Acórdão nº 0221053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO César..... instaurou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída ao respectivo -.º Juízo, procedimento cautelar comum contra: - José....., pedindo a condenação deste a restabelecer o fornecimento de água e energia eléctrica para a habitação do requerente, realizando as reparações para o efeito necessárias nos respectivos tubos e fios de ligação.
Alegou, para tanto, em resumo, que é arrendatário de uma fracção de um prédio urbano sito nesta cidade de que é dono o requerido, tendo este, no passado dia 13 de Novembro, procedido ao corte do fornecimento de água à habitação arrendada ao requerente e, no passado dia 2 de Janeiro, procedido ao corte do fornecimento de energia eléctrica à mesma habitação, destruindo o fio que permite a ligação à casa do requerente.
O requerido deduziu oposição, alegando, também em resumo, que nunca foi estabelecida qualquer relação de arrendamento entre ele e o requerido, mas um típico contrato de albergaria e que a Câmara Municipal do.... informou o requerido de que o seu estabelecimento de albergaria já não reunia as condições de segurança mínima exigíveis, do que informou os hóspedes, recusando-se o requerente a abandonar o estabelecimento.
Produzida a prova oferecida, veio a ser vertido nos autos despacho que, julgando procedente a requerida providência, condenou o requerido a restabelecer o fornecimento de água e energia eléctrica à habitação do requerente, realizando as reparações para o efeito necessárias nos respectivos tubos e fios de ligação.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerido recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A matéria de facto dada como provada está em clara e directa contradição com os documentos juntos aos autos; 2.ª - A matéria de facto dada como provada é contraditória entre si; 3.ª - No elenco da matéria de facto provada existe matéria manifestamente conclusiva não suportada por quaisquer elementos que lhe sirvam de suporte; 4.ª - Nos autos de providência cautelar nunca foi sequer alegado, quanto mais provado, que em algum momento as partes tenham alterado o conteúdo da sua relação contratual, que assim se manteve como contrato de hospedagem, pelo que, para efeitos de possível revogação, lhe é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil, com produção de efeitos logo que a declaração negocial seja conhecida da outra parte, de acordo com o artigo 224.º, n.º 1, do mesmo Código; 5.ª - A sentença proferida baseia a sua decisão no acautelar de direitos que não existiram nunca, nem existem, violando as disposições legais contidas no artigo 1170.º do Código Civil, vindo desta forma permitir a continuidade de uma ocupação que não é legítima; 6.ª - A sentença proferida é nula, uma vez que viola o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais".
Contra-alegou o agravado, pugnando pela manutenção do julgado.
O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido.
...............
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se existe contradição na matéria de facto e se foi dada como provado matéria conclusiva; se o contrato dos autos é de hospedagem e se o despacho recorrida enferma da apontada nulidade.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
................
OS FACTOS No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O prédio urbano com entrada pelo n.º.. da Rua....., freguesia de....., concelho do.....o, encontra-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO