do mais, que o contrato é de promessa e não definitivo, pelo que, deduzindo reconvenção, pede: - a execução específica do contrato, ou, que o tribunal fixe prazo ao autor para cumprir a promessa; - no caso, porém, de se entender que se trata de um contrato de arrendamento nulo por falta de forma, deverá ser indemnizada pelo autor das benfeitorias necessárias efectuadas na fracção e que montam a 2.520.000$00, bem como nos danos, por perdas e lucros cessantes, relacionados nomeadamente com o valor do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento e com as perdas decorrentes da interrupção da laboração. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenou: - a ré a entregar de imediato ao autor o estabelecimento comercial instalado na loja nº. ... da rua Filipe da Mata e ainda a pagar-lhe a quantia correspondente a 130.000$00 mensais, desde Janeiro de 1998 até à entrega; - o autor a pagar à ré a quantia que, na altura dessa entrega, corresponder ao direito ao trespasse e arrendamento daquele estabelecimento, valor esse a liquidar-se em execução de sentença. Inconformado com esta parte que o condenou, o autor apelou da sentença. A Relação de Lisboa, porém, negou provimento à apelação, o que levou o autor (ora, as suas sucessoras) a pedir revista do acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrida deixou de pagar as rendas acordadas em contrato de arrendamento comercial declarado nulo, o que deu causa à presente acção, na qual, 2. Exactamente porque o citado contrato era nulo, não foi pedida a resolução do contrato e o despejo imediato mas, sim e em consequência da nulidade, a restituição do que o autor havia prestado, tudo nos termos do artigo 289º, nº. 1 do CC. 3. Por via da declaração de nulidade do contrato de arrendamento não pode a recorrida obter mais do que obteria caso o contrato fosse válido e por ela não fosse cumprido, como foi o caso dos autos, o que 4. Sempre excederia os limites impostos pela boa fé (artigo 334º, CC). 5. Nos termos do artigo 289º, nº. 1 do CC, o autor reconvindo apenas tem de restituir o que haja recebido, não podendo, de modo algum, entender-se que aquele tenha recebido um direito ao trepasse e arrendamento, pois 6. O trespasse implica a transmissão de um estabelecimento (artigo 115º, RAU) que continua pertencendo à recorrida e que esta poderá transferir para outro local. 7. E nem a recorrida detinha qualquer direito ao trespasse e arrendamento antes de celebrado o contrato dos autos, não podendo, pois, ser restituída de algo que não existia na sua esfera patrimonial. 8. À recorrida assiste pois e apenas, nos termos do artigo 289º, nº. 1 do CC, o direito a ser restituída do valor das obras que haja efectuado no prédio dos autos e nunca ao valor de um direito ao trespasse e arrendamento. 9. Ao confirmar a douta sentença que...

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