Acórdão nº 0230570 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Albino ..... intentou, na ... Vara Cível do Porto, a presente acção com processo ordinário destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de esc. 3.662.882$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido cerca das 9h30 do dia 7.8.1999, na Via de Cintura Interna, Porto, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo comercial ligeiro de matrícula ...-...-..., conduzido por Luís Miguel ..... .

Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do IH; que, em consequência do acidente, o automóvel do A. sofreu diversos danos, cuja reparação importou em esc. 2.583.882$00; que, com a paralisação do veículo, teve um prejuízo de esc. 1.079.000$00; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo IH encontrava-se transferida para a Ré.

A R. contestou, impugnando a existência do acidente.

Houve réplica.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de esc. 2.583.882$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação, e absolvendo-a do mais peticionado.

Inconformados, apelaram quer a Ré, quer o Autor.

A Ré rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O autor não mandou reparar o seu veículo, nem pediu a condenação da ré a mandar repará-lo; 2. Nem essa reparação se justificaria, por sendo de apenas 600 contos o valor dos "salvados" do veículo do autor após o acidente, a sua reparação ter sido orçamentada em 2.583.882$00, 3. E por ser de apenas 1.200 contos a diferença entre o valor comercial do veículo do autor antes e depois do acidente; 4. Além de excessivamente onerosa e de técnica e economicamente injustificável, nomeadamente em face do princípio estabelecido no artº I6º do D.L. 2/98, não vir minimamente demonstrado que só a reparação in natura do veículo do autor o reporia na sua situação económica anterior ao acidente; 5. Ante a desmesurada diferença de valores, de mais de 2.500 contos para a reparação e 600 contos dos "salvados", o bom senso, a justiça e a equidade mandam se opte pela solução que, reparando o...

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