Acórdão nº 99A883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual A, propôs acção ordinária contra B, C, e D, alegando: Em 29 de Outubro de 1992 celebrou com a B um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual lhe locou o veículo Honda, modelo Civic Sedan, 06-46-BD, pelo prazo de 36 meses, com rendas trimestrais, tendo esta destinado o veículo a aluguer de longa duração, com entrada na posse do D. O cumprimento do contrato, pagamento de doze rendas, foi garantido pela C através de seguro-caução, à primeira solicitação da A., sem qualquer formalidade e no prazo de quarenta e cinco dias, sendo beneficiária a A. e tomadora a B. A A. resolveu o contrato por incumprimento da B, que não restituiu o veículo, que entretanto foi apreendido cautelarmente; a C não pagou o capital seguro. Termina pedindo a condenação solidária das rés C e B a pagarem-lhe: - 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; - 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; - 904636 escudos, a título de rendas vincendas; - 56658 escudos, correspondentes a juros de mora sobre aquele montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. Pede a condenação da ré B e do réu D a restituirem-lhe o veículo locado. Subsidiariamente pede a condenação das rés B e C a pagarem-lhes 1811018 escudos, sendo: - 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; - 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; - 200466 escudos, relativos à indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; - 23529 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. Pede a condenação da B e do D a restituírem-lhe o veículo locado. Citados, veio o D nomear à acção E, que aceitou a nomeação, passando a substituir no processo o D. Contestaram as RR, pedindo: A C, a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos prejuízos alegadamente por si sofridos em consequência desta ter dado origem a que a Ré B se apropriasse fraudulentamente das rendas recebidas da nomeada. A Ré B, a procedência parcial da acção com a condenação da C no pedido indemnizatório formulado pela A.; a sua absolvição de qualquer dos pedidos, incluindo o da devolução do veículo; a declaração sem efeito da resolução do contrato de locação financeira; e a declaração de nulidade da cláusula 15ª, 2, do contrato de locação financeira. A E, a improcedência da acção e o provimento da reconvenção que formula, julgando-se sem efeito a resolução do contrato de locação financeira, com a sua absolvição do pedido de restituição do veículo, e condenando-se a A. a pagar-lhe a importância de 5000000 escudos, por prejuízos causados, bem como a indemnização que se liquidar em execução de sentença, por prejuízos futuros. O processo prosseguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decretou a resolução do contrato de locação financeira e: Condenou a C a pagar à A: 1349224 escudos, correspondente ao valor das rendas com IVA vencidas e não pagas até à resolução do contrato de locação, com 237799 escudos a título de juros de mora vencidos até 27 de Outubro de 1995, a que acrescem juros vincendos até integral pagamento; 904636 escudos a título de rendas vincendas, com 56658 escudos a título de juros de mora vencidos até 27 de Outubro de 1995, a que acrescem os juros de mora vincendos e até integral e efectivo pagamento. Absolveu a B da pedida condenação solidária nesses montantes, por a sua responsabilidade ter sido transferida pelo seguro outorgado para a C. Julgou prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado pela A. Condenou as rés B e E a restituir à A o veículo locado. Absolveu, por outro lado, a A, dos pedidos reconvencionais formulados pelas rés C e E. Apelaram A e RR. A Relação julgou completamente improcedente a apelação da ré E, parcialmente improcedente a da A., no sentido de haver condenação solidária das B e C; parcialmente procedente a da C, alterando a sentença no sentido de ser condenada a pagar à A a quantia de 1811081 escudos, sendo 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; 200466 escudos, relativos à indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; 23529 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. II - Dos Recursos 1 - Das Conclusões Inconformadas, recorreram para este Supremo tribunal as C e B, concluindo, deste modo, as suas alegações: A "C": a - A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos. b - da cláusula consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda Civic, matrícula 06-46-BD. mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas...

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