Acórdão nº 06A1210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, o Empresa-A e AA foram condenados a pagarem aos Autores BB e Outros, as quantias indemnizatórias de danos causados em acidente de viação.

O Empresa-A apelou para a Relação de Coimbra tendo sido notificado do respectivo despacho de admissão.

O recurso veio a ser julgado deserto, por falta de alegações.

O recorrente reclamou para o Excelentíssimo Presidente da Relação.

Porém, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu ser caso de agravo e considerou o requerimento de reclamação como de interposição de recurso que, logo, admitiu com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

As partes foram notificadas deste despacho, sendo que o Réu não produziu alegações.

Logo o Senhor Juiz considerou que as razoes da discordância estavam vertidas na reclamação para o Presidente da Relação de Coimbra, reparou o agravo, admitindo a apelação, e remeteu os autos à Relação para julgamento.

A 2ª instância julgou deserto o agravo por falta de alegações e, em consequência, não conheceu a apelação.

Agrava agora o Empresa-A para concluir: - A situação tem na sua génese um erro material da 1ª instância; - O recurso foi julgado deserto quando o recorrente ainda dispunha de dez dias para alegar; - Os erros materiais podem ser oficiosamente supridos; - Mas o Meritíssimo Juiz da causa só o fez em sede de reparação do agravo e determinou o julgamento da apelação; - Que devia ter sido julgada; - Já que os agravados, perante a reparação, não pediram a subida desse recurso; - Mas a Relação ignorou a apelação e pronunciou - se sobre um agravo já reparado, - A parte contrária pronunciou - se quanto aos recursos interpostos e alegou na apelação; - Nada lhe impedindo que pedisse a subida do agravo; - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 666º nº 2 e 3, 698º nº 6 e 744º nº 3 do Código de Processo Civil.

A agravada defendeu a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

1- Reclamação e recurso.

2- Conclusões.

1- Reclamações e recurso.

A única questão a decidir é se a apelação deve ser julgada deserta, por não alegada, nos termos do Acórdão "sub judicio", ou se essa questão fora arrumada no despacho de reparação do agravo, como pretende o recorrente.

Historiando brevemente, verifica - se que o agravante apelou da sentença e o Senhor Juiz admitiu o recurso, para, mais tarde o julgar deserto, por não alegado em tempo. Seguiu - se reclamação para o Presidente do Tribunal da...

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