Acórdão nº 0411529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Penafiel a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 17.315,26 euros, sendo 11.769,82 euros de subsídio pela prestação de trabalho nocturno, 1.115,68 euros de diuturnidades referentes aos anos de 2000 (meses de Agosto a Dezembro), 2000, 2001, 2002 e 2003, 2.196,88 euros de retribuição (diferenças) pelo trabalho prestado em dias feriados e 2.196,88 euros de retribuição pelo dias de descanso compensatório não gozados.
O autor fundamentou o pedido alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Julho de 1995, para exercer as funções de guarda, com o horário de 40 horas semanais, das 00H00 às 8H00, de 3.ª a sábado, que a ré nunca lhe pagou a percentagem de 25% pela prestação de trabalho nocturno nem as diuturnidades a que tinha direito nos termos do CCT que considera ser aplicável, o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, publicado no BTE n.º 38 de 15.10.95, com PE no BTE n.º 5 de 8.2.96. Alegou, ainda, que trabalhou em todos os dias feriados e que esse trabalho só lhe foi pago com o acréscimo de 100% em vez dos 200% previstos no CCT e que nunca lhe foi concedido o descanso compensatório referente àquele trabalho.
Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, por impugnação e por prescrição.
Realizado o julgamento, sem a produção de qualquer prova testemunhal, uma vez que, no início da audiência, as partes prescindiram das testemunhas que tinham arrolado e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.
O autor interpôs recurso da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mo magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, a que as partes não responderam.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré admitiu o autor em 1 de Julho de 1995, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho, com a categoria de guarda.
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O local de trabalho do autor, desde aquela data, é o D.........., de que a ré é titular, nas instalações a ele afectas em ......
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Aquando da celebração do contrato, foi fixada ao autor a remuneração mensal ilíquida de 73.500$00.
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Mais acordaram as partes, conforme consta da cláusula 3.º, n.º 4. do referido contrato, junto por cópia pela ré a fls. 28, que: "Dada a natureza das funções desempenhadas pelo 2.º contratante e o seu desempenho implicar, necessariamente, a vigilância das instalações daquele Instituto durante a noite, a retribuição estabelecida na cláusula anterior tem em conta aquela natureza e desempenho." e) Ao serviço da ré, o autor tem tido as seguintes remunerações mensais: - ano de 1996 - 388,61...
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