Acórdão nº 99B258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A intentou acção sob a forma ordinária contra a B e o"Município de Vale de Cambra", pedindo que seja reconhecido o direito a haver para si o prédio urbano onde habita, alegando, em síntese, que: - em 1 de Setembro de 1988, a Ré B deu-lhe de arrendamento, pelo prazo de cinco anos, renovável por sucessivos e iguais períodos, uma casa de habitação de rés-do-chão e andar, sita em Vale de Cambra, com destino a habitação e com uma renda que hoje se cifra em 5000 escudos mensais; - em 18 de Novembro de 1993, o Réu Município adquiriu à 1. Ré, por contrato de dação em pagamento, vários prédios, entre os quais aquele onde a Autora habita; - só tomou conhecimento do negócio celebrado em 2 de Março de 1994, através da carta que o Réu Município lhe enviou, pretendendo exercer o direito de preferência relativamente ao referido prédio, cujo valor calcula proporcionalmente em 2100000 escudos. 2. Só o Réu Município contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de conferir à Autora o direito a haver para si o prédio urbano em causa, pelo preço de 7423590 escudos, substituindo-se ao R. Município. 3. O Réu Município apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 22 de Outubro de 1998, julgou improcedente o recurso. 4. O Réu Município de Vale de Cambra pede revista, formulando conclusões no sentido de serem reapreciadas as seguintes questões: a primeira, se o contrato celebrado entre os Réus é insusceptível de exercício de um direito de preferência; a segunda, se a colisão de direitos (o da administração e o do particular) deve ser resolvida pela prevalência do direito superior, que é o do interesse público. 5. A recorrida A apresentou contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1. A Autora ocupa uma casa de habitação de rés-do-chão e andar, sita em Vale de Cambra, que a B lhe deu de arrendamento em 1 de Setembro de 1988, pelo prazo de cinco anos, renováveis por sucessivos e iguais períodos, e por uma quantia mensal que hoje é de 5000 escudos. 2. A referida casa está inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Macieira de Cambra sob o artigo 1190 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra com o n. 00988, de 23 de Março de 1995. 3. Por escritura pública de dação em pagamento, lavrada em 18 de Novembro de 1993, a Ré B entregou ao R. Município, entre outros, o referido prédio urbano. 4. Os outorgantes da referida escritura clausularam que o R. Município, através dela, fica proprietário de tal prédio urbano, bem como dos restantes prédios ali incluídos. 5. Todos os prédios referidos na escritura, incluindo o aludido em 1), foram negociados entre os Recorrentes pelo valor global de 54606735 escudos. 6. A celebração do negócio constante da referida escritura foi precedida de deliberação da Câmara Municipal de Vale de Cambra, datada de 4 de Fevereiro de 1992. 7. Tal deliberação foi antecedida de contactos entre ambos os Recorrentes, realizados em 28 de Dezembro de 1988 e 6 de Fevereiro de 1989. 8. A Câmara Municipal de Vale de Cambra enviou à Autora, em 2 de Março de 1994, uma carta do seguinte teor: "Serve a presente para notificar V. Exa. de que, por contrato de dação em pagamento, celebrado por escritura pública de 18 de Novembro de 1993, adquiriu esta Câmara Municipal de Vale de Cambra todo o património da B, passando, assim, a ocupar, desde essa data, a posição de...

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