Acórdão nº 083507 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal civel da comarca do Porto contra B e mulher C, D e marido E e F uma acção com processo ordinário alegando, em síntese, que por contrato de 1 de Abril de 1987 e pelo preço de 10000000 escudos, G prometeu vender ao autor e este comprou-lhe um prédio rústico sito na freguesia de Aguas Santas, Maia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 713 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os números 9337, a folha 13 verso do livro B 24, 6906, a folha 57 verso do livro B - 31 e 875, a folha 40 verso do segundo B - 3, que era bem próprio dele. O G faleceu em 18 de Outubro de 1987 no estado de casado em segundas núpcias dele e primeiras dela com a Ré F, segundo o regime de comunhão de adquiridos e deixou do primeiro casamento os filhos B e D, ora Réus. Não cumpriu a obrigação de vender nem no prazo facturado nem posteriormente, até ao seu decesso. Os seus herdeiros, ora Réus, também não cumpriram e recusam-se a tal. Por conta do preço pagou 7000000 escudos, ao G por uma vez e 500000 escudos, por outra. Após o falecimento daquele pagou à Ré F a solicitação dela e como administradora da herança, também por conta do preço, a quantia de 300000 escudos,. Concluiu pedindo que fosse proferida sentença que produzindo os mesmos efeitos que a declaração negocial dos Réus faltosos, constitutivamente declara-se vendido ao autor o identificado prédio. Citados os Réus, só o B e mulher e D e marido contestaram tendo alegado, em síntese, que o G estava à data da feitura do contrato-promessa, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos e, por isso, carecia de autorização da mulher, ou seja da Ré F para a venda, embora o imóvel prometido vender fosse um bem próprio dele. Além disso, a existência de sinal afastaria sempre o recurso à execução específica. Concluíram pedindo que se julgasse a acção improcedente. No despacho saneado julgou-se a acção improcedente por se ter entendido ser necessário o consentimento do cônjuge do G para a outorga do contrato definitivo e ele não o ter dado. Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão mas a Relação confirmou-a. Do respectivo acórdão nem esta revista do autor. Nas suas alegações apresentou conclusões que, assim, se resumem: a) O assentimento do cônjuge para a realização do negócio translativo prometido só é exigível se este for realizado na constância do casamento. b) Dissolvido o casamento, por morte ou divórcio, subsiste a necessidade do assentimento para o negócio prometido. c) A obrigação de vender bem próprio assumida em contrato-promessa tem conteúdo patrimonial e, por isso, transmite-se sucessoriamente aos herdeiros do promitente. d) Cumprindo os herdeiros a obrigação que os onera, intervêm na escritura de compra e venda para declararem vender assim também e inclusive o ex-cônjuge, e este não para restar consentimento. e) A recorrida prestou consentimento tácito no documento que firmou e se encontra a folha 28. f) A junção do documento de folha 94 tornou-se necessária, ou mesmo útil, em virtude dos termos do julgamento proferido na primeira instância. g) A decisão recorrida ofende, por erro de interpretação e/ou aplicação os artigos 410, n. 2, 830, 1682 - A, 1684, n. 1 e 2, 1788 e 2024, do Código Civil e 706, do Código de Processo Civil. A Ré F que, na Relação foi julgada habilitada "como accionária e representante dos Réus B e mulher e D e marido", contra- alegou em defesa do julgado. Pelo autor foi junto o parecer de folhas 163 e seguintes subscritos pelos Professores Doutores Antunes Varela e Manuel Henrique Mesquita. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. I- No acórdão recorrido ordenou-se o desentranhamento dos autos do documento de...
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