Acórdão nº 05S575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra o Partido Socialista, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização devida por ter sido ilicitamente despedido, através de carta por ele recebida em 25 de Junho de 2001.
O réu contestou, alegando que a relação laboral tinha cessado por abandono do trabalho e pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.700,90 euros, a título de indemnização, nos termos do art. 39.º da LCCT.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a importância de 19.702,52 euros, a título de indemnização por despedimento ilícito.
O réu recorreu da sentença que veio a ser revogada pela Relação, com a sua consequente absolvição do pedido.
O autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «- O A, à data de 6 de Junho de 2001 encontrava-se em licença sem retribuição concedida pelo Partido Socialista.
- Errou o douto Acórdão recorrido ao interpretar o despacho de deferimento da licença pedida como reduzida a 3 meses, - Uma vez que os 3 meses, que constam do despacho, não podem ser interpretados literalmente sem ter em conta o resto do escrito e o conteúdo do pedido pelo A .
- O despacho refere, de facto, duas condições para o pleno gozo da licença sem retribuição por um ano, a saber:
-
No inicio, 3 meses até que o Autor entregasse o trabalho que lhe era pedido.
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Entregue o trabalho ao fim dos 3 meses, o restante gozo da licença até 5 de Março de 2002.
- Satisfeita esta última condição, estava o A. em licença sem retribuição pelo período de um ano.
Por outro lado, - o autor nunca abandonou o trabalho e, em 6 de Junho de 2001, não entrou em faltas injustificadas, que o Partido socialista jamais o considerou.
- Limitou-se o Partido Socialista a enviar uma carta ao Autor, em 18 de Junho de 2001, comunicando-lhe que o vínculo contratual tinha cessado em 6 de Junho de 2001, por abandono do trabalho.
- O Partido Socialista nem sequer deixou decorrer o prazo dos 15 dias úteis a que alude o n° 2 do artigo 40 da LCCT.
- Tendo-lhe enviado a carta ao 8 dia útil da presumida "ausência" do Autor.
- Andou mal o Acórdão recorrido quando subverteu os factos de forma errada a sua interpretação e a aplicação do artigo 40 da LCCT.
- Sem prescindir, não podia o Tribunal declarar como cumprido um requisito legal, dos 25 dias úteis de faltas injustificadas, quando tal não ocorreu.
- Precipitou-se erradamente o Acórdão recorrido, ao considerar que o Partido Socialista tinha cessado o contrato de trabalho com o Autor, cumprido os requisitos objectivos da lei, nomeadamente avançando com a ideia precipitada de que quando aquele Partido pôs termo ao vínculo contratual, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2001, o tinha feito respeitando o pressuposto dos 15 dias de ausência do autor.
Nos termos, e nos mais doutamente supridos por V. Exa., deverá ser julgado procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, com a consequente condenação do Partido Socialista conforme a douta sentença do tribunal da 1.ª Instância.» O réu não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer a favor da concessão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Vêm dados como provados os seguintes factos: 1. O A. entrou ao serviço do R. em 02 de Janeiro de 1979, para lhe prestar a sua actividade sob a sua autoridade e direcção, mediante retribuição.
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Ultimamente, o A. tinha a...
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