Acórdão nº 0416491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - RELATÓRIO: No âmbito do processo Comum Singular nº ../03, que correu termos pelo Tribunal Judicial de....., foi o arguido B....., casado, comerciante, nascido a 01.07.1947, natural da freguesia de....., filho de C..... e de D....., titular do BI n.º 000111, emitido em 28.06.2000, pelo AI de....., residente na Rua....., ....., condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35º, n.º1, b), do DL n.º 28/84, de 20.01., na pena de 7 meses de prisão e 150 dias de multa, e pela prática de um crime de publicidade fraudulenta, p. e p. pelo art.º 45º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, na pena de 2 meses de prisão e 75 dias de multa, em cumulo jurídico na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, e em 190 dias de multa à taxa de € 10,00, e a arguida E..... foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35º, n.º1, b), do DL n.º 28/84, de 20.01., na pena de 7 meses de prisão e 170 dias de multa, e pela prática de um crime de publicidade fraudulenta, p. e p. pelo art.º 45º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, na pena de 2 meses de prisão e 85 dias de multa, em cumulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 7 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 18 meses, e em 210 dias de multa à taxa diária de € 8,00.

Foram ainda os arguidos condenados no pagamento das custas do processo, sendo no mínimo a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do artº 13º, nº3, do DL nº 423/91, de 30 de Setembro, e ¼ de procuradoria.

*Inconformados com tal decisão os arguidos dela vieram interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Discordam os arguidos da douta sentença por no seu entendimento, por um lado, inexistir, no presente, o crime de publicidade fraudulenta, ou, a existir, haverá consunção do crime de especulação relativamente ao crime de publicidade enganosa; por outro lado, por a pena aplicada a qualquer dos arguidos ser pesada, não tendo em atenção o ilícito praticado, o passado criminal dos arguidos e a situação sócio-económica, principalmente esta, de ambos os arguidos.

2 - O que só podia estar em causa na audiência de discussão e julgamento era apenas o que resulta da douta acusação pública.

3 - E esta refere-se à aquisição de F....., no dia 10 de Dezembro de 2002, de 6 boiões, dos 10 adquiridos, sem o desconto de 15%, que devia ter por ser titular do cartão Clube......

4 - Os arguidos deduziram o desconto devido de 15% em apenas 4 das 10 embalagens adquiridas pela ofendida F......

5 - É isto e nada mais que isto que só pôde estar em causa na audiência de discussão e julgamento.

6 - E, assim sendo, não há qualquer crime de publicidade fraudulenta, enganosa, mas apenas e só o crime de especulação por ser cobrado um preço superior ao devido.

7 - Não se sabe, nem se pode saber, nem se podia curar de saber, na audiência se noutros produtos adquiridos pela ofendida ou por outro cliente, sujeitos ao mesmo desconto no preço, para os titulares dos cartões do clube....., não seriam deduzidos os 15%, tanto mais que esse desconto nem sequer consta da embalagem dos produtos sujeitos a esse mesmo desconto.

8 - Isto para não esquecer o facto relevante de esse mesmo desconto de 15% ter sido aplicado em 4 das 10 embalagens que a ofendida, F....., nesse dia 10 de Dezembro de 2002, adquiriu aos arguidos.

9 - Não há, por isso, publicidade errónea, publicidade enganosa, mas antes a cobrança de preço superior ao devido.

10 - Mas mesmo que assim não se entenda, há, porém, consunção do crime de especulação relativamente ao crime de publicidade fraudulenta, enganosa, por ambos os crimes protegerem bens jurídicos semelhantes, que é a de evitar que o público em geral seja defraudado.

11 - Mas mesmo que se conclua que o crime de publicidade fraudulenta também pretende evitar a concorrência desleal, haverá sempre no dizer de Eduardo Correia na sua obra Direito Criminal, Livraria Almedina, 1971, II, a pág. 207, consunção impura, por "os dois tipos de crime se comportarem entre si, na protecção de bens jurídicos, como dois círculos que coincidam na sua parte mais importante e valiosa".

12 - E se há consunção impura a pena aplicada deverá ser substancialmente reduzida.

13 - O ilícito praticado pelos arguidos é quase que irrelevante, pois a vantagem patrimonial que retiraram por não terem deduzido os 15% é de apenas € 1.1550,00, inferior a metade de um maço de tabaco Malboro.

14 - E esta vantagem irrisória deveria ser tomada em conta na sentença, o que infelizmente não foi e, em consequência, também a pena de multa aplicada ser substancialmente reduzida.

15 - Redução da pena de multa que também deveria acontecer se se tivesse em conta, o que julgamos também não se fez na douta sentença, a ausência de qualquer passado criminal dos arguidos e a situação económica débil ou remediada dos arguidos, pois, 16 - O casal que aufere mensalmente € 1.050,00, como acontece com os arguidos, que são marido e mulher, ainda que tenham casa própria, não é uma situação de pobreza, mas é débil, vá lá remediada.

17 - Em termos sociais, que também deveria ser tido em consideração na pena a aplicar, nada há que se possa censurar aos arguidos, por eles estarem devidamente integrados no meio social em que estão inseridos.

18 - Por umas razões ou por outras, a pena de multa aplicada é manifestamente pesada e, a final, desajustada da realidade dos arguidos, no seu conjunto pessoal, económico e social.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deve: 1 - A douta sentença ser revogada e, em consequência, ser considerado que, no presente, não deverá ser aplicada qualquer pena relativamente ao crime de publicidade fraudulenta.

2 - Mesmo que assim não se ajuíze deve ser entendido que há consunção do crime de especulação relativamente ao crime de publicidade fraudulenta, ou, pelo menos, consunção impura.

3 - Se assim não for julgado, deve sempre a pena de multa aplicada ser substancialmente reduzida, atento a irrisória vantagem...

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