Acórdão nº 06A1210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, o Empresa-A e AA foram condenados a pagarem aos Autores BB e Outros, as quantias indemnizatórias de danos causados em acidente de viação.
O Empresa-A apelou para a Relação de Coimbra tendo sido notificado do respectivo despacho de admissão.
O recurso veio a ser julgado deserto, por falta de alegações.
O recorrente reclamou para o Excelentíssimo Presidente da Relação.
Porém, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu ser caso de agravo e considerou o requerimento de reclamação como de interposição de recurso que, logo, admitiu com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
As partes foram notificadas deste despacho, sendo que o Réu não produziu alegações.
Logo o Senhor Juiz considerou que as razoes da discordância estavam vertidas na reclamação para o Presidente da Relação de Coimbra, reparou o agravo, admitindo a apelação, e remeteu os autos à Relação para julgamento.
A 2ª instância julgou deserto o agravo por falta de alegações e, em consequência, não conheceu a apelação.
Agrava agora o Empresa-A para concluir: - A situação tem na sua génese um erro material da 1ª instância; - O recurso foi julgado deserto quando o recorrente ainda dispunha de dez dias para alegar; - Os erros materiais podem ser oficiosamente supridos; - Mas o Meritíssimo Juiz da causa só o fez em sede de reparação do agravo e determinou o julgamento da apelação; - Que devia ter sido julgada; - Já que os agravados, perante a reparação, não pediram a subida desse recurso; - Mas a Relação ignorou a apelação e pronunciou - se sobre um agravo já reparado, - A parte contrária pronunciou - se quanto aos recursos interpostos e alegou na apelação; - Nada lhe impedindo que pedisse a subida do agravo; - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 666º nº 2 e 3, 698º nº 6 e 744º nº 3 do Código de Processo Civil.
A agravada defendeu a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo.
1- Reclamação e recurso.
2- Conclusões.
1- Reclamações e recurso.
A única questão a decidir é se a apelação deve ser julgada deserta, por não alegada, nos termos do Acórdão "sub judicio", ou se essa questão fora arrumada no despacho de reparação do agravo, como pretende o recorrente.
Historiando brevemente, verifica - se que o agravante apelou da sentença e o Senhor Juiz admitiu o recurso, para, mais tarde o julgar deserto, por não alegado em tempo. Seguiu - se reclamação para o Presidente do Tribunal da...
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