Acórdão nº 04S3677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr seus termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em que é sinistrado A e responsáveis pelo pagamento da pensão, a B Companhia de Seguros, SA e o C o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal promoveu a remição da pensão considerando que a mesma se tornou remível a partir de 1 de Janeiro de 2004, o que foi judicialmente ordenado pelo despacho de fls. 101, datado de 2 de Fevereiro de 2004, com fundamento no disposto nos artigos 17º, n.º 1, alínea d), 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei 100/97, de 13-9, e artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, este na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do DL 382-A/99, de 22 de Setembro.

Interpôs então o C recurso de revista por entender que, tratando-se de uma pensão fixada por auto de conciliação-sentença homologatória de 21 de Abril de 1995, o salário mínimo nacional mensal mais elevado a essa data era de 52.000$00 (DL n.º 20/95, de 28 de Janeiro), o que significa que a pensão atribuída ao sinistrado no valor de 482.040$00 com início em 10 de Novembro de 1992, não é de reduzido montante e, como tal, não era remível por ser superior a 312.000$00.

O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar improcedente o recurso e confirmou a decisão de 1ª instância.

Ainda inconformado, o C veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 - A remição de pensões fixadas na vigência da Lei nº 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41º, nº2, alínea a) da Lei nº 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e as remições previstas no artigo 33º ,nº 2 (remições parciais).

2 - Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas.

3 - Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou pensões por morte, como é o caso concreto dos presentes autos, há que aferir em primeiro lugar se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, para depois escalonar a sua remição no tempo, conforme os escalões previstos no artigo 74º do D.L. nº 143/99, de 30/04.

4 - A pensão anual fixada ao sinistrado no valor de 2.404,41 € (482.040$00) com início em 10/11/1992, não é de reduzido montante e como tal não remível por ser superior a seis vazes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.

5 - A referida pensão só seria remível se fosse inferior, à data da sua fixação, a 1.331,82 € (6.221,97 €), o que não é verdade.

6 - Vencendo o entendimento de que ora se recorre, o mesmo tem consequências devastadoras já que se dará a remissão de TODAS as pensões emergentes de acidentes de trabalho decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01/01/2000.

7 - Restarão apenas as pensões já fixadas ao abrigo da nova LAT (lei nº 100/97, de 13/09) quando resultantes de incapacidades superiores a 30% e que não sejam de reduzido montante.

8 - Não foi, certamente, esse o entendimento do legislador ao estabelecer os escalões previstos no artigo 74º do D.L. nº 143/99, nem será, com certeza, aquele que atenderá os interesses dos sinistrados/beneficiários, em particular os que possuem incapacidades que não permitem auferir outro rendimento. O Exmo. Procurador Geral Adjunto apresentou também alegações, suscitando a questão prévia de o recurso dever ser admitido como agravo em 2.ª instância e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso, essencialmente, por considerar que a remição das pensões vitalícias fixadas ao abrigo da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 está apenas sujeita ao regime transitório de remição previsto no art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril. Sugere ainda que o julgamento do recurso seja efectuado com intervenção do plenário da Secção Social do STJ para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Questão prévia O Digno Magistrado do Ministério Público...

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