Acórdão nº 04B4590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B intentaram, no dia 23 de Março de 2000, contra o Município de Paredes, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a indemnizá-los pelo montante de € 20 350,95, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, com fundamento no alegado prejuízo derivado de terem deixado, em Novembro de 1996, de retirar produtos da parcela de 2 367 m2 do prédio rústico sito em Castelões de Cepeda, Paredes, dito tomado por eles de arrendamento a C em Novembro de 1991, em razão da construção por ela da circular rodoviária de Paredes, acrescentado que a mesma lhes comunicou para cessarem a exploração agrícola e que os indemnizaria, mas que a tal se negou.
Pediram, ainda, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de custas, pedido esse que foi liminarmente admitido por despacho proferido no dia 9 de Agosto de 2000, mas ainda sem decisão final.
A ré, em contestação, afirmou a nulidade do contrato de arrendamento invocado pelos autores com fundamento na sua não redução a escrito, acrescentando que, aquando das averiguações prévias à construção da rodovia, não haver qualquer referência a arrendatário rural existente na área em que foi implementada, concluindo no sentido de os autores não terem direito a qualquer indemnização.
Os autores responderam no sentido de não ocorrer a nulidade do contrato de arrendamento invocada pela ré tendo em conta a declaração escrita emitida pelo senhorio e por virtude de a falta da sua não redução a escrito ao último ser imputável..
Na fase da condensação, no dia 17 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença declarativa da extinção da instância sob o fundamento de o contrato de arrendamento haver sido celebrado verbalmente e, por isso, não terem apresentado um exemplar do seu suporte escrito.
Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Abril de 2002, ordenou o prosseguimento do processo com vista à elaboração da especificação e da base instrutória, sob o fundamento de poder implementar procedimento judicial o contraente não responsável pela não redução do contrato a escrito.
Realizado o julgamento no tribunal da 1ª instância, foi proferida sentença no dia 28 de Maio de 2003, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, sob o fundamento de o contrato de arrendamento relativo à parcela de terra em causa não ter cessado nos termos do artigo 25º, nº 1, da Lei do Arrendamento Rural, não ser, por isso, aplicável o artigo 29º do Código das Expropriações de 1991 e, consequentemente, não haver lugar à indemnização prevista naquelas normas.
Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Fevereiro de 2004, deu parcial provimento ao recurso e condenou a apelada a pagar aos apelantes a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos por eles sofridos com o não cultivo da parcela arrendada, com fundamento na impossibilidade absoluta superveniente de cumprimento do contrato de arrendamento imputável à apelada como locadora.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de arrendamento em causa não cessou nos termos do artigo 25º, nº 1 do Regime do Arrendamento Rural, pelo que se não aplica à situação sub iudice o regime previsto no artigo 29º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-lei nº 438/91 de 9 de Novembro, e os recorridos não têm direito a indemnização prevista nestes normativos; - o caso sub iudice não consubstancia uma situação de responsabilidade civil contratual, porque não sendo válido o contrato de arrendamento e desconhecendo a recorrente a sua existência, não recai sobre ela quaisquer obrigações cujo incumprimento ou impossibilidade de cumprimento possa originar a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos recorridos; - o acórdão recorrido, ao fundamentar a procedência do pedido na responsabilidade civil contratual, fez incorrecta aplicação dos artigos 798º e 801º do Código Civil e violou os artigos 3º e 25º do Decreto-lei nº 385/88 de 25 de Outubro.
Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - o contrato de arrendamento rural não se extinguiu por caducidade, rescisão ou denúncia; - ao adquirir a propriedade sobre a parcela de terreno em causa, transmitiu-se para a recorrente a posição de locadora, a esta incumbindo manter o gozo e fruição daquela parcela para fins agrícolas a que foi destinada; - só assim não seria se a recorrente tivesse procedido à expropriação do contrato de arrendamento, caso em que teria de indemnizar os recorridos como arrendatários rurais; - ao privar os recorridos do gozo da parcela de terra em causa, a recorrente é obrigada a indemnizá-los nos termos gerais do direito, a contabilizar em execução de sentença.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores, por um lado, e C, por outro, declararam verbalmente, em Novembro de 1991, o último dar e os primeiros tomarem de arrendamento, pela renda anual de 96 alqueires de milho, 4 alqueires de feijão e metade do vinho, uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação e dependências agrícolas, nomeadamente espigueiro, cortes de gado, eira, lagar e lojas, sita na Rua Doutor José Magalhães, freguesia de Castelões de Cepeda, Paredes.
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Os autores e C acordaram em que o prédio urbano da propriedade mencionada sob 1 se destinava a habitação permanente dos primeiros e do seu agregado familiar, e que os prédios rústicos se destinaram a ser explorados agricolamente pelos primeiros e demais pessoas do seu agregado familiar.
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No dia 10 de Novembro de 1991, C subscreveu uma declaração com o seguinte teor: "C, proprietário, residente na Rua Dr. Leite de Vasconcelos, nesta Freguesia e Cidade de Paredes, tem propriedades na Rua Dr. José Magalhães e do Carreiro, desta mesma Freguesia e Concelho de Paredes, tendo como inquilino A, residente nas referidas ruas, pagando anualmente em produtos agrícolas a devida renda, 96 alqueires de milho e 4 de feijão (sendo noventa e seis e quatro respectivamente) cujos números de matriz são, urbanos 102 e 338, rústicos 649. Por ser verdade passo a assinar o respectivo contrato. Paredes.
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Desde Novembro de 1991, ininterruptamente e até ao presente, são os autores e o seu agregado familiar que vêm explorando agricolamente a propriedade, habitando a casa, criando animais nas dependências agrícolas, lavrando, podando, vindimando e fazendo todos os demais serviços deste tipo de exploração.
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Os autores deixaram de cultivar uma parcela da propriedade referida sob 1, constituída por terreno de cultivo onde colhiam batatas, feijões e vinho, que a ré destinou à construção da Circular Rodoviária Interna de Paredes, e o acordo referido sob 1 ainda vigora para o restante terreno.
III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir do recorrente indemnização pelo prejuízo decorrente da perda da possibilidade de exploração agrícola da parcela de terra em causa.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - síntese relevante do regime jurídico do arrendamento...
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