Acórdão nº 98B1201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A identificada nos autos, intentou na Comarca de Redondo acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a entregar à herança indivisa de C representada pela A., na qualidade de herdeira habilitada e testamenteira, a quantia de 9299310 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Alegou, em resumo, que o R. esteve a explorar, entre os anos agrícolas de 1986/87 e 1993/94, um lote de terreno da Herdade da Serra d´Aires sita na freguesia de Santo Aleixo, pertencente àquela herança, sem que o R. tivesse qualquer título que o legitimasse e contra a vontade da A., pelo que a herança ficou privada daquele valor que poderia ter obtido daquele terreno. 2. Contestou o R. alegando, em síntese, que qualquer eventual direito estaria prescrito e que existiu sempre causa justificativa para que o R. estivesse de posse da herdade até à data em que a restituiu à A., inexistindo qualquer enriquecimento desprovido de causa e pedindo a condenação de A. como litigante de má-fé. 3. Por sentença de 5-6-97, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Évora julgou improcedente a excepção deduzida e parcialmente procedente a acção, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 8327506 escudos e oitenta centavos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar para o tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 25-6-98, lhe negou provimento. 4. Ainda inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu B interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : " 1ª. A expressão "conhecimento do direito que Ihe compete", constante do artigo 482 do C. Civil, reporta-se ao"conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" e não ao "conhecimento de ter direito à restituição", como judiciosamente se decidiu no douto Ac. S.T.J. de 28.3.95 (B.M.J. 445, pág. 511); 2ª. Quando a A. intentou a presente acção, em 22-6-95, já há muito que havia prescrito o invocado direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que o que releva para a prescrição referida no art° 482 do C. Civil é o conhecimento (fáctico) dos elementos constitutivos do direito à restituição e não o conhecimento (jurídico) do próprio direito do empobrecido fixado por acórdão do Supremo transitado em julgado, para além naturalmente do conhecimento da pessoa do responsável e dos demais pressupostos da obrigação de restituir; 3ª.A A. tem conhecimento, desde pelo menos Janeiro de 1986, que o Pai do B. havia falecido, que este contra a vontade daquela não abria mão da Herdade da Serra d'Aires, porque entendia assistir-lhe direito à transmissão do contrato de arrendamento rural celebrado por seu Pai, bem como dos demais pressupostos da procedência da acção por enriquecimento sem causa; 4ª. Subsidiariamente e ainda que assim não seja entendido, a A. também não logrou provar a ausência de causa justificativa para o enriquecimento do B., sendo que era sobre ela que impendia tal ónus, atento o disposto no art° 342 nº 1 do C. Civil; 5ª. O enriquecimento do B. só seria injusto e fonte da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa se não estivesse "de harmonia com a ordenação jurídica dos termos aceita pelo sistema"; 6ª. Ora, a manutenção da intromissão do Réu no uso e fruição da Herdade da Serra d'Aires encontra o seu respaldo e justificação na norma adjectiva que atribui efeito suspensivo ao recurso da decisão (sentença ou acórdão) que decretou o despejo e restituição à A. daquele prédio rústico (art° 35/3 do D.L. n° 385/88, de 25/10 e 42/21b) do anterior regime jurídico do arrendamento rural aprovado pela Lei n° 76/77, de 29/9), no quadro da acção de despejo rural que, com o n° 344/87, correu termos pelo Tribunal Judicial de Estremoz; 7ª. A interpretação do regime jurídico consagrado pelo legislador relativamente ao efeito do recurso das decisões que decretem o despejo de prédios rústicos no quadro das acções em que se suscitem questões de arrendamento rural, e de que avulta a atribuição excepcional de efeito suspensivo àquele recurso, leva a concluir que o enriquecimento do R. não é injusto porque "segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito" era a ele R., que devia caber e foi reservado de modo exclusivo pela ordem jurídica o uso e fruição da Herdade da Serra d'Aires até ao trânsito em julgado da decisão. 8ª. Ainda que assim se não entenda, e para a hipótese, que não se concede, de se vir a considerar, como fizeram as instâncias, que a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa só começa a correr a partir da data do trânsito em julgado do acórdão do S.T.J. que condenou o R. a despejar e entregar à A. a Herdade de Serra d' Aires (25.11.93), então, e sob pena de insanável contradição lógica nos próprios termos, deverá o Supremo considerar também que a ausência de causa justificativa para a atribuição patrimonial a favor do R. apenas ocorreu a partir daquele mesmo facto, sendo que até lá o enriquecimento do R. sempre foi justificado e provido de causa legítima. 9ª. Em qualquer caso, é sempre ilegítima, por abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium"...

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