Acórdão nº 0440764 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Juiz de Instrução do T. J. da comarca da Maia, pronunciou, para ser julgado em processo comum e perante Tribunal singular: B..........

, casado, nascido a 25 de Março de 1960, em ....., Fafe, filho de C.......... e de D.........., motorista, residente na Urbanização ....., n.º .., Fafe.

Imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal.

O arguido apresentou contestação escrita e rol de testemunhas.

Procedeu-se à realização de julgamento de acordo com os formalismos legalmente previstos.

* Subsequentemente, foi proferida SENTENÇA, onde consta a seguinte: DECISÃO: Pelo exposto, julgo a pronúncia improcedente, e em consequência, absolvo o arguido B.......... do crime pelo qual vinha acusado.

Condeno a assistente nas custas do processo e legais acréscimos, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.s, atenta a complexidade do processado e a procuradoria em ¼ desta, nos termos do artigo 515º do Código de Processo Penal e 85º do Código das Custas Judiciais.

*X Inconformada com o decidido, a Assistente E.......... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES :- 1 - A decisão recorrida incorre em diversos erros e contradições na apreciação das provas e da matéria de facto.

2 - O facto descrito sob o ponto 2 da matéria de facto está descrito de forma incorrecta, a tenta a configuração do local e da via.

3 - Para quem deixe a dita zona de estacionamento anexo à portagem da A4 e pretenda seguir pela berma no sentido Valongo/Porto, tem, necessariamente , de abandonar a berma, para atravessar a via de aceleração existente desse mesmo lado e nesse sentido.

4 - Tanto mais que o acidente ocorreu logo após o final dessa via de aceleração.

5 - Tal ponto deve ser pois reformulado, antes devendo ser considerado que o arguido circulava pela berma direita da auto-estrada, atento o seu sentido de marcha, imediatamente após a via de aceleração do ramal de acesso de Ermesinde.

6 - Reteve o Mertº Juiz "a quo", ponto 3, que o arguido fazia uso das luzes de perigo, em concreto, os quatro intermitentes simultaneamente accionados, as luzes de cruzamento e uma luz rotativa de cor amarela sobre a cabine do veículo (vulgo "pirilampo").

7 - Tendo para tal, considerado apenas as declarações do próprio arguido, o depoimento da testemunha F.......... e o depoimento de G.........., superior hierárquico do arguido.

8 - Os bombeiros que foram os primeiros a chegar ao local , logo após o acidente, foram peremptórios ao afirmar que o veículo não tinha qualquer pirilampo colocado em funcionamento sobre a cabine do veículo CH.

9 - E mais referiram que momentos depois, tal dispositivo já ali estava colocado.

10 - Não deixa de ser estranho que os depoimentos acima referenciados tenham sido retidos, em manifesto detrimento destes dois últimos, assim seno dada primazia a uma versão totalmente desfasada da realidade e desprovida de lógica.

11- Pensando-se que o depoimento dos dois bombeiros tenham merecido a devida consideração, temos então a devida factualidade: o arguido iniciou a marcha com o pirilampo accionado, ocorreu o acidente, chegaram os bombeiros, estava o pirilampo desligado e, momentos depois, estava o pirilampo de novo accionado.

12- Os bombeiros, testemunhas isentas, conforme afirmaram, só se aperceberam do sinistro quando já tinham passado poucos metros do local da ocorrência.

13- Não se pode afirmar que exista isenção por parte do arguido, da testemunha F.......... e da testemunha G.........., todos directamente interessados no desfecho da causa e, portanto, manifestamente, parciais.

14- É da experiência comum que perante um acidente, o desespero impera e faz com que as pessoas envolvidas tentem, por mais diversas formas, "encobrir" os seus erros.

15- Só assim se compreende que após o acidente e após terem chegado os bombeiros, o arguido e a testemunha F.......... se tenham lembrado de accionar o tal pirilampo.

16- Diz-se na decisão que o testemunho dos dois bombeiros não mereceu credibilidade, quanto à questão do nevoeiro ou do fumo.

17- Facto é que , na verdade, o depoimento dos bombeiros não mereceu qualquer credibilidade por parte do Mertº Juiz "a quo".

18- Relativamente ao ponto 3 da matéria de facto, sempre com o devido respeito, as incongruências e contradições do raciocínio constante da decisão são, pois, flagrantes.

19- Tal facto 3º ficou profundamente contrariado pelo depoimento isento de dois bombeiros profissionais.

20- Acresce que o depoimento do agente da Brigada de Trânsito, cabo H.......... que, chegado ao local, também se recorda de ali não existir qualquer sinalização.

21- Quanto ao ponto 3 deve ser dada, pelas razões apontadas, primazia ao depoimento dos bombeiros, I.......... e J........., assim se dando como não provado que o arguido fizesse uso do pirilampo sobre a cabine do veículo CH.

22- Não resulta dos depoimentos prestados e das regras da experiência comum que o falecido K.......... circulasse invadindo parcialmente a berma direita, atento o seu sentido de marcha.

