Acórdão nº 99A883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual A, propôs acção ordinária contra B, C, e D, alegando: Em 29 de Outubro de 1992 celebrou com a B um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual lhe locou o veículo Honda, modelo Civic Sedan, 06-46-BD, pelo prazo de 36 meses, com rendas trimestrais, tendo esta destinado o veículo a aluguer de longa duração, com entrada na posse do D. O cumprimento do contrato, pagamento de doze rendas, foi garantido pela C através de seguro-caução, à primeira solicitação da A., sem qualquer formalidade e no prazo de quarenta e cinco dias, sendo beneficiária a A. e tomadora a B. A A. resolveu o contrato por incumprimento da B, que não restituiu o veículo, que entretanto foi apreendido cautelarmente; a C não pagou o capital seguro. Termina pedindo a condenação solidária das rés C e B a pagarem-lhe: - 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; - 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; - 904636 escudos, a título de rendas vincendas; - 56658 escudos, correspondentes a juros de mora sobre aquele montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. Pede a condenação da ré B e do réu D a restituirem-lhe o veículo locado. Subsidiariamente pede a condenação das rés B e C a pagarem-lhes 1811018 escudos, sendo: - 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; - 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; - 200466 escudos, relativos à indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; - 23529 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. Pede a condenação da B e do D a restituírem-lhe o veículo locado. Citados, veio o D nomear à acção E, que aceitou a nomeação, passando a substituir no processo o D. Contestaram as RR, pedindo: A C, a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos prejuízos alegadamente por si sofridos em consequência desta ter dado origem a que a Ré B se apropriasse fraudulentamente das rendas recebidas da nomeada. A Ré B, a procedência parcial da acção com a condenação da C no pedido indemnizatório formulado pela A.; a sua absolvição de qualquer dos pedidos, incluindo o da devolução do veículo; a declaração sem efeito da resolução do contrato de locação financeira; e a declaração de nulidade da cláusula 15ª, 2, do contrato de locação financeira. A E, a improcedência da acção e o provimento da reconvenção que formula, julgando-se sem efeito a resolução do contrato de locação financeira, com a sua absolvição do pedido de restituição do veículo, e condenando-se a A. a pagar-lhe a importância de 5000000 escudos, por prejuízos causados, bem como a indemnização que se liquidar em execução de sentença, por prejuízos futuros. O processo prosseguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decretou a resolução do contrato de locação financeira e: Condenou a C a pagar à A: 1349224 escudos, correspondente ao valor das rendas com IVA vencidas e não pagas até à resolução do contrato de locação, com 237799 escudos a título de juros de mora vencidos até 27 de Outubro de 1995, a que acrescem juros vincendos até integral pagamento; 904636 escudos a título de rendas vincendas, com 56658 escudos a título de juros de mora vencidos até 27 de Outubro de 1995, a que acrescem os juros de mora vincendos e até integral e efectivo pagamento. Absolveu a B da pedida condenação solidária nesses montantes, por a sua responsabilidade ter sido transferida pelo seguro outorgado para a C. Julgou prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado pela A. Condenou as rés B e E a restituir à A o veículo locado. Absolveu, por outro lado, a A, dos pedidos reconvencionais formulados pelas rés C e E. Apelaram A e RR. A Relação julgou completamente improcedente a apelação da ré E, parcialmente improcedente a da A., no sentido de haver condenação solidária das B e C; parcialmente procedente a da C, alterando a sentença no sentido de ser condenada a pagar à A a quantia de 1811081 escudos, sendo 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; 200466 escudos, relativos à indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; 23529 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. II - Dos Recursos 1 - Das Conclusões Inconformadas, recorreram para este Supremo tribunal as C e B, concluindo, deste modo, as suas alegações: A "C": a - A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos. b - da cláusula consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda Civic, matrícula 06-46-BD. mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas...
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