Acórdão nº 0121987 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Manuel.....
, pedreiro, residente no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., da comarca de....., instaurou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra Carlos..... e mulher Cidália....., residentes na....., pedindo sejam estes condenados a: - autorizarem o autor a entrar na casa dos réus, referida no art. 1º da p. i., a fim de concluir as obras descritas no art. 12º da mesma peça processual, para que cumpra integralmente o contrato de empreitada que entre ambas as partes foi celebrado; - pagarem ao autor a quantia de 1.150.000$00, acrescida dos juros de mora legais, desde 31/05/1999 (que à data da instauração da acção ascendiam a 70.437$00) até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou um contrato de empreitada com os réus, mediante o qual se obrigou a proceder a acabamentos interiores e exteriores no 1º andar de uma casa destes últimos, pelo preço de 5.150.000$00, do qual os demandados já pagaram 4.000.000$00, mas em Maio de 1998, quando os trabalhos se encontravam quase concluídos, a ré mulher retirou as chaves da casa em apreço, impedindo-o de concluir a obra, impedimento que se manteve por parte dos réus apesar de o autor lhes ter pedido várias vezes aquelas chaves a fim de concluir o seu trabalho.
Os réus, devidamente citados, contestaram a acção, impugnando a essencialidade do que o demandante alegou na petição inicial, designadamente que tenham impedido este último de continuar e concluir a obra a que se tinha vinculado no dito contrato, sendo certo que este abrangia também o rés-do-chão da casa dos réus, e deduziram reconvenção na qual sustentaram que foi o autor que não concluiu a obra no prazo que haviam convencionado, nem sequer no prazo prorrogado que lhe concederam após o decurso do primeiro, antes se recusando a terminá-la e que daí resultaram diversos danos que tiveram que suportar, atinentes não só aos trabalhos que tiveram de concluir por sua conta, como também a despesas com viagens que efectuaram em vão, de França a Portugal e, ainda, em danos de natureza não patrimonial, por não terem usufruído da sua casa na data que estava aprazada para a conclusão das obras.
Concluíram, a final, pela improcedência da acção, com as demais consequências legais e pela procedência da reconvenção, com a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 4.387.034$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
O autor, na réplica, respondeu à reconvenção sustentando a sua improcedência e alterou o pedido, face ao alegado na contestação, de que as obras já teriam sido concluídas a expensas dos réus, requerendo que estes sejam condenados a: - autorizarem-no a entrar na casa em apreço, a fim de concluir as obras que não terminou e incluídas no referido contrato de empreitada; - pagarem-lhe a quantia de 1.220.437$00, acrescida dos juros legais vincendos sobre a quantia de 1.150.000$00, até efectivo pagamento; - pagarem-lhe a mesma quantia e juros acabados de indicar ou outra que venha a ser fixada pelo Tribunal, caso se prove que já se encontram concluídos os trabalhos que o autor não pode concluir, por ter sido impedido pelos réus de os realizar.
E para o caso de se entender de maneira diferente, o autor pediu, subsidiariamente, que os réus sejam condenados a pagar-lhe o preço correspondente às obras que efectuou na casa objecto do contrato de empreitada, podendo a respectiva liquidação ser relegada para execução de sentença caso não seja possível a sua fixação nesta acção.
Os réus responderam à alteração do pedido apresentada na réplica.
Foi proferido despacho saneador que, além do mais, admitiu a reconvenção e alteração do pedido pelo autor na réplica, do mesmo passo que foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos (base instrutória), contra que não houve reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com resposta aos quesitos formulados na base instrutória, ainda sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção de todo improcedente, - condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, pelos trabalhos que o segundo efectivamente realizou no âmbito do dito contrato de empreitada, em conformidade com o estipulado no art. 1229º do C. Civil (em cujo cômputo será tido em conta o que o demandante já recebeu por conta do preço contratado), - absolveu os Réus dos demais pedidos formulados pelo Autor e - absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido pelos Réus.