23- A única testemunha que poderia ter visto tal facto era o F.......... que de acordo com a decisão recorrida, trata-se de um depoimento "... confuso, algo fantasioso, pouco provável a sua versão dos factos e com claro favorecimento e desculpação para com o arguido".

24- Apesar disso, foi este depoimento que mereceu toda a credibilidade.

25- Esta testemunha não poderia ter visto a forma como circulava o veículo do falecido K.........., pois acabava de sair de um veículo e estava, certamente, de costas ou pelo menos numa posição indirecta em relação ao local do acidente.

26- Basta uma leitura simples das fotos constantes dos autos para se verificar que o embate se deu essencialmente do lado direito frontal da viatura AB, que os líquidos derramados por tal viatura ficaram depositados em plena faixa de rodagem (e não na berma, apenas escorreram para esta), bem como atentarmos ao auto levantado pelo agentes da GNR e do qual resulta com clareza que o local do embate foi dentro da faixa de rodagem.

27- Tratam-se de elementos objectivos que aliás nem sequer foram tidos em conta em sede de decisão.

28- Elementos que contrariam o depoimento da testemunha F.........., inclusive acerca do facto de o falecido K.......... circular, invadindo parcialmente a faixa de rodagem do lado direito.

29- Contrariamente ao que seria de esperar, o depoimento confuso e fantasioso de F.......... mereceu primazia e credibilidade sobre os referidos elementos objectivos.

30- Ademais, tal como está redigido o ponto 8 da matéria d facto, tanto se pode entender que o veículo AB invadia a berma direita em grande parte desta, ou num apequena parte desta.

31- Era relevante determinar se essa intromissão na faixa direita era em grande parte, ou apenas numa pequena parte - o que não foi considerado, assim se omitindo um facto importante para o alcance da verdade material.

32- O Mertº Juiz "a quo" deu como provado, sob o ponto 16 que no local do embate a berma tem 2,30 metros de largura, incluindo a respectiva linha delimitadora.

33- Este facto âmbito dos presentes autos o é irrelevante e acaba por induzir em erro quem o lê.

34- Trata-se de um facto presente - ..."a berma da estrada tem...".

35- "Tem" presente, é diferente de "tinha" (à data do acidente), e o que releva para efeitos dos presentes autos é saber qual a largura da berma à data do acidente e não actualmente.

36- Resulta das diversas fotos constantes dos autos, fotos que se referem aos tempos mais próximos da data do acidente, uma via bem diferente da actual.

37- Diferença essa que se revela a diversos títulos: piso renovado, linhas delimitadoras pintadas de novo, entre outros.

38- Era primordial saber distinguir entre estas duas fases: à data do acidente e actualmente.

39- O facto de a largura da berma ser actualmente de 2,30 metros é irrelevante.

40- Se atendermos ao auto de notícia elaborado no próprio dia do acidente pelos agentes de autoridade, é possível concluir pela largura da berma à data do acidente.

41- São medições feitas objectivamente e no momento correcto, pelo agentes da GNR, pelo que merecem toda a credibilidade.

42- No auto de notícia consta, de forma inequívoca que a berma em causa tinha, à data do acidente, uma largura de 2 metros.

43- Só se pode atender a essa largura e não a qualquer largura actual.

44- Conforme se verifica das fotos constantes dos autos, efectuadas no dia seguinte ao acidente, um veículo de reduzidas dimensões como é o Renault Clio, dificilmente cabia dentro dessa berma; 45- Forçoso é de concluir que, por um lado, a medida efectuada pela Brigada de Trânsito da GNR é correcta e isenta e, por outro lado, entre a data do acidente houve, manifestamente, uma alteração da configuração da via e mormente a largura da berma, no local onde ocorreu o acidente.

46- O facto dado como provado sob o ponto 16 é irrelevante, devendo em seu lugar, porque relevante e fundamental, ter antes sido dado como provado a largura da berma à data do acidente, e não antes nem depois, largura essa que, porque verificada por agentes de autoridade isentos e idóneos, deve ser fixada em 2 metros.

47- Infere-se dos pontos 2 e 5 da matéria de facto que o veículo conduzido pelo arguido seguia dentro da berma do lado direito, atento sentido de circulação do veículo AB.

48- Apesar de se ter considerado que o veículo AB seguia parcialmente na berma do lado direito, não se considerou que o veículo CH seguisse parcialmente dentro da faixa de rodagem e não totalmente dentro da berma.

49- Considerou o Mertº Juiz "a quo", atenta a descrição do acidente e do local, apoiado nos testemunhos, que o veículo CH conduzido pelo arguido, apenas ocupava a berma do lado direito atento o sentido de circulação de ambos os veículos.

50- O que não corresponde à verdade.

51- Desde logo, porque a berma, à data do acidente, tinha apenas 2,00 metros de largura.

52- Em segundo lugar, porque o...

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