Acórdão nº 98B1090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e outros requereram providência cautelar não especificada contra "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "L", "M", "N", e "O", pedindo que seja ordenado às requeridas que se abstenham de utilizar a antiga estação de recolha de eléctricos do Arco do Cego, em Lisboa, para aí desenvolverem a sua actividade comercial e de nela depositarem autocarros bem como produtos combustíveis ou similares. Alegam, em suma, que a actividade que as requeridas iriam desenvolver naquele terminal do Arco de Cego provocaria uma degradação ambiental e na qualidade de vida dos requerentes que têm, por isso, todo o interesse e todo o direito de a ela se oporem. 3. A providência cautelar acabou por ser indeferida na 1ª instância, e no agravo entretanto interposto foi proferido acórdão que confirmou aquela decisão de indeferimento. 4. De novo inconformados, os A.A. agravaram para este Tribunal, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1º) o litígio dos autos envolve os moradores da zona do Arco do Cego e as empresas rodoviárias, ora recorridas, que pretendem utilizar a antiga estação de recolha de carros eléctricos da Carris, situada na mesma zona, e como terminal de carreiras "expresso"; 2º) os agravantes pretendem defender os seus interesses difusos referentes ao ambiente, saúde e qualidade de vida contra aquela utilização do terminal para carreiras "expresso"; e isto porque esta utilização, com a poluição de todo o nível que lhe está associada, afectará aqueles direitos dos moradores da zona do Arco do Cego; 3º) há, pois, um conflito entre os direitos destes moradores e o interesses das requeridas em melhorarem a sua exploração comercial já que os transportes que efectuam constituem actos tipicamente comerciais (artº366 do Cód. Comercial); 4º) neste conflito, os direitos em confronto são desiguais já que os dos agravantes são direitos que se conexionam com a sua personalidade moral, enquanto os das requeridas se conexionam com a sua actividade económica lucrativa; 5º) daí que se devesse ter dado prevalência aos direitos e interesses dos agravantes nos termos do art. 335º nº2 do C. Civil; ao não fazê-lo o acórdão recorrido violou o disposto no art. 66º nº1 da Constituição. 6º) não há qualquer conflito de direitos e interesses entre os moradores da zona do Arco do Cego e os moradores da Av. Casal Ribeiro onde se encontrava o terminal daquelas empresas - recorridas, até porque esta providência cautelar não se dirige sequer contra os moradores da zona da Av. Casal Ribeiro que até nem são parte nestes autos; 7º) mas mesmo que esse conflito existisse, há que considerar que a zona do Arco do Cego é uma zona habitacional por excelência ao contrário da Av. Casal Ribeiro que, como é público e notório, tem uma ocupação predominantemente do terciário; 8º) daí que a lesão do ambiente e da qualidade de vida dos moradores seja mais intensa no Arco do Cego do que na Av. Casal Ribeiro "zona despovoada em termos habitacionais" o que confere prevalência aos interesses e direitos dos agravantes, moradores do Arco do Cego; 9º) os interesses dos utentes do terminal rodoviário de "expressos" também não tem grande relevo já que esses utentes são-no esporadicamente; 10º) o mesmo se passa com os interesses dos 38 trabalhadores do terminal da Av. Casal Ribeiro já que não são esses interesses que, aqui, se debatem e estão em causa; 11º) a transferência do terminal rodoviário da Casal Ribeiro para a área do Arco do Cego vai provocar uma enorme poluição sonora e atmosférica por força da sobrecarga de autocarros que irão ser depositados no terminal e que circularão nas artérias de toda aquela zona; 12º) é por força disto que irá ser violado o ambiente, a saúde e a qualidade de vida dos moradores do Arco do Cego, a tal ponto que se justifica o deferimento da presente providência; 13º) assim, o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 36 nº1, 65º nº1, 66º e 67º nº1 da Constituição da República Portuguesa, o art. 335 do CCIV, e o art. 3 a) da Lei nº 11/87 de 7/4. Pedem a revogação do acórdão recorrido, e o deferimento da providência cautelar nos termos em que esta foi requerida. 5. Contra-alegou tão só a "C" que - defendendo que não é parte substantiva neste conflito - pediu a confirmação do acórdão recorrido quanto a si. 6. Os factos dados como provados, nas instâncias, são os seguintes: a)- a requerida "D" suscitou junto da Câmara Municipal de Lisboa a necessidade de desactivar o seu terminal da Av. Casal Ribeiro em Lisboa; b)- em fins de 1995, a Carris decidiu concentrar a sua frota de "eléctricos" na Estação de Santo Amaro por razões de funcionalidade e economia de exploração, disponibilizando a Estação do Arco do Cego; c)- a C.M.L. propôs então à D que, a título provisório, fosse transferido o terminal para a Estação da Carris do Arco do Cego; d)- a deslocação do terminal para o Arco do Cego implicará um significativo aumento de circulação na zona envolvente; e)- tal aumento de circulação determinará o aumento correspondente de poluição sonora dela emergente; f)- e aumentará significativamente também a poluição atmosférica; g)- a poluição sonora e atmosférica são susceptíveis de afectar a qualidade de vida dos residentes da zona e, em casos clínicos pontuais, afectar-lhes-à também a saúde; h)- a zona do Arco do Cego é fundamentalmente uma área residencial; i)- a zona onde actualmente opera a "D" - Av. Casal Ribeiro - apresenta níveis de poluição atmosférica superiores aos legalmente permitidos; j)- a requerida D, com a mudança, visa melhorar as condições de operacionalidade dos seus serviços; l)- a D recebe no seu terminal da Av. Casal Ribeiro cerca de 150 a 160 autocarros diários, número que sobe significativamente às 6ª feiras e às 2ª feiras e durante a época de Verão; m)- para o terminal do Arco do Cego apenas transitam os autocarros de serviço expresso que actualmente...

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