Acórdão nº 05B2002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", B e C moveram a presente acção ordinária contra D e E pedindo que se reconheça: que o divórcio decretado entre os réus é nulo por simulação; que a partilha apensa ao divórcio é nula por simulada; ambos réus na situação de casados no regime de comunhão geral de bens, por aplicação do artº 259º do C. Civil; que quer o divórcio, quer a partilha assentaram numa simulação processual.

Subsidiariamente e para a hipótese de não se lograr provar a simulação, pediram que fosse anulada a sentença homologatória da partilha, restituindo-se ao património do réu metade dos 4/5 dos bens que identificam.

A ré deduziu contestação.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou que o processo especial de divórcio em causa resultou de concluio entre os réus e que, como consequência desse concluio, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre ambos. Mais se consignou que essa sentença foi proferida devido à simulação processual das partes, com prejuízo para os autores.

No mais foi julgado improcedente o peticionado.

Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação mantido a decisão de 1ª instância, salvo no que respeita à parte em que declara que a sentença de divórcio causa prejuízo aos autores.

Recorrem agora os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O tribunal de 1ª instância fez bem em entender, oficiosamente, que, para além da simulação, se verificou também um prejuízo patrimonial para os recorrentes, nos termos do artº 456º nº 2, alíneas a), b) e d) do C. P. Civil.

2 A Relação, ao excluir da decisão a verificação do dito prejuízo, fez prevalecer a justiça formal sobre a justiça material, sendo certo, porém, que a reforma processual de 97, quis que esta última prevalecesse sobre a primeira.

3 O princípio da delimitação do pedido admite derrogação, bastando para o efeito, no causa em apreço, aplicar por analogia a jurisprudência do Assento de 28.03.95 .

4 Reconhecer os inequívocos e evidentes prejuízos não contraria a proibição da condenação em quantidade superior ou em coisa diversa do pedido.

5 Assim não se entendendo, ficará em definitivo postergado o direito dos recorrentes alcançar a justiça material por intermédio do recurso extraordinário da oposição de terceiros.

6 Foram violados os artºs 265º, 456º, alínea a), b) e d) e 661º do C. P. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos...

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