Acórdão nº 080709 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução14 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, no Tribunal de Familia de Lisboa, propos, contra sua mulher B, acção ordinaria de divorcio, com invocação de violação culposa de deveres conjugais. A re contestou e reconveio. Replicou o autor. Prosseguiu o processo regulares tramites vindo a ser decretado o divorcio por procedencia da acção e da reconvenção, mas sendo o Autor declarado o unico culpado do mesmo. A re veio, posteriormente, solicitar que lhe fosse atribuida a casa de morada de familia. Opos-se o requerido A. A morada de familia veio a ser atribuida a requerente a titulo de locação. Sem exito, aquele A interpos recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que alega: 1 - So pode na sequencia da acção de divorcio ser atribuida uma casa como morada de familia a um dos conjuges desde que esse bem seja comum e esteja na sua disponibilidade; 2 - Mas, ainda que se entenda poder haver tal atribuição, o valor da renda tera de ser um valor actual. Não houve contra alegações. Tudo visto. Vem dado como demonstrado : Casados em 9 de Fevereiro de 1958, o casamento entre agravante e agravada veio a ser dissolvido por divorcio decretado em 15 de Janeiro de 1988; O agravante foi declarado o conjuge unico culpado; O requerido era arrendatario habitacional do 1 andar direito, designado por fracção A do predio sito na Rua Abade Faria, n. 8, em Lisboa, constituido em propriedade horizontal, sendo o contrato celebrado em 1 de Setembro de 1959, entre o requerido e C; por escritura de 23 de Janeiro de 1985, o referido C e mulher D venderam a requerente - agravada, pelo preço de 140000 escudos o usufruto do predio sito na Rua Abade Faria e a E e mulher F a sua propriedade pelo preço de 210000 escudos; por Acordão da Relação de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 1988, foi dada a preferencia na compra do referido andar ao requerido, substituindo os compradores na escritura de 25 de Janeiro de 1985, em consequencia de lhe ter sido reconhecido o direito de arrendamento em relação ao andar em questão; a fracção foi registada em nome de G casado com H, por compra efectuada a A (certidão do Registo Predial de folhas 141 e seguintes; a requerente sempre viveu na casa referida que foi arrendada, apos o casamento, como casa de morada do casal; ai continuou a residir apos o requerido ter saido; a requerente e aposentada e aufere uma reforma de 18030 escudos e uma importancia de 5720 escudos da Quimigal...

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