Acórdão nº 0151927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: A "Companhia de Seguros..., S.A.", intentou contra Rogério... e Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 2.401.805$00, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou ter satisfeito, ao abrigo de um contrato de seguro do ramo do trabalho, uma indemnização no montante supra referido e que o facto gerador da responsabilidade é um acidente de viação causado pelo 1º R., quando tripulava um veículo não detentor de seguro automóvel.

Os RR. contestaram a acção impugnando os factos relatados na PI, tendo o 1º R. invocado a prescrição parcial do crédito do A.

Foi proferido despacho saneador - no qual se relegou para a sentença final o conhecimento da invocada excepção peremptória de prescrição - e foram elaborados a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. a quantia de 2.401.805$00 (dois milhões quatrocentos e um mil oitocentos e cinco escudos) deduzida, no caso do R.F.G.A., da quantia de 60.000$00 (sessenta mil escudos), acrescida aquela de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação de cada um dos RR. sobre a quantia de 1.546.336$00 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil trezentos e trinta e seis escudos) e desde 9.10.1997 sobre a quantia remanescente, até integral pagamento; Inconformados com esta sentença recorreram os réus Rogério... e Fundo de Garantia Automóvel.

O réu Rogério... alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A Apelada radicou o seu direito de regresso na inexistência de seguro do velocípede conduzido pelo Apelante, aliada à culpa do mesmo na produção do sinistro dos autos e, por último, no enquadramento do dito sinistro no âmbito da responsabilidade assumida pela primeira; 2. Todavia, da matéria dada como assente apenas resultou como provado o primeiro dos pressupostos acima enunciados; 3. Com efeito, de tal factualidade não resulta, desde logo, que o acidente em causa nos presentes autos pudesse caracterizar-se como de trabalho, porquanto não logrou a Apelada provar que o sinistrado regressava, na altura, à sua residência (vd. resposta ao quesito 3º); 4. E nem mesmo a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel pode suprir tal deficiência, porquanto não faz caso julgado relativamente ao Apelante.

  1. Por outro lado, atento o disposto no art.º 504º, nº 2, do C.C., o Apelante só poderia responder pelos danos causados, caso se verificasse culpa do mesmo na produção do sinistro; 6. Todavia, da matéria de facto dada como assente não resulta que o Apelante tivesse violado qualquer regra de prudência na condução do velocípede; 7. Pelo contrário, o facto de o acidente ter ocorrido quando o Apelante descrevia uma curva "em cotovelo" com um ângulo de 90 graus, com bastante areia no pavimento e após ter efectuado uma descida acentuada, claramente aponta no sentido da atribuição do acidente às condições da via no local; 8. Finalmente, também da fundamentação de facto não consta qualquer prova de que ao sinistrado tenha sido extirpado o baço ou qualquer órgão importante; 9. Consequentemente, o prazo de prescrição do direito de regresso invocado pela Apelada verificava-se no prazo de 3 anos, nos termos do nº 1 do art.º 498º do C.C..

  2. Assim sendo, tendo o Apelante sido citado para a acção decorridos que eram mais de três anos sobre a data em que satisfez a indemnização paga ao sinistrado, tendo o mesmo sido citado para a acção após o decurso daquele prazo, prescrito se mostra o direito da Apelada; 11. Impunha-se, por isso, a absolvição do Apelante do pedido; 12. Assim não tendo decidido, violou a M.ma Juíza a quo, além do mais, o disposto nos art.ºs 498º, nº 1 e 504º, 2, do C.C..

    Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e se absolva o apelante do pedido.

    O réu "Fundo de Garantia Automóvel" alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O pedido formulado pela Autora é baseado na alegação - alegação esta que teria de ser provada - de três "requisitos": - Que o veículo tripulado pelo R. Rogério não era detentor de Seguro Automóvel; - Que o R. Rogério foi o responsável pelo acidente dos autos; - E que tal acidente se enquadrava na responsabilidade pela Autora assumida através do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a entidade empregadora do lesado - Manuel Armando.

  3. Ora, como facilmente se depreende da matéria que resultou provada nos presentes autos, dos três requisitos apenas o Autor logrou provar o primeiro, ou seja, que o veículo tripulado pelo R. Rogério não era detentor de seguro automóvel.

  4. Assim, não logrou provar, como lhe competia, que tal acidente era/foi um acidente de trabalho como havia alegado, pois não resultou provado que o mesmo ocorreu no regresso à residência do lesado - veja-se resposta ao quesito 7º.

  5. Ora, não provando a Autora como lhe competia - art.º 342º do CC - um dos "requisitos" - que um facto constitutivo do direito de que a Autora se arrogava - de que fazia depender o seu pedido, nunca a acção poderia, como foi, ter sido julgada procedente.

  6. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre a presente acção teria de ser julgada improcedente e os RR absolvidos dos pedidos contra eles formulados, pois dispõe o nº 2 do art.º 504º do Código Civil, que "no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar".

  7. Os factos alegados pela Autora conduziriam à conclusão que o acidente dos...

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