Acórdão nº 96B933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1997
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, Construções Limitada intentou contra o Banco Pinto & Sotto Mayor S.A. uma acção com processo ordinário alegando, em síntese, o seguinte: Por escritura pública de 4 de Dezembro de 1991 e pelo prazo de um ano, com início em 1 de Julho de 1991 e fim em 30 de Junho de 1992, renovando-se se não for denunciado no seu termo, deu de arrendamento ao réu cinco andares do seu prédio urbano sito na Rua ..., da cidade de Coimbra. A renda mensal era de 3000000 escudos para os primeiros doze meses e paga no primeiro dia anterior aquele a que disser respeito. As vencidas a partir de Junho de 1993 eram do montante de 3612600 escudos. Por carta datada de 26 de Maio de 1993, recebida pelo autor no dia seguinte, o réu pretendeu denunciar o contrato para o fim do prazo da sua vigência, não pretendendo a sua renovação a partir de 30 de Junho daquele ano. A autora respondeu dizendo que não considerava eficaz a denúncia por esta não ter sido feita com a antecedência de 60 dias. O réu abandonou, no entanto, o arrendado em 30 de Junho de 1993 e deixou de pagar as rendas a partir dessa data. Provocou o réu uma inundação no prédio e ao proceder à remoção do recheio causou vários danos no edifício. Além disso deve de água e electricidade, relativamente a 1992 e 1993, a quantia de 2930336 escudos. Concluiu pedindo: a) que se considere de nenhum efeito a denúncia do arrendamento pretendido pelo réu produzindo-se a renovação do contrato por mais um ano e consequentemente se condene o arrendatário no pagamento à autora das rendas vencidas (oito) e não pagas, acrescidas da respectiva indemnização do artigo 1041 do Código Civil e das rendas vincendas (4), até 30 de Junho de 1994, com a indemnização de lei, o que tudo totaliza 65026800 escudos; b) que se condene o réu a reparar por sua conta e risco os lanços de pedra da escada por si danificados, com substituição por pedra nova de igual natureza e cor; c) que se condene o réu a permitir o acesso a todas as fracções a si arrendadas situadas no lado do edifício A para a autora reexaminar a causa da inundação havida e eventual reparação da canalização por quem de direito e bem assim para apuramento dos prejuízos causados com a omissão do Banco; d) que se condene o réu a liquidar à autora o montante de 2930336 escudos de despesas de água e electricidade (eventualmente deduzido das despesas de água, luz e elevadores de conta da autora e que o réu queira compensar); e) que se condene o réu nos juros de mora a contar da citação à taxa da portaria 807-U1/83 de 30 de Julho em conjugação com o decreto-lei 32/89 de 25 de Janeiro e o Aviso 7/93 do Banco de Portugal de 29 de Outubro de 1993, actualmente de 18 por cento ao ano. O réu contestou e deduziu reconvenção. Na contestação alegou, em síntese, que a denúncia foi atempada mas ainda que se entendesse que não o foi a autora aceitou-a na reunião havida em 23 de Junho de 1993. O local está livre e desocupado desde 30 de Junho de 1993 e desde essa data o réu manteve as chaves à disposição da autora. Está pronto a reparar os danos causados com a remoção do recheio e só não os reparou pelo facto de a autora se ter recusado a receber as chaves. Quando deixou o arrendado requereu aos serviços municipalizados o levantamento do contador da água e não tem qualquer responsabilidade na inundação. É responsável pelo pagamento de 2930336 escudos de electricidade e água. Entre 1 de Janeiro e 1992 e 30 de Junho de 1993 pagou dívidas comuns à torre no montante de 9865486 escudos, sendo a autora responsável por 3699557 escudos e 20 centavos. Na reconvenção pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 769221 escudos. Na réplica a autora pediu que se julgasse procedente a acção e improcedente a reconvenção. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção. Em consequência condenaram-se o réu a pagar à autora a quantia de 65026800 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos desde 10 de Abril de 1994 à taxa legal mensalmente publicada pela Direcção Geral da Junta de Crédito Público, nos termos do decreto-lei 1/94 de 4 de Janeiro e juros vincendos efectivo pagamento às taxas que vierem a vigorar e a autora a pagar ao réu a quantia de 76922 escudos. Inconformado, o réu interpôs recurso dessa decisão mas a Relação manteve-a excepto na parte em que o havia condenado a pagar juros de mora sobre a importância das rendas e...
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