Inconformados, apelaram os RR Reconvintes a pedir que, anulada a decisão recorrida, sejam eles absolvidos e antes condenado o A. a pagar-lhes o que, em execução de sentença, se apurar do pedido reconvencional, pois foi o A. empreiteiro quem, por mora culposa, incumpriu culposamente o contrato, estando obrigado a indemnizar os RR pelos prejuízos a estes causados.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - O presente contrato, que foi realizado entre as partes, em 30.12.96, sendo um contrato de empreitada, é um contrato bilateral e oneroso em que o empreiteiro se obriga a realizar as obras acordadas, mediante um preço a pagar pelo dono da obra.
2 - O contrato em causa, embora oral, comportava uma série de obras de acabamentos da casa dos recorrentes que o empreiteiro se obrigava a fazer até Maio de 1998.
3 - O preço acordado era de 5.150.000$00 e o A. recebeu 4.000.000$00.
4 - Não há dúvida que o empreiteiro não cumpriu o contrato, quer quanto ao prazo da entrega da obra, quer quanto a trabalhos que não fez.
5 - Esses trabalhos são muitos e de valor elevado como consta da matéria dada como provada.
6 - O empreiteiro alegou, para o não cumprimento do contrato, a falta das chaves por lhe serem retiradas pela Ré - mulher em Maio de 1998. Mas na verdade não provou que as chaves da casa lhe tivessem sido retiradas, como de facto não foram.
7 - Por isso, o A. podia ter feito todas as obras em falta, mesmo depois do prazo combinado (Maio de 1998) pois sempre teve as chaves da casa em sua posse e não foi impedido pelos R.R. de completar a obra.
8 - Tal situação, que substancia mora do devedor, deve ser enquadrada no regime dos art.os 798º, 799º e 804º do C. Civil.
9 - Donde resulta que da mora é culpado o A.. Tal culpa presume-se ser do devedor e tal presunção de culpa não foi elidida pelo o A. Podia completar as obras, apesar da mora, uma vez que a prestação era possível e se o não fez desde Maio de 1998 a Dezembro de 1999, foi porque não quis.
10 - Deixou assim de beneficiar da mora de devedor, para se colocar na situação de incumprimento culposo do contrato ( art.os 799º e 804º do C. Civil) 11 - E ser responsável pelos prejuízos que causou aos R.R. (art. 798º do C. Civil) 12 - Os R.R., por seu lado, em pedido reconvencional pediram ao empreiteiro indemnização pelos prejuízos e danos sofridos, alguns dados como provados e outros como provados, mas não apurados os montantes em dinheiro, conforme consta da matéria factual dada como provada.
13 - Dado o incumprimento culposo do contrato por parte do A. não tem qualquer aplicação o art. 1229º do C. Civil.
14 - No caso vertente, também não tem qualquer aplicação os art.os 1220º, 1221º, 1222º e 1223º, todos do C. Civil, dado que tais artigos se referem aos defeitos da obra, que aqui, não estão em causa.
Respondeu o A. em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir.
Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por provados, sem qualquer impugnação, os seguintes Factos: a) - No dia 30/12/1996, foi convencionado entre o A. e os RR. um contrato pelo qual o A. se comprometeu a proceder aos acabamentos interiores e exteriores, pelo menos, do 1º andar de uma casa antiga composta de rés-do-chão e 1º andar, situada num terreno de cultura, propriedade dos RR., sito na Av. da....., na povoação da....., freguesia de....., ..... - al. A) da especificação.
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- O 1º andar da referida casa é constituído por cozinha, três quartos, sala comum e dois quartos de banho, por um corredor e duas varandas exteriores, sendo ligado ao rés-do-chão por uma escada interior, além de haver uma escada exterior do prédio - al. B).
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- Os acabamentos interiores e exteriores do 1º andar acordados consistiam na colocação de janelas de alumínio com portadas do mesmo metal, portas interiores e exteriores, chão de todos os...
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