Acórdão nº 04B1562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - falecido na pendência da acção e a quem sucederam, devidamente habilitadas, B, C e D - pede que se declare nulo o contrato de arrendamento, que celebrara com E, sobre a loja ... do seu prédio sito na rua Filipe da Mata, em Lisboa, para o exercício da indústria hoteleira e que a ré seja condenada a restituir-lhe «o gozo da loja arrendada, através da entrega imediata da mesma livre e devoluta e do valor correspondente àquele gozo no período desde 01.06.96 até à efectiva entrega, à razão de 130.000$00 mensais, deduzindo-se as quantias entregues pela R. ao Autor a título de renda.». A ré contesta, alegando, além do mais, que o contrato é de promessa e não definitivo, pelo que, deduzindo reconvenção, pede: - a execução específica do contrato, ou, que o tribunal fixe prazo ao autor para cumprir a promessa; - no caso, porém, de se entender que se trata de um contrato de arrendamento nulo por falta de forma, deverá ser indemnizada pelo autor das benfeitorias necessárias efectuadas na fracção e que montam a 2.520.000$00, bem como nos danos, por perdas e lucros cessantes, relacionados nomeadamente com o valor do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento e com as perdas decorrentes da interrupção da laboração. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenou: - a ré a entregar de imediato ao autor o estabelecimento comercial instalado na loja nº. ... da rua Filipe da Mata e ainda a pagar-lhe a quantia correspondente a 130.000$00 mensais, desde Janeiro de 1998 até à entrega; - o autor a pagar à ré a quantia que, na altura dessa entrega, corresponder ao direito ao trespasse e arrendamento daquele estabelecimento, valor esse a liquidar-se em execução de sentença. Inconformado com esta parte que o condenou, o autor apelou da sentença. A Relação de Lisboa, porém, negou provimento à apelação, o que levou o autor (ora, as suas sucessoras) a pedir revista do acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrida deixou de pagar as rendas acordadas em contrato de arrendamento comercial declarado nulo, o que deu causa à presente acção, na qual, 2. Exactamente porque o citado contrato era nulo, não foi pedida a resolução do contrato e o despejo imediato mas, sim e em consequência da nulidade, a restituição do que o autor havia prestado, tudo nos termos do artigo 289º, nº. 1 do CC. 3. Por via da declaração de nulidade do contrato de arrendamento não pode a recorrida obter mais do que obteria caso o contrato fosse válido e por ela não fosse cumprido, como foi o caso dos autos, o que 4. Sempre excederia os limites impostos pela boa fé (artigo 334º, CC). 5. Nos termos do artigo 289º, nº. 1 do CC, o autor reconvindo apenas tem de restituir o que haja recebido, não podendo, de modo algum, entender-se que aquele tenha recebido um direito ao trepasse e arrendamento, pois 6. O trespasse implica a transmissão de um estabelecimento (artigo 115º, RAU) que continua pertencendo à recorrida e que esta poderá transferir para outro local. 7. E nem a recorrida detinha qualquer direito ao trespasse e arrendamento antes de celebrado o contrato dos autos, não podendo, pois, ser restituída de algo que não existia na sua esfera patrimonial. 8. À recorrida assiste pois e apenas, nos termos do artigo 289º, nº. 1 do CC, o direito a ser restituída do valor das obras que haja efectuado no prédio dos autos e nunca ao valor de um direito ao trespasse e arrendamento. 9. Ao confirmar a douta sentença que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO