Acórdão nº 05S575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra o Partido Socialista, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização devida por ter sido ilicitamente despedido, através de carta por ele recebida em 25 de Junho de 2001.

O réu contestou, alegando que a relação laboral tinha cessado por abandono do trabalho e pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.700,90 euros, a título de indemnização, nos termos do art. 39.º da LCCT.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a importância de 19.702,52 euros, a título de indemnização por despedimento ilícito.

O réu recorreu da sentença que veio a ser revogada pela Relação, com a sua consequente absolvição do pedido.

O autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «- O A, à data de 6 de Junho de 2001 encontrava-se em licença sem retribuição concedida pelo Partido Socialista.

- Errou o douto Acórdão recorrido ao interpretar o despacho de deferimento da licença pedida como reduzida a 3 meses, - Uma vez que os 3 meses, que constam do despacho, não podem ser interpretados literalmente sem ter em conta o resto do escrito e o conteúdo do pedido pelo A .

- O despacho refere, de facto, duas condições para o pleno gozo da licença sem retribuição por um ano, a saber:

  1. No inicio, 3 meses até que o Autor entregasse o trabalho que lhe era pedido.

  2. Entregue o trabalho ao fim dos 3 meses, o restante gozo da licença até 5 de Março de 2002.

- Satisfeita esta última condição, estava o A. em licença sem retribuição pelo período de um ano.

Por outro lado, - o autor nunca abandonou o trabalho e, em 6 de Junho de 2001, não entrou em faltas injustificadas, que o Partido socialista jamais o considerou.

- Limitou-se o Partido Socialista a enviar uma carta ao Autor, em 18 de Junho de 2001, comunicando-lhe que o vínculo contratual tinha cessado em 6 de Junho de 2001, por abandono do trabalho.

- O Partido Socialista nem sequer deixou decorrer o prazo dos 15 dias úteis a que alude o n° 2 do artigo 40 da LCCT.

- Tendo-lhe enviado a carta ao 8 dia útil da presumida "ausência" do Autor.

- Andou mal o Acórdão recorrido quando subverteu os factos de forma errada a sua interpretação e a aplicação do artigo 40 da LCCT.

- Sem prescindir, não podia o Tribunal declarar como cumprido um requisito legal, dos 25 dias úteis de faltas injustificadas, quando tal não ocorreu.

- Precipitou-se erradamente o Acórdão recorrido, ao considerar que o Partido Socialista tinha cessado o contrato de trabalho com o Autor, cumprido os requisitos objectivos da lei, nomeadamente avançando com a ideia precipitada de que quando aquele Partido pôs termo ao vínculo contratual, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2001, o tinha feito respeitando o pressuposto dos 15 dias de ausência do autor.

Nos termos, e nos mais doutamente supridos por V. Exa., deverá ser julgado procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, com a consequente condenação do Partido Socialista conforme a douta sentença do tribunal da 1.ª Instância.» O réu não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer a favor da concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Vêm dados como provados os seguintes factos: 1. O A. entrou ao serviço do R. em 02 de Janeiro de 1979, para lhe prestar a sua actividade sob a sua autoridade e direcção, mediante retribuição.

  2. Ultimamente, o A. tinha a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT