Acórdão nº 97S212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, B, C, D, E F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R , S, T, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra U, pretendendo que a R seja condenada a pagar a cada um dos AA a quantia de 145969 escudos. Alegaram, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, prestam serviço à R, trabalho esse sempre efectuado por turnos, recebendo um subsídio mensal de turno, pago conjuntamente com o ordenado mensal; os AA tinham direito a receber pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, feriado ou no dia de descanso suplementar um acréscimo de valor igual a duas vezes o da sua retribuição diária; a R sempre pagou aos seus trabalhadores, em regime de turnos ou não, desde que laborassem em cada um dos dias de descanso obrigatório, feriado ou dia de descanso suplementar o equivalente a 3/30 do ordenado base, sendo que 1/30 constitui a remuneração base e 2/30 o acréscimo previsto na clª40ª do CCTV; aos AA a R entende que o acréscimo pecuniário devido pelo trabalho prestado naqueles dias é de 8000 escudos, enquanto os AA entendem que o seu cálculo deve ser feito de forma diferente, sendo esse acréscimo de 10000 escudos; os AA, por terem trabalhado em 16 feriados, entre 1980 e 1992, têm o direito a receber a quantia peticionada. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo que o subsídio de turno deve ser considerado como retribuição e que o acréscimo que recai sobre o ordenado base -- ordenado sem o subsídio de turno -- não tem que recair, igualmente, sobre o que é pago a título de subsídio de turno. Foi proferido Saneador/Sentença no qual o Exmº Juíz, conhecendo do mérito da causa julgou a acção procedente e condenou a R a pagar a cada um dos AA: 1) a quantia de 145969 escudos de acréscimo de retribuição devida pelo trabalho prestado nos feriados de 1980 a 1992; 2) as quantias a liquidar em execução de sentença devidas a cada A pela prestação de trabalho em dia feriado e resultante do acréscimo previsto na clª 40ª, nº2 do CCTV aplicável às partes, calculado sobre o subsídio de turno, enquanto os AA prestarem trabalho em regime de turno rotativo igual ao descrito nos factos provados III e IV, referenciando-se o início do cálculo a 1/1/993. A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Nesse Tribunal foram juntos aos autos dois doutos pareceres. A Relação proferiu o Acórdão de fls.129 e 130,e decidiu negar provimento ao recurso,pelos fundamentos da decisão impugnada,que se confirma. II - De novo inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Como expressamente se refere na sentença da 1ª Instância, a questão posta nesta acção é unicamente de direito e consiste em saber se o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária prevista do nº2 da clª 40ª do CCT celebrado entre a Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem (BTE nº29º de 8/8/979) deve ou não incidir no subsídio de turno por trabalho em dia feriado; 2) Vistas as coisas à luz deste enunciado, ninguém ousará contestar que a penosidade do trabalho por turnos, fonte do acréscimo dito subsídio de turno, é diferente da penosidade que resulta de o trabalho ser prestado em dia de descanso obrigatório ou feriado: sendo as penosidades diferentes e até onde a natureza intrínseca dos interesses em presença o não imponha, não hão-de estas penosidades misturar-se, dando-se a uma um prémio que é de outra ou vice versa; 3) Assim, o acréscimo de remuneração a que cada uma das ditas penosidades dá lugar não deve nem pode perder de vista que, com ele, se querem compensar penosidades diferentes; é que a prestação de trabalho em regime de turno é fonte, sempre, da mesma penosidade, quer o turno obrigue a trabalhar em dia útil quer, por escala, obrigue a trabalhar em dia feriado; 4) Não pode, assim, sufragar-se o entendimento da sentença da 1ª Instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, quando nela se diz que existe um acréscimo de penosidade sobre todo o trabalho quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT