Acórdão nº 0120953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto 1 - Manuel..... e 2 - Rui..... e esposa Cidália....., com precedência de embargo de obra nova de que vieram a desistir, instauraram na comarca de..... acção com processo comum e forma sumária - que por via de reconvenção (art. 308º, nº 2, do CPC) -, passou a ordinária - contra Januário....., pedindo se declare - a existência de uma servidão a pé e de carro, constituída favor dos AA, nos termos que expõem; - que a obra em execução pelo Réu é ofensiva deste direito real de gozo, por impossibilitar a passagem de veículos e, em consequência, - se ordene a reposição do terreno de modo a permitir a passagem entre os prédio dos AA e a Estrada Nacional nº 13-3 e entre esta e o prédio dos AA.
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Em reconvenção pede o R.
a)- contra os AA. Rui..... e mulher se lhe reconheça o direito de preferência na compra e venda do prédio deles AA, celebrada por escritura de 3 de Junho de 1996, pela qual Augusto..... e mulher venderam aos ora reconvindos, pelo preço de mil e seiscentos contos, o prédio identificado, sem que de tal negócio lhe fosse dado conhecimento e que só agora soube ter-se realizado; sendo o R. reconvinte dono do prédio onerado com servidão de passagem a favor do prédio vendido aos AA reconvindos, assiste-lhe o direito de preferência na compra do prédio dominante, nos termos dos art. 416º e 1555º, ambos do CC. Procedeu o R. ao depósito do invocado preço.
Entendendo necessária a intervenção dos vendedores, requereu o R. a sua intervenção principal.
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- Contra o A. Manuel..... pede o reconvinte se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de pé e carro de que ele é titular, a favor do seu identificado prédio, obrigando-se o reconvinte a devolver a indemnização devida e a suportar as despesas com a demolição da garagem e construção de uma nova, pois em 1983 ou 1984 foi construída uma rua calcetada, com cerca de oito metros de largura, a Nascente do prédio deste A., aberta ao trânsito público de automóveis e peões, assim deixando de ser necessária a constituída em 1974 sobre o prédio do R. reconvinte.
Replicaram os AA para dizer que a servidão em que o Reconvinte assenta o direito de preferência não é uma servidão legal, antes se constituiu por usucapião, pelo que inexiste o invocado direito de preferência.
No tocante à pedida extinção da servidão constituída a favor do prédio do A. Manuel..... também não pode proceder, pois mantém-se a necessidade que ditou o contrato de 22.5.74, ou seja, o acesso directo do prédio do A. à E.N. nº 13/3 que não é equivalente ao acesso pela rua do loteamento da..... e representaria enorme desvalorização do prédio dominante.
Treplicou o Reconvinte em defesa do antes afirmado.
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após frustrada conciliação em audiência preliminar proferiu o Ex.mo Juiz decisão que desatendeu ambos os pedidos reconvencionais com os fundamentos que, de seguida e em resumo, se indicam.
Assim e quanto ao exercício do direito de preferência: - De acordo com o alegado pelo Reconvinte, o prédio onerado não tem natureza rústica mas urbana, sendo que, nos termos do art. 1550º do CC, o prédio do preferente deve ser rústico; - o prédio alienado deve ser encravado e não foram alegados factos - «servidão legal de passagem» é um típico conceito de direito - no sentido de se poder qualificar como legal a servidão de passagem constituída a favor do prédio vendido, designadamente de este ser um prédio encravado, antes foi afirmado pelo reconvinte ser «falso e inexacto» (nº 39 da contestação) que o prédio dos AA não tivesse qualquer comunicação com a via pública.
No respeitante à declaração de extinção da servidão: - não se alegou que o prédio dos AA fosse encravado, pelo que não pode qualificar-se a servidão como legal, que podia ter sido imposta coactivamente, sendo certo que foi constituída por contrato titulado por escritura de 22.5.74; - trata-se de servidão constituída entre prédios urbanos e que não pode qualificar-se como legal.
Pelo que foram os pedidos reconvencionais julgados improcedentes e os AA deles absolvidos.
É do assim decidido que o R. nos traz o presente recurso de apelação, pedindo que, na revogação da decisão recorrida, se ordene o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos reconvencionais, como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões: ...............................................................................................................
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Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são, A - Quanto ao exercício do direito de preferência, as de saber se I - pode constituir-se sobre o terreno anexo a um prédio urbano servidão legal de passagem em favor de outro prédio urbano - conclusões 1 a 14; II - o dono do prédio urbano assim onerado pode preferir na venda do prédio dominante - conclusões 26 a 28; III - foram alegados factos bastantes donde se possa concluir que, à data da constituição da servidão, o prédio dominante era encravado - conclusões 15 a 22; IV - devia ter-se convidado o Reconvinte a completar o seu articulado, no caso de se entender faltarem factos necessários à qualificação da servidão como legal - conclusões 23 a 25.
B - No tocante à declaração de extinção da servidão por desnecessidade I - Se a servidão constituída a favor do prédio de Manuel..... pode classificar-se como legal e, por isso, susceptível de...
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