Acórdão nº 0151927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: A "Companhia de Seguros..., S.A.", intentou contra Rogério... e Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 2.401.805$00, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou ter satisfeito, ao abrigo de um contrato de seguro do ramo do trabalho, uma indemnização no montante supra referido e que o facto gerador da responsabilidade é um acidente de viação causado pelo 1º R., quando tripulava um veículo não detentor de seguro automóvel.
Os RR. contestaram a acção impugnando os factos relatados na PI, tendo o 1º R. invocado a prescrição parcial do crédito do A.
Foi proferido despacho saneador - no qual se relegou para a sentença final o conhecimento da invocada excepção peremptória de prescrição - e foram elaborados a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. a quantia de 2.401.805$00 (dois milhões quatrocentos e um mil oitocentos e cinco escudos) deduzida, no caso do R.F.G.A., da quantia de 60.000$00 (sessenta mil escudos), acrescida aquela de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação de cada um dos RR. sobre a quantia de 1.546.336$00 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil trezentos e trinta e seis escudos) e desde 9.10.1997 sobre a quantia remanescente, até integral pagamento; Inconformados com esta sentença recorreram os réus Rogério... e Fundo de Garantia Automóvel.
O réu Rogério... alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A Apelada radicou o seu direito de regresso na inexistência de seguro do velocípede conduzido pelo Apelante, aliada à culpa do mesmo na produção do sinistro dos autos e, por último, no enquadramento do dito sinistro no âmbito da responsabilidade assumida pela primeira; 2. Todavia, da matéria dada como assente apenas resultou como provado o primeiro dos pressupostos acima enunciados; 3. Com efeito, de tal factualidade não resulta, desde logo, que o acidente em causa nos presentes autos pudesse caracterizar-se como de trabalho, porquanto não logrou a Apelada provar que o sinistrado regressava, na altura, à sua residência (vd. resposta ao quesito 3º); 4. E nem mesmo a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel pode suprir tal deficiência, porquanto não faz caso julgado relativamente ao Apelante.
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Por outro lado, atento o disposto no art.º 504º, nº 2, do C.C., o Apelante só poderia responder pelos danos causados, caso se verificasse culpa do mesmo na produção do sinistro; 6. Todavia, da matéria de facto dada como assente não resulta que o Apelante tivesse violado qualquer regra de prudência na condução do velocípede; 7. Pelo contrário, o facto de o acidente ter ocorrido quando o Apelante descrevia uma curva "em cotovelo" com um ângulo de 90 graus, com bastante areia no pavimento e após ter efectuado uma descida acentuada, claramente aponta no sentido da atribuição do acidente às condições da via no local; 8. Finalmente, também da fundamentação de facto não consta qualquer prova de que ao sinistrado tenha sido extirpado o baço ou qualquer órgão importante; 9. Consequentemente, o prazo de prescrição do direito de regresso invocado pela Apelada verificava-se no prazo de 3 anos, nos termos do nº 1 do art.º 498º do C.C..
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Assim sendo, tendo o Apelante sido citado para a acção decorridos que eram mais de três anos sobre a data em que satisfez a indemnização paga ao sinistrado, tendo o mesmo sido citado para a acção após o decurso daquele prazo, prescrito se mostra o direito da Apelada; 11. Impunha-se, por isso, a absolvição do Apelante do pedido; 12. Assim não tendo decidido, violou a M.ma Juíza a quo, além do mais, o disposto nos art.ºs 498º, nº 1 e 504º, 2, do C.C..
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e se absolva o apelante do pedido.
O réu "Fundo de Garantia Automóvel" alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O pedido formulado pela Autora é baseado na alegação - alegação esta que teria de ser provada - de três "requisitos": - Que o veículo tripulado pelo R. Rogério não era detentor de Seguro Automóvel; - Que o R. Rogério foi o responsável pelo acidente dos autos; - E que tal acidente se enquadrava na responsabilidade pela Autora assumida através do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a entidade empregadora do lesado - Manuel Armando.
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Ora, como facilmente se depreende da matéria que resultou provada nos presentes autos, dos três requisitos apenas o Autor logrou provar o primeiro, ou seja, que o veículo tripulado pelo R. Rogério não era detentor de seguro automóvel.
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Assim, não logrou provar, como lhe competia, que tal acidente era/foi um acidente de trabalho como havia alegado, pois não resultou provado que o mesmo ocorreu no regresso à residência do lesado - veja-se resposta ao quesito 7º.
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Ora, não provando a Autora como lhe competia - art.º 342º do CC - um dos "requisitos" - que um facto constitutivo do direito de que a Autora se arrogava - de que fazia depender o seu pedido, nunca a acção poderia, como foi, ter sido julgada procedente.
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Mas, mesmo que assim não fosse, sempre a presente acção teria de ser julgada improcedente e os RR absolvidos dos pedidos contra eles formulados, pois dispõe o nº 2 do art.º 504º do Código Civil, que "no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar".
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Os factos alegados pela Autora conduziriam à conclusão que o acidente dos...
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