Acórdão nº 0121987 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Manuel.....

, pedreiro, residente no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., da comarca de....., instaurou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra Carlos..... e mulher Cidália....., residentes na....., pedindo sejam estes condenados a: - autorizarem o autor a entrar na casa dos réus, referida no art. 1º da p. i., a fim de concluir as obras descritas no art. 12º da mesma peça processual, para que cumpra integralmente o contrato de empreitada que entre ambas as partes foi celebrado; - pagarem ao autor a quantia de 1.150.000$00, acrescida dos juros de mora legais, desde 31/05/1999 (que à data da instauração da acção ascendiam a 70.437$00) até efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou um contrato de empreitada com os réus, mediante o qual se obrigou a proceder a acabamentos interiores e exteriores no 1º andar de uma casa destes últimos, pelo preço de 5.150.000$00, do qual os demandados já pagaram 4.000.000$00, mas em Maio de 1998, quando os trabalhos se encontravam quase concluídos, a ré mulher retirou as chaves da casa em apreço, impedindo-o de concluir a obra, impedimento que se manteve por parte dos réus apesar de o autor lhes ter pedido várias vezes aquelas chaves a fim de concluir o seu trabalho.

Os réus, devidamente citados, contestaram a acção, impugnando a essencialidade do que o demandante alegou na petição inicial, designadamente que tenham impedido este último de continuar e concluir a obra a que se tinha vinculado no dito contrato, sendo certo que este abrangia também o rés-do-chão da casa dos réus, e deduziram reconvenção na qual sustentaram que foi o autor que não concluiu a obra no prazo que haviam convencionado, nem sequer no prazo prorrogado que lhe concederam após o decurso do primeiro, antes se recusando a terminá-la e que daí resultaram diversos danos que tiveram que suportar, atinentes não só aos trabalhos que tiveram de concluir por sua conta, como também a despesas com viagens que efectuaram em vão, de França a Portugal e, ainda, em danos de natureza não patrimonial, por não terem usufruído da sua casa na data que estava aprazada para a conclusão das obras.

Concluíram, a final, pela improcedência da acção, com as demais consequências legais e pela procedência da reconvenção, com a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 4.387.034$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

O autor, na réplica, respondeu à reconvenção sustentando a sua improcedência e alterou o pedido, face ao alegado na contestação, de que as obras já teriam sido concluídas a expensas dos réus, requerendo que estes sejam condenados a: - autorizarem-no a entrar na casa em apreço, a fim de concluir as obras que não terminou e incluídas no referido contrato de empreitada; - pagarem-lhe a quantia de 1.220.437$00, acrescida dos juros legais vincendos sobre a quantia de 1.150.000$00, até efectivo pagamento; - pagarem-lhe a mesma quantia e juros acabados de indicar ou outra que venha a ser fixada pelo Tribunal, caso se prove que já se encontram concluídos os trabalhos que o autor não pode concluir, por ter sido impedido pelos réus de os realizar.

E para o caso de se entender de maneira diferente, o autor pediu, subsidiariamente, que os réus sejam condenados a pagar-lhe o preço correspondente às obras que efectuou na casa objecto do contrato de empreitada, podendo a respectiva liquidação ser relegada para execução de sentença caso não seja possível a sua fixação nesta acção.

Os réus responderam à alteração do pedido apresentada na réplica.

Foi proferido despacho saneador que, além do mais, admitiu a reconvenção e alteração do pedido pelo autor na réplica, do mesmo passo que foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos (base instrutória), contra que não houve reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com resposta aos quesitos formulados na base instrutória, ainda sem reclamações.

De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção de todo improcedente, - condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, pelos trabalhos que o segundo efectivamente realizou no âmbito do dito contrato de empreitada, em conformidade com o estipulado no art. 1229º do C. Civil (em cujo cômputo será tido em conta o que o demandante já recebeu por conta do preço contratado), - absolveu os Réus dos demais pedidos formulados pelo Autor e - absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido pelos Réus.

Inconformados, apelaram os RR Reconvintes a pedir que, anulada a decisão recorrida, sejam eles absolvidos e antes condenado o A. a pagar-lhes o que, em execução de sentença, se apurar do pedido reconvencional, pois foi o A. empreiteiro quem, por mora culposa, incumpriu culposamente o contrato, estando obrigado a indemnizar os RR pelos prejuízos a estes causados.

Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - O presente contrato, que foi realizado entre as partes, em 30.12.96, sendo um contrato de empreitada, é um contrato bilateral e oneroso em que o empreiteiro se obriga a realizar as obras acordadas, mediante um preço a pagar pelo dono da obra.

2 - O contrato em causa, embora oral, comportava uma série de obras de acabamentos da casa dos recorrentes que o empreiteiro se obrigava a fazer até Maio de 1998.

3 - O preço acordado era de 5.150.000$00 e o A. recebeu 4.000.000$00.

4 - Não há dúvida que o empreiteiro não cumpriu o contrato, quer quanto ao prazo da entrega da obra, quer quanto a trabalhos que não fez.

5 - Esses trabalhos são muitos e de valor elevado como consta da matéria dada como provada.

6 - O empreiteiro alegou, para o não cumprimento do contrato, a falta das chaves por lhe serem retiradas pela Ré - mulher em Maio de 1998. Mas na verdade não provou que as chaves da casa lhe tivessem sido retiradas, como de facto não foram.

7 - Por isso, o A. podia ter feito todas as obras em falta, mesmo depois do prazo combinado (Maio de 1998) pois sempre teve as chaves da casa em sua posse e não foi impedido pelos R.R. de completar a obra.

8 - Tal situação, que substancia mora do devedor, deve ser enquadrada no regime dos art.os 798º, 799º e 804º do C. Civil.

9 - Donde resulta que da mora é culpado o A.. Tal culpa presume-se ser do devedor e tal presunção de culpa não foi elidida pelo o A. Podia completar as obras, apesar da mora, uma vez que a prestação era possível e se o não fez desde Maio de 1998 a Dezembro de 1999, foi porque não quis.

10 - Deixou assim de beneficiar da mora de devedor, para se colocar na situação de incumprimento culposo do contrato ( art.os 799º e 804º do C. Civil) 11 - E ser responsável pelos prejuízos que causou aos R.R. (art. 798º do C. Civil) 12 - Os R.R., por seu lado, em pedido reconvencional pediram ao empreiteiro indemnização pelos prejuízos e danos sofridos, alguns dados como provados e outros como provados, mas não apurados os montantes em dinheiro, conforme consta da matéria factual dada como provada.

13 - Dado o incumprimento culposo do contrato por parte do A. não tem qualquer aplicação o art. 1229º do C. Civil.

14 - No caso vertente, também não tem qualquer aplicação os art.os 1220º, 1221º, 1222º e 1223º, todos do C. Civil, dado que tais artigos se referem aos defeitos da obra, que aqui, não estão em causa.

Respondeu o A. em defesa do decidido.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir.

Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por provados, sem qualquer impugnação, os seguintes Factos: a) - No dia 30/12/1996, foi convencionado entre o A. e os RR. um contrato pelo qual o A. se comprometeu a proceder aos acabamentos interiores e exteriores, pelo menos, do 1º andar de uma casa antiga composta de rés-do-chão e 1º andar, situada num terreno de cultura, propriedade dos RR., sito na Av. da....., na povoação da....., freguesia de....., ..... - al. A) da especificação.

  1. - O 1º andar da referida casa é constituído por cozinha, três quartos, sala comum e dois quartos de banho, por um corredor e duas varandas exteriores, sendo ligado ao rés-do-chão por uma escada interior, além de haver uma escada exterior do prédio - al. B).

  2. - Os acabamentos interiores e exteriores do 1º andar acordados consistiam na colocação de janelas de alumínio com portadas do mesmo metal, portas interiores e exteriores, chão de todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT