Acórdão nº 98B1201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A identificada nos autos, intentou na Comarca de Redondo acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a entregar à herança indivisa de C representada pela A., na qualidade de herdeira habilitada e testamenteira, a quantia de 9299310 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Alegou, em resumo, que o R. esteve a explorar, entre os anos agrícolas de 1986/87 e 1993/94, um lote de terreno da Herdade da Serra d´Aires sita na freguesia de Santo Aleixo, pertencente àquela herança, sem que o R. tivesse qualquer título que o legitimasse e contra a vontade da A., pelo que a herança ficou privada daquele valor que poderia ter obtido daquele terreno. 2. Contestou o R. alegando, em síntese, que qualquer eventual direito estaria prescrito e que existiu sempre causa justificativa para que o R. estivesse de posse da herdade até à data em que a restituiu à A., inexistindo qualquer enriquecimento desprovido de causa e pedindo a condenação de A. como litigante de má-fé. 3. Por sentença de 5-6-97, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Évora julgou improcedente a excepção deduzida e parcialmente procedente a acção, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 8327506 escudos e oitenta centavos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar para o tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 25-6-98, lhe negou provimento. 4. Ainda inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu B interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : " 1ª. A expressão "conhecimento do direito que Ihe compete", constante do artigo 482 do C. Civil, reporta-se ao"conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" e não ao "conhecimento de ter direito à restituição", como judiciosamente se decidiu no douto Ac. S.T.J. de 28.3.95 (B.M.J. 445, pág. 511); 2ª. Quando a A. intentou a presente acção, em 22-6-95, já há muito que havia prescrito o invocado direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que o que releva para a prescrição referida no art° 482 do C. Civil é o conhecimento (fáctico) dos elementos constitutivos do direito à restituição e não o conhecimento (jurídico) do próprio direito do empobrecido fixado por acórdão do Supremo transitado em julgado, para além naturalmente do conhecimento da pessoa do responsável e dos demais pressupostos da obrigação de restituir; 3ª.A A. tem conhecimento, desde pelo menos Janeiro de 1986, que o Pai do B. havia falecido, que este contra a vontade daquela não abria mão da Herdade da Serra d'Aires, porque entendia assistir-lhe direito à transmissão do contrato de arrendamento rural celebrado por seu Pai, bem como dos demais pressupostos da procedência da acção por enriquecimento sem causa; 4ª. Subsidiariamente e ainda que assim não seja entendido, a A. também não logrou provar a ausência de causa justificativa para o enriquecimento do B., sendo que era sobre ela que impendia tal ónus, atento o disposto no art° 342 nº 1 do C. Civil; 5ª. O enriquecimento do B. só seria injusto e fonte da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa se não estivesse "de harmonia com a ordenação jurídica dos termos aceita pelo sistema"; 6ª. Ora, a manutenção da intromissão do Réu no uso e fruição da Herdade da Serra d'Aires encontra o seu respaldo e justificação na norma adjectiva que atribui efeito suspensivo ao recurso da decisão (sentença ou acórdão) que decretou o despejo e restituição à A. daquele prédio rústico (art° 35/3 do D.L. n° 385/88, de 25/10 e 42/21b) do anterior regime jurídico do arrendamento rural aprovado pela Lei n° 76/77, de 29/9), no quadro da acção de despejo rural que, com o n° 344/87, correu termos pelo Tribunal Judicial de Estremoz; 7ª. A interpretação do regime jurídico consagrado pelo legislador relativamente ao efeito do recurso das decisões que decretem o despejo de prédios rústicos no quadro das acções em que se suscitem questões de arrendamento rural, e de que avulta a atribuição excepcional de efeito suspensivo àquele recurso, leva a concluir que o enriquecimento do R. não é injusto porque "segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito" era a ele R., que devia caber e foi reservado de modo exclusivo pela ordem jurídica o uso e fruição da Herdade da Serra d'Aires até ao trânsito em julgado da decisão. 8ª. Ainda que assim se não entenda, e para a hipótese, que não se concede, de se vir a considerar, como fizeram as instâncias, que a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa só começa a correr a partir da data do trânsito em julgado do acórdão do S.T.J. que condenou o R. a despejar e entregar à A. a Herdade de Serra d' Aires (25.11.93), então, e sob pena de insanável contradição lógica nos próprios termos, deverá o Supremo considerar também que a ausência de causa justificativa para a atribuição patrimonial a favor do R. apenas ocorreu a partir daquele mesmo facto, sendo que até lá o enriquecimento do R. sempre foi justificado e provido de causa legítima. 9ª. Em qualquer caso, é sempre ilegítima, por abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium"...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO