Acórdão nº 05B4187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A 01-02-19 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC)", A, C.R.L.", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B, nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Ter celebrado com "C, SA.", em 98-05-07, um contrato de locação financeira mobiliária, com o nº 19958, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Saab, modelo 9.3 SE 2.0T Cabrio, matrícula LC, o preço de aquisição tendo sido Esc. 8.339.518$00 (Iva não incluído), o termo do contrato ocorrendo em 01-05-02, já que o prazo daquele foi de 48 meses. Ter celebrado com "D, S.A.", em 98-12-04, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo prazo de 36 meses, ocorrendo, consequentemente, o seu termo em 01-12-24, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Boxster Mat, com matrícula MM, cujo preço de aquisição foi de Esc. 10.085.470$00 (Iva não incluído).
Encontrarem-se a propriedade de tais veículos e a locação financeira dos mesmos, registadas, na competente Conservatória do Registo Automóvel, a favor das sociedades locadoras e da autora, respectivamente.
Ter ficado convencionado nos contratos que as rendas devidas pela autora às sociedades locadoras seriam pagas por transferência bancária, a demandante tendo pago todas as rendas vencidas até ao momento, os contratos se mantendo, pois, em vigor Ter o réu sido eleito como vogal da direcção da cooperativa autora, em 97-02-08, funções essas que cessara em 99-03-01, com a eleição de nova direcção.
Terem após a celebração dos aludidos contratos de locação financeira sido entregues ao réu os veículos automóveis objecto daqueles.
Ter o demandado em seu poder, a 99-03-01 , os citados veículos automóveis "que não eram de sua propriedade e não estavam na sua posse por contrato que houvesse celebrado com o respectivo proprietário", nos arquivos da autora inexistindo qualquer registo relativo à causa, motivo ou fundamento justificativo de tal entrega.
Ter o réu, a partir de 99-03-01, continuando a ser cooperador da autora, e até ao presente, vindo a manter em seu poder os ditos veículos automóveis, sem qualquer legitimidade para tal, já que a qualidade de cooperador da cooperativa autora nunca conferiu o direito à atribuição, para utilização pessoal permanente, de uma viatura automóvel e muito menos conferiu esse mesmo direito para a utilização de duas viaturas.
Continuar o réu a utilizar os veículos automóveis referidos como se fosse seu legítimo detentor ou proprietário, circulando com os mesmos na via pública, tendo na sua posse os respectivos documentos e recusando-se a entregá-los à sua legítima detentora, a autora.
Estar a autora a sofrer prejuízos mensais não inferiores ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira, por ser privada, pela conduta do réu, da posse de tais veículos e de lhes dar o destino ou a utilização que melhor se coadune com os seus legítimos interesses.
Concluiu pedindo a condenação do réu: 1. A entregar, de imediato, à autora, em bom estado de conservação e funcionamento, os citados veículos automóveis, bem como os respectivos documentos e chaves.
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A pagar à autora a quantia de Esc. 213. 641$00, por cada período de um mês que decorra desde a data da instauração da acção até à data da entrega efectiva do veículo de marca Saab, com matrícula LC, a título de indemnização pelos danos causados pela privação de utilização desse mesmo veículo pela autora.
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A pagar à autora a quantia de Esc. 342 478$00, por cada período de um mês que decorra desde a data da instauração da acção até à data da entrega efectiva do veículo de marca Porsche, com matrícula MM, a título de indemnização pelos danos causados pela privação de utilização desse mesmo veículo pela autora.
b) Citado, contestou o réu, sustentando, como flui de fls. 50 e segs., a bondade da suspensão da instância até ao "julgamento definitivo da questão prejudicial laboral" e, a assim se não entender, dever "ser declarada a litigância de má fé, o abuso de direito e a utilização do processo para fim ilícito por parte da.A., com a consequente extinção da instância, com custas pela mesma A. bem como, "quando também assim se não considere", dever o réu ser absolvido dos pedidos e a autora condenada nos pedidos reconvencionais.
Em sede de defesa por impugnação, alegou, em súmula: Os veículos automóveis nada tinham que ver com as funções do demandado como Vogal da Direcção da Cooperativa, mas sim com a sua categoria profissional (como trabalhador subordinado da A.), de "Director Geral Central" da E, propriedade daquela, sendo certo que em finais de 1997, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 98, a A. decidiu actualizar os salários dos seus trabalhadores, entre os quais o R., passando a respectiva remuneração base ilíquida de Esc. 500.000$00/mês a ser de Esc. 1.900.000$00/mês, acontecendo que tal actualização apenas foi efectuada nas remunerações relativas ao mês de Novembro de 98, pelo que o demandado (considerando as diferenças de remuneração devidas entre 1-1-98 e 30-20-98, integrando o subsídio de férias relativo a 98) tinha,e tem, direito a Esc. 15.400.000$00.
Ora, relativamente a tais retroactivos, a A. propôs ao R. que lhe fosse atribuída a viatura de marca Porsche, com matrícula "MM" contratada em regime de leasing, com posterior transferência de propriedade.
O R. aceitou, então, tal proposta e, consequentemente, foi assinado pela Direcção da A., em 13-11-98, um documento escrito formalizando tal obrigação da demandante para com o demandado.
O direito à utilização da viatura Saab, com matrícula LC, foi atribuído pela A. ao R., e por este aceite, como uma das condições remuneratórias ("fringe beneffits") atribuídas e fixadas aos quadros da E, propriedade da A..
o R., pelas razões já indicadas, tem plena legitimidade para manter em seu poder os veículos automóveis em seu poder os veículos automóveis em causa, não sendo verdade que a A. "esteja ilegitimamente privada de qualquer posse" ou "que esteja a sofrer quaisquer prejuízos mensais' e muitos menos "de montante não inferior ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira".
Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a transmitir-lhe a propriedade do veículo de marca Porsche, no termo do contrato de locação ou, caso assim se não entenda, fosse condenada a pagar-lhe o valor dos retroactivos, no montante de Esc. 15.400.000$00, acrescido de juros moratórios desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento e, no tocante à viatura SAAB, impetrou a condenação da autora a garantir-lhe o seu uso e fruição totais, como elemento constitutivo da sua retribuição ou, a assim se não entender, a condenação da A. a pagar ao R. essa componente remuneratória, no montante nunca inferior à utilidade económica correspondente ao direito à utilização para uso total da mesma viatura em montante não inferior a Esc. 213. 614$00 mensais, igualmente acrescido de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.
c) Replicou a A., batendo-se pela injusteza da instância, mais...
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