Acórdão nº 04S3677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr seus termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em que é sinistrado A e responsáveis pelo pagamento da pensão, a B Companhia de Seguros, SA e o C o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal promoveu a remição da pensão considerando que a mesma se tornou remível a partir de 1 de Janeiro de 2004, o que foi judicialmente ordenado pelo despacho de fls. 101, datado de 2 de Fevereiro de 2004, com fundamento no disposto nos artigos 17º, n.º 1, alínea d), 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei 100/97, de 13-9, e artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, este na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do DL 382-A/99, de 22 de Setembro.
Interpôs então o C recurso de revista por entender que, tratando-se de uma pensão fixada por auto de conciliação-sentença homologatória de 21 de Abril de 1995, o salário mínimo nacional mensal mais elevado a essa data era de 52.000$00 (DL n.º 20/95, de 28 de Janeiro), o que significa que a pensão atribuída ao sinistrado no valor de 482.040$00 com início em 10 de Novembro de 1992, não é de reduzido montante e, como tal, não era remível por ser superior a 312.000$00.
O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar improcedente o recurso e confirmou a decisão de 1ª instância.
Ainda inconformado, o C veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 - A remição de pensões fixadas na vigência da Lei nº 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41º, nº2, alínea a) da Lei nº 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e as remições previstas no artigo 33º ,nº 2 (remições parciais).
2 - Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas.
3 - Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou pensões por morte, como é o caso concreto dos presentes autos, há que aferir em primeiro lugar se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, para depois escalonar a sua remição no tempo, conforme os escalões previstos no artigo 74º do D.L. nº 143/99, de 30/04.
4 - A pensão anual fixada ao sinistrado no valor de 2.404,41 € (482.040$00) com início em 10/11/1992, não é de reduzido montante e como tal não remível por ser superior a seis vazes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
5 - A referida pensão só seria remível se fosse inferior, à data da sua fixação, a 1.331,82 € (6.221,97 €), o que não é verdade.
6 - Vencendo o entendimento de que ora se recorre, o mesmo tem consequências devastadoras já que se dará a remissão de TODAS as pensões emergentes de acidentes de trabalho decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01/01/2000.
7 - Restarão apenas as pensões já fixadas ao abrigo da nova LAT (lei nº 100/97, de 13/09) quando resultantes de incapacidades superiores a 30% e que não sejam de reduzido montante.
8 - Não foi, certamente, esse o entendimento do legislador ao estabelecer os escalões previstos no artigo 74º do D.L. nº 143/99, nem será, com certeza, aquele que atenderá os interesses dos sinistrados/beneficiários, em particular os que possuem incapacidades que não permitem auferir outro rendimento. O Exmo. Procurador Geral Adjunto apresentou também alegações, suscitando a questão prévia de o recurso dever ser admitido como agravo em 2.ª instância e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso, essencialmente, por considerar que a remição das pensões vitalícias fixadas ao abrigo da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 está apenas sujeita ao regime transitório de remição previsto no art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril. Sugere ainda que o julgamento do recurso seja efectuado com intervenção do plenário da Secção Social do STJ para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Questão prévia O Digno Magistrado do Ministério Público...
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