Acórdão nº 0120272 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Manuel ..... e mulher Adelina ..... instauraram na comarca da Maia acção sumária contra Luís ....., pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 806.901$00, acrescida de juros de mora sobre 632.907$00, à taxa legal, desde 1-2-1999.
Alegam, em suma, que em 1-11-1994 deram de arrendamento a Manuela ....., para habitação, determinada fracção autónoma de um prédio sito na Rua ....., arrendamento esse que cessou no final do mês de Maio de 1996 com a entrega do imóvel aos Autores, não tendo no entanto a inquilina pago as rendas devidas desde 1-11-1995, inclusive, no montante global de 595.000$00, assim como não pagou, desde a referida data, as despesas relativas ao condomínio, não tendo pago ainda a taxa de conservação do saneamento relativa ao ano de 1995 e aos meses de Janeiro a Maio de 1996, nem as despesas do consumo de água de Março a Maio de 1996, sendo que tais despesas, nos montantes de 16.100$00, 19.635$00 e 2.172$00, respectivamente, ficaram a cargo da inquilina, ascendendo, assim, a quantia em dívida, com juros incluídos, ao montante de 806.901$00, a cujo pagamento o Réu, como fiador, está pessoalmente obrigado.
Foi apresentada contestação em nome do Réu, subscrita por advogado, tendo os Autores respondido.
Na contestação protestou o Sr. Advogado subscritor juntar procuração.
Não o tendo feito, ordenou o Sr. Juiz a notificação do Réu para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob a cominação do artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Feita a notificação, ao Réu e ao Sr. Advogado subscritor, veio este requerer a junção da procuração em falta e ratificar o processado.
Considerando que a situação não estava ainda sanada, em virtude de a simples junção da procuração não implicar a ratificação do processado, que terá de ser um acto pessoal da parte, sob pena de ficar sem efeito todo o processado pelo mandatário, concedeu o Sr. Juiz novo prazo de 10 dias para o referido efeito.
Efectuada a notificação ao próprio Réu, este nem ratificou o processado nem conferiu ao seu mandatário poderes especiais para tal acto, razão por que o Sr. Juiz deu sem efeito os actos praticados pelo mandatário, nomeadamente a contestação apresentada, ordenando o desentranhamento da mesma e condenando aquele nas custas do incidente.
Inconformado com tal despacho dele recorreu o Réu.
Admitido o recurso como de agravo e com subida diferida, reclamou o Agravante do respectivo despacho para o Ex.mo Presidente desta Relação mas sem êxito.
Uma vez decidida a reclamação, proferiu o Sr. Juiz sentença em que, julgando a acção parcialmente...
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