Acórdão nº 96B933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1997

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução03 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, Construções Limitada intentou contra o Banco Pinto & Sotto Mayor S.A. uma acção com processo ordinário alegando, em síntese, o seguinte: Por escritura pública de 4 de Dezembro de 1991 e pelo prazo de um ano, com início em 1 de Julho de 1991 e fim em 30 de Junho de 1992, renovando-se se não for denunciado no seu termo, deu de arrendamento ao réu cinco andares do seu prédio urbano sito na Rua ..., da cidade de Coimbra. A renda mensal era de 3000000 escudos para os primeiros doze meses e paga no primeiro dia anterior aquele a que disser respeito. As vencidas a partir de Junho de 1993 eram do montante de 3612600 escudos. Por carta datada de 26 de Maio de 1993, recebida pelo autor no dia seguinte, o réu pretendeu denunciar o contrato para o fim do prazo da sua vigência, não pretendendo a sua renovação a partir de 30 de Junho daquele ano. A autora respondeu dizendo que não considerava eficaz a denúncia por esta não ter sido feita com a antecedência de 60 dias. O réu abandonou, no entanto, o arrendado em 30 de Junho de 1993 e deixou de pagar as rendas a partir dessa data. Provocou o réu uma inundação no prédio e ao proceder à remoção do recheio causou vários danos no edifício. Além disso deve de água e electricidade, relativamente a 1992 e 1993, a quantia de 2930336 escudos. Concluiu pedindo: a) que se considere de nenhum efeito a denúncia do arrendamento pretendido pelo réu produzindo-se a renovação do contrato por mais um ano e consequentemente se condene o arrendatário no pagamento à autora das rendas vencidas (oito) e não pagas, acrescidas da respectiva indemnização do artigo 1041 do Código Civil e das rendas vincendas (4), até 30 de Junho de 1994, com a indemnização de lei, o que tudo totaliza 65026800 escudos; b) que se condene o réu a reparar por sua conta e risco os lanços de pedra da escada por si danificados, com substituição por pedra nova de igual natureza e cor; c) que se condene o réu a permitir o acesso a todas as fracções a si arrendadas situadas no lado do edifício A para a autora reexaminar a causa da inundação havida e eventual reparação da canalização por quem de direito e bem assim para apuramento dos prejuízos causados com a omissão do Banco; d) que se condene o réu a liquidar à autora o montante de 2930336 escudos de despesas de água e electricidade (eventualmente deduzido das despesas de água, luz e elevadores de conta da autora e que o réu queira compensar); e) que se condene o réu nos juros de mora a contar da citação à taxa da portaria 807-U1/83 de 30 de Julho em conjugação com o decreto-lei 32/89 de 25 de Janeiro e o Aviso 7/93 do Banco de Portugal de 29 de Outubro de 1993, actualmente de 18 por cento ao ano. O réu contestou e deduziu reconvenção. Na contestação alegou, em síntese, que a denúncia foi atempada mas ainda que se entendesse que não o foi a autora aceitou-a na reunião havida em 23 de Junho de 1993. O local está livre e desocupado desde 30 de Junho de 1993 e desde essa data o réu manteve as chaves à disposição da autora. Está pronto a reparar os danos causados com a remoção do recheio e só não os reparou pelo facto de a autora se ter recusado a receber as chaves. Quando deixou o arrendado requereu aos serviços municipalizados o levantamento do contador da água e não tem qualquer responsabilidade na inundação. É responsável pelo pagamento de 2930336 escudos de electricidade e água. Entre 1 de Janeiro e 1992 e 30 de Junho de 1993 pagou dívidas comuns à torre no montante de 9865486 escudos, sendo a autora responsável por 3699557 escudos e 20 centavos. Na reconvenção pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 769221 escudos. Na réplica a autora pediu que se julgasse procedente a acção e improcedente a reconvenção. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção. Em consequência condenaram-se o réu a pagar à autora a quantia de 65026800 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos desde 10 de Abril de 1994 à taxa legal mensalmente publicada pela Direcção Geral da Junta de Crédito Público, nos termos do decreto-lei 1/94 de 4 de Janeiro e juros vincendos efectivo pagamento às taxas que vierem a vigorar e a autora a pagar ao réu a quantia de 76922 escudos. Inconformado, o réu interpôs recurso dessa decisão mas a Relação manteve-a excepto na parte em que o havia condenado a pagar juros de mora sobre a importância das rendas e...

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