Acórdão nº 96P559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução24 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 4. Vara Criminal de Lisboa, responderam os arguidos A e B, sob a acusação do Ministério Público de haverem praticado um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982. O tribunal colectivo, pelo acórdão de folhas 173 e seguintes, datado de 16 de Fevereiro de 1996, decidiu condenar cada um dos ditos arguidos, como co-autores materiais de um crime previsto e punido pelo referido artigo 21, n. 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal de 1995, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 400 escudos, perfazendo a multa global de 36000 escudos. Nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva a que se refere o artigo 11, ambos da Lei n. 15/94, foram declarados perdoados aos arguidos um ano na pena de prisão e toda a pena de multa em que cada um deles foi condenado. II 1. Por requerimento entrado em juízo em 27 do referido mês de Fevereiro, ambos os arguido interpuseram recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, nele dizendo: "No prazo legal, apresentarão as suas motivações de recurso". 2. A motivação de recurso foi apresentada no dia 29 seguinte. 3. Pelo despacho de folhas 199 e seguintes, foi admitido o recurso dos arguidos, por se entender, embora com dúvidas, que, não obstante o requerimento de interposição de recurso se encontrar desacompanhado de motivação, "o recurso e a respectiva motivação foram apresentados no prazo de 10 dias legalmente estabelecido para os efeitos, sendo excessiva e injustificada a limitação de um direito desta relevância com base na irregularidade verificada". III. Respondeu o Excelentíssimo Procurador da República à motivação do recurso, concluindo que devia ser mantido o acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que subscreve o douto parecer de folhas 219 e seguintes suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, com fundamento no facto do requerimento de interposição do recurso estar desacompanhado da respectiva motivação. Notificados os recorrentes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, vieram eles a fazê-lo nos termos que se lêem a folhas 224 e seguintes...

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