Acórdão nº 0411529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Penafiel a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 17.315,26 euros, sendo 11.769,82 euros de subsídio pela prestação de trabalho nocturno, 1.115,68 euros de diuturnidades referentes aos anos de 2000 (meses de Agosto a Dezembro), 2000, 2001, 2002 e 2003, 2.196,88 euros de retribuição (diferenças) pelo trabalho prestado em dias feriados e 2.196,88 euros de retribuição pelo dias de descanso compensatório não gozados.

O autor fundamentou o pedido alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Julho de 1995, para exercer as funções de guarda, com o horário de 40 horas semanais, das 00H00 às 8H00, de 3.ª a sábado, que a ré nunca lhe pagou a percentagem de 25% pela prestação de trabalho nocturno nem as diuturnidades a que tinha direito nos termos do CCT que considera ser aplicável, o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, publicado no BTE n.º 38 de 15.10.95, com PE no BTE n.º 5 de 8.2.96. Alegou, ainda, que trabalhou em todos os dias feriados e que esse trabalho só lhe foi pago com o acréscimo de 100% em vez dos 200% previstos no CCT e que nunca lhe foi concedido o descanso compensatório referente àquele trabalho.

Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, por impugnação e por prescrição.

Realizado o julgamento, sem a produção de qualquer prova testemunhal, uma vez que, no início da audiência, as partes prescindiram das testemunhas que tinham arrolado e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

O autor interpôs recurso da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.mo magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, a que as partes não responderam.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré admitiu o autor em 1 de Julho de 1995, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho, com a categoria de guarda.

    1. O local de trabalho do autor, desde aquela data, é o D.........., de que a ré é titular, nas instalações a ele afectas em ......

    2. Aquando da celebração do contrato, foi fixada ao autor a remuneração mensal ilíquida de 73.500$00.

    3. Mais acordaram as partes, conforme consta da cláusula 3.º, n.º 4. do referido contrato, junto por cópia pela ré a fls. 28, que: "Dada a natureza das funções desempenhadas pelo 2.º contratante e o seu desempenho implicar, necessariamente, a vigilância das instalações daquele Instituto durante a noite, a retribuição estabelecida na cláusula anterior tem em conta aquela natureza e desempenho." e) Ao serviço da ré, o autor tem tido as seguintes remunerações mensais: - ano de 1996 - 388,61...

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