Acórdão nº 0312384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº../.., que corre termos no -ºjuízo da comarca da....., foi condenado o arguido Mouloud...... na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de 2.600 pela prática de um crime p. e p. pelo art° 23° D.L. 28/84, de 20.01, com referência/em concurso aparente com os art°s 260° n°l, al. a) e 264°, n°2 C.P.Industrial.
*Inconformado com tal decisão, desta interpõe recurso o Ministério Público, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões: «l- O arguido foi condenado por um crime de contrafacção p.p. pelo artº. 264° n.°2 do C.P.I.
2- Para além deste o arguido deveria ter sido condenado pelo crime de fraude sobre mercadorias, p.p. pelo art. 23° do Decreto - Lei n.° 28/84 e pelo crime de concorrência desleal, pelos quais vinha acusado.
3- Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche previsões de fraude sobre mercadorias, de contrafacção e concorrência desleal.
4- Os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminatórias são diferentes, sendo no crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança dos consumidores e o seu interesse patrimonial, na contrafacção a protecção da titularidade da marca e na concorrência desleal a defesa dos titulares das marcas protegendo-se estes das práticas concorrenciais ilegais.
5- Nos termos do art. 30° do C. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
6- Não se verifica uma relação de consumpção nem existe qualquer concurso aparente entre os referidos crimes.
7- Assim, ao não se condenar o arguido pelos crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal violou o Mm° Juiz o disposto nos arts.30° do C. Penal, 23° do Decreto - Lei n.° 28/84, de 20/01 e 260° do C. P. I.
Pelo exposto deve a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que condene o arguido, em concurso real com o crime de contrafacção, pelos crimes de fraude sobre mercadorias e de concorrência desleal, p. p. pelos artº.23º do Decreto- Lei n.° 28/84, de 20/01 e 260° do C. P. I.».
*Respondendo, conclui o arguido: «
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Deve julgar-se improcedente o presente recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Publico.
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Deverá anular-se a Douta Sentença - objecto de Recurso interposto pela Digna Magistrada do MP - na parte que aplica a sanção/cominação legal do artº 264º do DL 16/95, que - salvo o devido respeito, que é muito - nos parece inexacto e decorrente de mero lapso, visto que o Mmo. Juiz "a quo" optou - correctamente - pela condenação no crime p. e p. pelo Art. 23, n.º l, al. a) do DL 28/84.
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Caso assim não se entenda, sempre poderá o Douto Tribunal da Relação do Porto revogar a Decisão do Mmo. Juiz a quo - na parte que aplica a sanção/cominação legal do Art. 264 do DL 16/95, que é incorrecta e decorrente de mero lapso (visto que, o Mmo. Juiz "o quo" condenou o arguido no crime p. e p. pelo Art. 23, nº.1, al. a), do DL 28/84) - e substituir por outra que rectifique aquele número de dias - atento o lapso verificado - aplicando ao arguido pena de multa em nunca superior a 100 dias, conforme dispõe o Art.º 23, n.° l, al. a) do DL 28/84 ».
*Nesta Instância, o Senhor Procurador Geral Adjunto opina pela improcedência do recurso.
*Cumprido o disposto no art° 417° n°2 do CPP, não houve resposta.
*Colhidos os legais Vistos, cumpre decidir, atenta a fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve seguidamente, sendo ali provados os seguintes factos: «1 - No dia 21 de Julho de 2000, pelas l7h, na Rua..... junto ao n°... em..... área desta Comarca, o arguido, habitualmente vendedor, encontrava-se a descarregar de uma carrinha para um seu armazém várias caixa de mercadorias que havia adquirido em Espanha; 2 - Por suspeitarem da originalidade dos artigos os Agentes da Brigada Fiscal da G .N .R. que na altura por ali passavam, em serviço, procederam à apreensão de 60 cintos com marca "Calvin Klein", 115 cintos com marca "Levis", 21 cintos com marca "Nike", 40 cintos com marca "Reebok", 381 pares de óculos com marca "Ray-Ban 460 carteiras de óculos com marca "Ray-Ban", 110 relógios com marca "Calvin Klein. 225 relógios com marca "Gucci", 1 00 relógios com marca "Lacoste", 8 relógios com marca 11 "Rolex", 4 relógios com a marca "Tag" e 7 relógios da marca "Cartier"; 3 - À mercadoria apreendida foi atribuído o valor comercial global de 2.593.000$00 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil escudos); 4 - Validada a apreensão, os diferentes artigos (com excepção para os cintos que exibiam as marcas Nike e Reebok por feita de representante) foram submetidos a exames periciais cujos autos e relatórios se encontram a fls. 16 (relógios que ostentavam a marca Gucci), fls.18 (relógios que ostentavam a marca Calvin Klein), fls.22 (relógios que ostentavam a marca Tag), fls. 34 (cintos que ostentavam a marca Levis), fls.36 (relógios que ostentavam a marca Rolex), fls.42 (óculos e carteiras que ostentavam a e marca Ray Ban), fls. 55 (cintos que ostentavam a marca...
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