Acórdão nº 0221053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO César..... instaurou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída ao respectivo -.º Juízo, procedimento cautelar comum contra: - José....., pedindo a condenação deste a restabelecer o fornecimento de água e energia eléctrica para a habitação do requerente, realizando as reparações para o efeito necessárias nos respectivos tubos e fios de ligação.

Alegou, para tanto, em resumo, que é arrendatário de uma fracção de um prédio urbano sito nesta cidade de que é dono o requerido, tendo este, no passado dia 13 de Novembro, procedido ao corte do fornecimento de água à habitação arrendada ao requerente e, no passado dia 2 de Janeiro, procedido ao corte do fornecimento de energia eléctrica à mesma habitação, destruindo o fio que permite a ligação à casa do requerente.

O requerido deduziu oposição, alegando, também em resumo, que nunca foi estabelecida qualquer relação de arrendamento entre ele e o requerido, mas um típico contrato de albergaria e que a Câmara Municipal do.... informou o requerido de que o seu estabelecimento de albergaria já não reunia as condições de segurança mínima exigíveis, do que informou os hóspedes, recusando-se o requerente a abandonar o estabelecimento.

Produzida a prova oferecida, veio a ser vertido nos autos despacho que, julgando procedente a requerida providência, condenou o requerido a restabelecer o fornecimento de água e energia eléctrica à habitação do requerente, realizando as reparações para o efeito necessárias nos respectivos tubos e fios de ligação.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerido recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A matéria de facto dada como provada está em clara e directa contradição com os documentos juntos aos autos; 2.ª - A matéria de facto dada como provada é contraditória entre si; 3.ª - No elenco da matéria de facto provada existe matéria manifestamente conclusiva não suportada por quaisquer elementos que lhe sirvam de suporte; 4.ª - Nos autos de providência cautelar nunca foi sequer alegado, quanto mais provado, que em algum momento as partes tenham alterado o conteúdo da sua relação contratual, que assim se manteve como contrato de hospedagem, pelo que, para efeitos de possível revogação, lhe é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil, com produção de efeitos logo que a declaração negocial seja conhecida da outra parte, de acordo com o artigo 224.º, n.º 1, do mesmo Código; 5.ª - A sentença proferida baseia a sua decisão no acautelar de direitos que não existiram nunca, nem existem, violando as disposições legais contidas no artigo 1170.º do Código Civil, vindo desta forma permitir a continuidade de uma ocupação que não é legítima; 6.ª - A sentença proferida é nula, uma vez que viola o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais".

Contra-alegou o agravado, pugnando pela manutenção do julgado.

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido.

...............

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se existe contradição na matéria de facto e se foi dada como provado matéria conclusiva; se o contrato dos autos é de hospedagem e se o despacho recorrida enferma da apontada nulidade.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

................

OS FACTOS No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O prédio urbano com entrada pelo n.º.. da Rua....., freguesia de....., concelho do.....o, encontra-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT