Acórdão nº 04B666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por óbito de A, corre no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, com o nº245/98, instaurado no dia 4 de Junho de 1998 a requerimento de B, a viúva do falecido, um inventário obrigatório, no qual é igualmente interessado, entre outros (um dos quais incapaz), C, filho do filho D, que morreu no estado de solteiro deixando a representá-lo esse único filho.

A requerente B, nomeada cabeça de casal, apresentou a fls.11 a relação de bens, da qual constava como verba nº4 um « prédio rústico constituído de monte, sito no lugar de Passagem, com área de 3000 m2, a confrontar do norte e sul e poente com caminhos, e nascente com E, inscrito sob o art.2514º da matriz predial respectiva ».

O interessado C veio a fls.144 apresentar reclamação contra a apresentada relação de bens, dizendo que numa parcela de terreno com pouco mais de 600 m2 da descrita parcela nº4 «o pai do requerente construiu uma casa de habitação, com autorização e consentimento de seus pais (inventariado e cabeça de casal) |que para esse efeito lhe doaram a referida parcela|», tendo registado a casa e o respectivo logradouro a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº519, com o artigo matricial nº582º, da freguesia de Redondelo, município de Chaves.

Em resposta ( fls.157 ) a cabeça de casal veio dizer que ao relacionar a verba nº4 «já não levou em conta o dito prédio urbano por não pertencer à herança e por entender que no prédio rústico relacionado não existe qualquer prédio urbano».

Em representação do incapaz, o Mº Pº promoveu a fls.179 que « se rectifique a relação de bens ficando a constar, no que concerne à verba nº4, que na mesma foi implantado o prédio urbano referido a fls.144 e, em consequência, após necessária avaliação, se relacione como dívida a benfeitoria em questão ».

E, por despacho de fls.179 verso, foi ordenado que se «rectifique a relação de bens nos termos promovidos».

Feita a avaliação promovida, foi ordenado - despacho de fls.196 - se «rectifique a relação de bens ... tendo em conta o valor fixado pelo Sr. Perito» e «relativamente à casa que terá sido construída na verba nº4, tal questão mostra-se decidida através do despacho que antecede, tratando-se de uma benfeitoria que, como tal, deve ser relacionada, o que se ordena».

A cabeça de casal veio, a fls.207 e 208, apresentar em relações adicionais de bens a verba nº24 - a falada benfeitoria constituída pelo prédio urbano construído na verba nº4 pelo também falecido D - e a verba nº5 do passivo - a correspondente dívida passiva da herança ao interessado C, sucessor do D.

Em conferência de interessados (fls.216) onde se encontravam « presentes e representados todos os interessados », foi deliberado por unanimidade que « a verba nº24 não tem existência autónoma, fazendo parte da verba nº4, como benfeitoria, tendo a benfeitoria o valor de 11 000 000$00 e na totalidade o valor de 14 000 000$00 ».

A fls.227 todos os interessados, com excepção do C, vieram pedir que « o D retire a obra em causa do terreno onde se encontra, ou se declare o mesmo interessado dono do terreno, pagando à herança o valor do mesmo terreno ».

Mas, em despacho proferido na abertura da conferência de interessados ( fls.248 ), este requerimento foi indeferido com fundamento em que « a questão relativa à construção implantada no terreno que foi doado pelo inventariado ao pai do interessado D já foi definitivamente decidida, por despacho transitado de fls.179».

Não houve acordo na conferência quanto à composição dos quinhões pelo que se procedeu a licitações, acontecendo que precisamente «a verba nº4 não foi objecto de licitação».

E reconheceu-se a dívida indicada a fls.208 pelo indicado valor de 11 000 000$00.

Por despacho de fls.292 e verso, considerando-se que a situação referente à verba nº4 «se não enquadra em nenhuma das alíneas do art.1374º do CPCivil, haverá que ter...

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