Acórdão nº 083507 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução07 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal civel da comarca do Porto contra B e mulher C, D e marido E e F uma acção com processo ordinário alegando, em síntese, que por contrato de 1 de Abril de 1987 e pelo preço de 10000000 escudos, G prometeu vender ao autor e este comprou-lhe um prédio rústico sito na freguesia de Aguas Santas, Maia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 713 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os números 9337, a folha 13 verso do livro B 24, 6906, a folha 57 verso do livro B - 31 e 875, a folha 40 verso do segundo B - 3, que era bem próprio dele. O G faleceu em 18 de Outubro de 1987 no estado de casado em segundas núpcias dele e primeiras dela com a Ré F, segundo o regime de comunhão de adquiridos e deixou do primeiro casamento os filhos B e D, ora Réus. Não cumpriu a obrigação de vender nem no prazo facturado nem posteriormente, até ao seu decesso. Os seus herdeiros, ora Réus, também não cumpriram e recusam-se a tal. Por conta do preço pagou 7000000 escudos, ao G por uma vez e 500000 escudos, por outra. Após o falecimento daquele pagou à Ré F a solicitação dela e como administradora da herança, também por conta do preço, a quantia de 300000 escudos,. Concluiu pedindo que fosse proferida sentença que produzindo os mesmos efeitos que a declaração negocial dos Réus faltosos, constitutivamente declara-se vendido ao autor o identificado prédio. Citados os Réus, só o B e mulher e D e marido contestaram tendo alegado, em síntese, que o G estava à data da feitura do contrato-promessa, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos e, por isso, carecia de autorização da mulher, ou seja da Ré F para a venda, embora o imóvel prometido vender fosse um bem próprio dele. Além disso, a existência de sinal afastaria sempre o recurso à execução específica. Concluíram pedindo que se julgasse a acção improcedente. No despacho saneado julgou-se a acção improcedente por se ter entendido ser necessário o consentimento do cônjuge do G para a outorga do contrato definitivo e ele não o ter dado. Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão mas a Relação confirmou-a. Do respectivo acórdão nem esta revista do autor. Nas suas alegações apresentou conclusões que, assim, se resumem: a) O assentimento do cônjuge para a realização do negócio translativo prometido só é exigível se este for realizado na constância do casamento. b) Dissolvido o casamento, por morte ou divórcio, subsiste a necessidade do assentimento para o negócio prometido. c) A obrigação de vender bem próprio assumida em contrato-promessa tem conteúdo patrimonial e, por isso, transmite-se sucessoriamente aos herdeiros do promitente. d) Cumprindo os herdeiros a obrigação que os onera, intervêm na escritura de compra e venda para declararem vender assim também e inclusive o ex-cônjuge, e este não para restar consentimento. e) A recorrida prestou consentimento tácito no documento que firmou e se encontra a folha 28. f) A junção do documento de folha 94 tornou-se necessária, ou mesmo útil, em virtude dos termos do julgamento proferido na primeira instância. g) A decisão recorrida ofende, por erro de interpretação e/ou aplicação os artigos 410, n. 2, 830, 1682 - A, 1684, n. 1 e 2, 1788 e 2024, do Código Civil e 706, do Código de Processo Civil. A Ré F que, na Relação foi julgada habilitada "como accionária e representante dos Réus B e mulher e D e marido", contra- alegou em defesa do julgado. Pelo autor foi junto o parecer de folhas 163 e seguintes subscritos pelos Professores Doutores Antunes Varela e Manuel Henrique Mesquita. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. I- No acórdão recorrido ordenou-se o desentranhamento dos autos do documento de...

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