Acórdão nº 0354595 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I - RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de ............ (.. Juízo Cível) Maria .......... intentou contra, Eusébio .......... presente acção especial de divórcio litigioso.
As partes, entretanto, converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, juntando para tanto a documentação necessária.
Os requerentes prescindem mutuamente de alimentos, para além de que a menor Flávia .......... continuará, como até aqui, aos cuidados da avó materna, podendo o pai visitá-la sempre que o entender e tê-la consigo nas férias de Natal, Páscoa e de Verão, por períodos a combinar previamente com a mãe da menor.
Ajustaram ainda os requerentes que o pai depositará numa conta bancária da mãe da menor (cujo número esta indicará no prazo de 8 dias) a quantia mensal de €50 (cinquenta euros) a titulo de alimentos à menor, vencendo-se a primeira prestação no próximo dia 30 de Janeiro de 2003 e assim sucessivamente.
Quanto à casa de morada de família, esta será ocupada pela Autora até á partilha, sendo que os bens comuns são os constantes da relação junta pelos requerentes a fls. 74 destes autos.
Em conformidade com os assinalados normativos civis, substantivos e adjectivos - art.ºs 1775º e 1778º do Código Civil e art.º 1407º n.º 3 do CPCivil, o Mmo. Juiz "a quo" homologou os acordos alcançados pelos cônjuges e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes Maria ............. e Eusébio ..............
É contra esta decisão que o Digno Agente do Ministério Público se insurge formulando as seguintes conclusões: 1. Os progenitores da Flávia ........... acordaram em atribuir a sua guarda à avó materna, fixando um regime de visitas ao progenitor bem como a quantia de alimentos com que este deve contribuir.
-
Tal acordo foi homologado por sentença, da qual ora se recorre, e apenas nessa parte.
-
O acordo dos progenitores não obedece ás exigências legais, pelo que, não deveria ter sido homologado.
-
Tal acordo é completamente omisso sobre quem exerce o poder paternal sendo tal menção obrigatória, nos termos dos artºs. 1905, 1906° e 1907 ambos do Código Civil 5. Ademais, é completamente omisso quanto ao direito de visitas da progenitora à menor, nem fixa o quantitativo que esta deve prestar a título de alimento, não dando qualquer explicação para tal omissão, sendo tais elementos obrigatórios nos termos dos arts. 1905º 2003° e 2009º nº 1 al c), todos do Código Civil 6. O acordo entre os progenitores não deve pois ser homologado, devendo ser substituído por uma sentença onde se determine quem exerce o poder paternal relativamente à menor, e onde se fixe o direito de visitas da progenitora e um quantitativo a título de alimentos a prestar por esta a favor da menor.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
-
FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão suscitada pelo apelante consiste em saber se: (1) o acordo dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal deixou de obedece às exigências da lei substantiva civil, e nessa medida não deverá/poderá ser homologado...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO