Acórdão nº 05S781 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", por si e em representação dos seus filhos menores B, C e D, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra a Companhia de Seguros E, SA, com sede em Lisboa, e F - Produtos e Equipamentos para Tratamentos de Águas, Limitada, com sede em Portela de Sintra, , peticionando o direito à reparação pela morte de G, cônjuge e pai dos autores, ocorrida quando este sofreu um acidente de viação quando conduzia um veículo automóvel no desempenho da sua actividade profissional ao serviço da segunda ré.

Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que o acidente proveio exclusivamente de culpa grave e indesculpável do sinistrado, o que determinou a descaracterização do acidente como acidente de trabalho.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou procedente a acção, condenando a ré seguradora no pagamento de pensões devidas, por considerar que, face à factualidade tida como assente, não era possível concluir pela existência de culpa exclusiva do sinistrado.

É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1- O acidente ocorreu pelas 00,20 horas quando o sinistrado conduzia o seu auto-ligeiro numa via de grande movimento, a A1, e consistiu no embate com a frente na traseira de um tractor de mercadorias com semi-reboque, que circulava à sua frente.

2 - Havia nevoeiro intenso e a violência do embate foi tal que em consequência dele o veículo do sinistrado ficou completamente destruído e o sinistrado faleceu de imediato.

3 - Desses factos resulta, como concluiu a sentença de primeira instância, que o sinistrado imprimia ao seu veículo uma velocidade excessiva, fazendo-o em contravenção com o disposto no n.º 1 do art. 24º do Código da Estrada.

4 - O comportamento do sinistrado ao conduzir o seu veículo nas circunstâncias referidas foi temerário, indesculpável, reprovável por um elementar sentido de prudência, integrando o conceito de negligência grosseira (alínea a) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).

5 - E foi também a causa exclusiva do acidente, que não se provou nem foi alegada sequer qualquer outra causa (concorrência de culpas ou ocorrência de facto relevante) e a velocidade excessiva, só por si, é idónea para o provocar, como provocou.

6 - Se não tivesse havido violação do nº 1 do art. 24º do Código da Estrada o acidente não teria ocorrido.

7 - Não é juridicamente admissível que se considerem hipóteses abstractas, que se conjecturem situações mais ou menos académicas e sem ligação com as circunstâncias concretas do caso - no fundo que se lance mão de factos inexistentes - para concluir pela existência ou não de negligência grosseira e pela exclusividade da culpa.

8 - O acidente encontra-se...

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