Acórdão nº 074072 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 1989

Magistrado ResponsávelCASTRO MENDES
Data da Resolução29 de Novembro de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de de Justiça: A e mulher, recorrem para o tribunal pleno do Acordão do Supremo Tribunal de 28 de Maio de 1985 (que decidiu ser nula e irredutivel a promessa unilateral de venda - o contrato- -promessa de compra e venda de imovel cujo documento contentor se mostra apenas assinado pelos promitentes vendedores), alegando encontrar-se ele, no dominio da mesma legislação (n. 2 do artigo 410 do Codigo Civil, em sua formulação originaria), em frontal oposição com o decidido pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 1972 (que defende a validade do contrato-promessa unilateral de venda de imovel constante de documento apenas assinado por uma das partes, o promitente vendedor). O que, ex adverso, se rebate. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, com notavel brilho, sustenta a tese defendida no acordão fundamento. Pese embora a unanimidade da decisão, que aceitou a existencia de oposição, cumpre reexaminar de novo o problema, ex vi do estatuido no artigo 767, n. 2, do Codigo de Processo Civil. Como e sabido, para que seja possivel o recurso para o tribunal pleno necessario e que se verifiquem, simultaneamente, duas identidades (de situações juridicas e de normas legais disciplinadoras) e uma inidentidade [divergencia total entre as partes injuntivas de dois - e so dois - acordãos sobre questão fundamental de direito (artigo 763 do Codigo de Processo Civil)]. Pois unicamente situações juridicas, ponto por ponto, coincidentes podem gerar decisões opostas. E identico raciocinio se pode elaborar no que a normas disciplinadoras concerne. Se tais normas são dissemelhantes, conduzirão, logicamente, a soluções dissemelhantes, que não podem gerar conflitos de opinião integrativos da problematica em analise. No que tange a inidentidade, tem ela de surgir da oposição frontal entre as partes dispositivas de dois - e so dois - acordãos, proferidos em processos diferentes, que expressamente solucionem uma ou mais questões fundamentais de direito dentro do mesmo campo juridico (adjectivo ou substantivo). Esta a lição da corrente doutrina (por todos, Professor Castro Mendes, Recursos, pagina 96) e de pacifica jurisprudencia (A. Neto, pagina 621 da 6 edição, nota 15). Examinemos agora a hipotese vertente a luz dos principios gerais que examinados ficaram. Duvidas não surgem quanto a identidade de situações juridicas. Ambos os arestos decidem a questão de saber qual o efeito que produz a falta de assinatura de uma das partes no documento que encerra contrato unilateral de promessa de venda de imovel. Tão-pouco duvidas serias se levantam no tocante ao dominio da mesma legislação. Ambos os acordãos sub judice estruturam os seus raciocinios no mesmo normativo juridico [n. 2 do artigo 410 (primitiva redacção) e artigo 411, ambos do Codigo Civil vigente]. Ja no que ao problema da inidentidade de decisões concerne se podem levantar duvidas. O acordão recorrido, de 28 de Maio de 1985, ipsis verbis, decide: O Supremo Tribunal de Justiça concede a revista e, revogando o acordão recorrido, condena os reus a pagar aos autores a quantia de 960000 escudos, como restituição do sinal passado. E o acordão-fundamento, apertis verbis, decide: Termos em que e concedida a revista, em parte, condenando-se o recorrido a restituir aos recorrentes os 50000 escudos que deles recebera como sinal. So aparentemente existe identidade. Com efeito, se e ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença não cabem no perimetro...

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