Acórdão nº 0120272 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Manuel ..... e mulher Adelina ..... instauraram na comarca da Maia acção sumária contra Luís ....., pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 806.901$00, acrescida de juros de mora sobre 632.907$00, à taxa legal, desde 1-2-1999.

Alegam, em suma, que em 1-11-1994 deram de arrendamento a Manuela ....., para habitação, determinada fracção autónoma de um prédio sito na Rua ....., arrendamento esse que cessou no final do mês de Maio de 1996 com a entrega do imóvel aos Autores, não tendo no entanto a inquilina pago as rendas devidas desde 1-11-1995, inclusive, no montante global de 595.000$00, assim como não pagou, desde a referida data, as despesas relativas ao condomínio, não tendo pago ainda a taxa de conservação do saneamento relativa ao ano de 1995 e aos meses de Janeiro a Maio de 1996, nem as despesas do consumo de água de Março a Maio de 1996, sendo que tais despesas, nos montantes de 16.100$00, 19.635$00 e 2.172$00, respectivamente, ficaram a cargo da inquilina, ascendendo, assim, a quantia em dívida, com juros incluídos, ao montante de 806.901$00, a cujo pagamento o Réu, como fiador, está pessoalmente obrigado.

Foi apresentada contestação em nome do Réu, subscrita por advogado, tendo os Autores respondido.

Na contestação protestou o Sr. Advogado subscritor juntar procuração.

Não o tendo feito, ordenou o Sr. Juiz a notificação do Réu para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob a cominação do artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Feita a notificação, ao Réu e ao Sr. Advogado subscritor, veio este requerer a junção da procuração em falta e ratificar o processado.

Considerando que a situação não estava ainda sanada, em virtude de a simples junção da procuração não implicar a ratificação do processado, que terá de ser um acto pessoal da parte, sob pena de ficar sem efeito todo o processado pelo mandatário, concedeu o Sr. Juiz novo prazo de 10 dias para o referido efeito.

Efectuada a notificação ao próprio Réu, este nem ratificou o processado nem conferiu ao seu mandatário poderes especiais para tal acto, razão por que o Sr. Juiz deu sem efeito os actos praticados pelo mandatário, nomeadamente a contestação apresentada, ordenando o desentranhamento da mesma e condenando aquele nas custas do incidente.

Inconformado com tal despacho dele recorreu o Réu.

Admitido o recurso como de agravo e com subida diferida, reclamou o Agravante do respectivo despacho para o Ex.mo Presidente desta Relação mas sem êxito.

Uma vez decidida a reclamação, proferiu o Sr. Juiz sentença em que, julgando a acção parcialmente...

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