Acórdão nº 0450120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução22 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B................. e mulher, C................, deduziram, em 06.03.02, embargos de executado à execução nº .../.., para pagamento de quantia certa, contra si instaurada, na comarca do .......... (com distribuição à .. Vara Cível - .. Secção), por "D................" (agora denominada "E................, S.A.", pedindo que, na respectiva procedência, sejam os embargantes absolvidos da execução.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: - A embargada não é portadora legítima do título (livrança) dado à execução, porquanto deste não consta qualquer endosso efectuado, a favor daquela, pela originária portadora do mesmo, "F.................."; - Tal título não pode valer como livrança, uma vez que lhe falta a indicação da quantia prometida pagar; - Os embargantes nunca foram interpelados pela embargada para pagarem eventuais prestações em falta do contrato de locação financeira para cuja garantia a livrança foi entregue à embargada; - Os embargantes sempre pensaram que intervinham no negócio como fiadores, ou seja, que só no caso de a locatária dos bens não pagar e não ter bens teriam de responder; e - Os embargantes desconhecem os valores que a locatária pagou ou deixou de pagar, sendo certo que, em 05.05.99, a dívida seria de apenas Esc. 4.660.410$, pelo que a livrança foi preenchida por valores que não os devidos.

Em contestação, a embargada impugnou a factualidade alegada pelos embargantes, referindo que preencheu a livrança pelo valor em dívida em relação ao contrato de locação financeira subjacente conforme estava autorizada por aqueles, através do pacto de preenchimento junto aos autos principais, muito embora tenha havido lapso no dito preenchimento, uma vez que deveria ter sido inscrito, na livrança, o valor de Esc. 5.359.804$00 e não o que dela consta.

Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais tabelar, o título dado à execução foi julgado regular e válido, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Inconformados, interpuseram os embargantes recurso de tal decisão, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Culminando as correspondentes e tempestivas alegações, formularam os agravantes as seguintes conclusões:/1ª - Os modelos de livrança têm o formato legalmente normalizado; 2ª - A não obediência aos parâmetros pré-definidos importa a consequente invalidade, ou seja, não produzirá efeito como livrança; 3ª - Ou seja, a promessa de pagamento sem indicação de quantia torna a livrança ineficaz como título de crédito, por deixar sem se saber que compromisso assim foi assumido por quem a subscreveu; 4ª - Consideram-se violadas as disposições dos arts. 75º, 76º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), devendo ser revogado o despacho recorrido e julgar-se procedente a excepção deduzida.

Contra-alegando, pugnou a agravada pela confirmação da decisão recorrida, a qual foi objecto de tabelar sustentação.

*2 - Entretanto, e prosseguindo os autos a sua normal tramitação...

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