Acórdão nº 083798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Nutrexpa, S.A. interpôs recurso, que correu termos pelo 3. Juízo Cível de Lisboa, do Despacho do Director de Serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que indeferira o pedido de registo da marca, sob o n. 204213, COLA-CAO-VIT. Nesse Tribunal, foi proferida a sentença de fls. 38 e segs., negado provimento àquele recurso. Nutrexpa, S.A. apelou. Sem melhor sorte porque, através do Acórdão de fls. 82 e segs., a Relação de Lisboa manteve o decidido na 1 instância. Novamente inconformada, Nutrexpa, S.A. recorreu, de revista, para este Supremo. E, alegando, concluíu (fls. 97 e segs.): A) O douto Acórdão, ora recorrido, violou os preceitos legais, aplicáveis à hipótese, consignados nos arts. 93 n. 12 e 94 do Código da Propriedade Industrial; B) A marca sub judice é dotada de atributos indispensáveis de verdade e novidade, e sujeita de suficiente eficácia distintiva, afastando a cominação de confusão e indução em erro geradora de concorrência menos leal ou de qualquer outra; C) O juízo de aferição sobre a imitação da marca da recorrente não teve em devida conta a contextura global, mas deteve-se na dissecação dos elementos considerados isoladamente; D) A semelhança entre as expressões não é flagrante nem se pode considerar qualificada, como o exige o corpo do art. 94 do citado código e, por isso, face à eventual presença simultânea de produtos, por eles, designados, o público consumidor, mesmo o mais distraído ou menos atento, será, sem dúvida alguma, livremente determinado na sua escolha. A recorrente finaliza, pedindo que seja concedida revista, com as legais consequências. A interessada Fábrica de chocolates Regina, Lda. contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido (fls. 112 e segs.). O M.P. emitiu douto Parecer (fls. 124 e segs.). Foram colhidos vistos legais e, face às regras processuais, houve mudança de relator. II. Vem considerado assente o seguinte circunstancialismo (fls. 83 ): a) Nutrexpa, S.A., empresa espanhola, requereu em 25 de Outubro de 1979, o registo da marca 204.2213 - COLA CAO VIT; b) Tal registo da marca destinava-se a assinalar cacau e preparações à base de cacau; c) Por despacho proferido em 17.11.1989 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial, em 31.5.1990, foi recusado tal registo, com fundamento de que a marca registada é susceptível da confundir-se com a marca nacional 127.526, VIT-A-CAU; d) É titular da marca 17.526, VIT-A-CAU; a sociedade Chocolates Rajá, Lda.; e) Esta marca destina-se a assinalar cacau vitaminado em pó. III. Esta problemática, que ora nos é presente, é das que evidencia a necessidade de urgente reformulação do sistema de recursos da lei portuguesa, viabilizando, a actual normatividade ( art. 209 do CP.I. ) que, durante anos, se arraste uma questão registral de marca ou matéria semelhante, através de 4 decisões, até ao Supremo Tribunal de Justiça, por mais evidente que seja e por mais harmónicas que vão sendo as decisões! Pese embora, naturalmente, todo o respeito que temos por qualquer opinião em contrário. Dir-se-à - e receamos que com razão - que estes pequenos apontamentos que vamos deixando em alguns acórdãos serão inúteis. Talvez. Mas, a nós, juizes, face visível da Justiça, como alguém já nos chamou, compete estar na 1. linha de quem, não deixando de cumprir a lei que vigora, procura que ela melhore, para que os cidadãos tenham Justiça se não melhor, mais pronta, sem esquecer - et pour cause - que a prontidão é, em rigor, elemento da qualidade da justiça. E vamos ao caso concreto. IV. Em causa, um problema de marcas: poder ou não poder ser feito o registo da marca COLA CAO VIT. Já houve 3 decisões negativas. E vai haver uma quarta. Diremos, tão brevemente quanto possível, porquê. V. A marca de um produto é um sinal distintivo do comércio e da indústria. Assim como a firma identifica o sujeito comercial, e o nome e (ou) a insígnia distinguem um estabelecimento, a marca só tem sentido enquanto distinção de um certo produto (v.g. Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1973, I, 312 e segs.). Isto significa que um comerciante (lato sensu, isto é, abrangendo situações, em maior rigor, de indústria) tem, em princípio, direito a atribuir uma marca, um sinal distintivo aos produtos que negoceia. Simplesmente, vivendo as pessoas umas com as outras e tendo, o Direito, como...

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