Acórdão nº 074072 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 1989
Magistrado Responsável | CASTRO MENDES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 1989 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de de Justiça: A e mulher, recorrem para o tribunal pleno do Acordão do Supremo Tribunal de 28 de Maio de 1985 (que decidiu ser nula e irredutivel a promessa unilateral de venda - o contrato- -promessa de compra e venda de imovel cujo documento contentor se mostra apenas assinado pelos promitentes vendedores), alegando encontrar-se ele, no dominio da mesma legislação (n. 2 do artigo 410 do Codigo Civil, em sua formulação originaria), em frontal oposição com o decidido pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 1972 (que defende a validade do contrato-promessa unilateral de venda de imovel constante de documento apenas assinado por uma das partes, o promitente vendedor). O que, ex adverso, se rebate. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, com notavel brilho, sustenta a tese defendida no acordão fundamento. Pese embora a unanimidade da decisão, que aceitou a existencia de oposição, cumpre reexaminar de novo o problema, ex vi do estatuido no artigo 767, n. 2, do Codigo de Processo Civil. Como e sabido, para que seja possivel o recurso para o tribunal pleno necessario e que se verifiquem, simultaneamente, duas identidades (de situações juridicas e de normas legais disciplinadoras) e uma inidentidade [divergencia total entre as partes injuntivas de dois - e so dois - acordãos sobre questão fundamental de direito (artigo 763 do Codigo de Processo Civil)]. Pois unicamente situações juridicas, ponto por ponto, coincidentes podem gerar decisões opostas. E identico raciocinio se pode elaborar no que a normas disciplinadoras concerne. Se tais normas são dissemelhantes, conduzirão, logicamente, a soluções dissemelhantes, que não podem gerar conflitos de opinião integrativos da problematica em analise. No que tange a inidentidade, tem ela de surgir da oposição frontal entre as partes dispositivas de dois - e so dois - acordãos, proferidos em processos diferentes, que expressamente solucionem uma ou mais questões fundamentais de direito dentro do mesmo campo juridico (adjectivo ou substantivo). Esta a lição da corrente doutrina (por todos, Professor Castro Mendes, Recursos, pagina 96) e de pacifica jurisprudencia (A. Neto, pagina 621 da 6 edição, nota 15). Examinemos agora a hipotese vertente a luz dos principios gerais que examinados ficaram. Duvidas não surgem quanto a identidade de situações juridicas. Ambos os arestos decidem a questão de saber qual o efeito que produz a falta de assinatura de uma das partes no documento que encerra contrato unilateral de promessa de venda de imovel. Tão-pouco duvidas serias se levantam no tocante ao dominio da mesma legislação. Ambos os acordãos sub judice estruturam os seus raciocinios no mesmo normativo juridico [n. 2 do artigo 410 (primitiva redacção) e artigo 411, ambos do Codigo Civil vigente]. Ja no que ao problema da inidentidade de decisões concerne se podem levantar duvidas. O acordão recorrido, de 28 de Maio de 1985, ipsis verbis, decide: O Supremo Tribunal de Justiça concede a revista e, revogando o acordão recorrido, condena os reus a pagar aos autores a quantia de 960000 escudos, como restituição do sinal passado. E o acordão-fundamento, apertis verbis, decide: Termos em que e concedida a revista, em parte, condenando-se o recorrido a restituir aos recorrentes os 50000 escudos que deles recebera como sinal. So aparentemente existe identidade. Com efeito, se e ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença não cabem no perimetro...
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