Acórdão nº 0450124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., pedindo que: 1.º Seja judicialmente declarado ou reconhecido que o Réu não cumpriu, por culpa sua, o contrato promessa de venda (ou promessa de venda) constante do doc. n.º 1; 2.º Seja judicialmente reconhecido e declarado que a Autora tem o direito de exigir a execução específica daquele contrato promessa de venda (ou promessa de venda); 3.º Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do Réu constantes daquele doc. n.º 1; 4.º Sejam, em consequência, transmitidos, atribuídos ou adjudicados à Autora os mencionados 1/20 daquele quinhão hereditário do Réu, por óbito de seu pai, aludidos naquele doc. n.º 1 e correspondentes a 5% da Casa e Propriedade de L.........., actualmente constituída pelos prédios identificados nos arts. 2, 3 e 4 da petição inicial, ou que se declare que os mesmos pertencem à Autora; 5.º Seja o Réu condenado nos supracitados reconhecimentos e a ver substituída a sua declaração negocial constante do doc. n.º 1 pela mencionada sentença.

Subsidiariamente: 6.º Seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 17.000.000$00, a título de indemnização, importância esta correspondente aos 100.000$00 que recebeu em 1969, acrescidos do valor da subsequente desvalorização monetária e inflação desde então até à data da proposição da acção, quer por efeito de nulidade ou de incumprimento do contrato promessa de venda unilateral (ou promessa de venda) constante daquele doc. n.º 1, quer por enriquecimento sem causa daquele à custa da Autora e antecessores desta, referidos na petição inicial.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção, com as legais consequências.

A Autora replicou, terminando como na petição inicial.

O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas e proferida sentença, em que se decidiu: Julgar procedente o pedido principal formulado pela Autora e, em consequência, face ao incumprimento do Réu, por culpa sua, do contrato promessa unilateral de compra e venda de fls. 10 e 11, adjudicar à Autora 1/20 do quinhão hereditário do Réu, por óbito de seu pai Dr. D.........., correspondentes a 5% da Casa ou Quinta de L.........., actualmente constituída pelos prédios ditos em 2, 3 e 4 da petição inicial. Condenar o Réu nas custas.

Apelou o Réu, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1.O negócio jurídico identificado nos autos é um contrato promessa unilateral de venda.

  1. O objecto da prometida venda é uma vigésima parte da Casa ou Quinta de L.........., a qual integra uma herança indivisa de que o promitente vendedor é um dos herdeiros.

  2. O contrato promessa, tal como configurado nas alíneas anteriores, é nulo por impossibilidade legal do objecto, por ser nula a venda prometida.

  3. Com efeito, ocorrendo na herança indivisa características do património colectivo, nenhum dos herdeiros tem qualquer direito, mesmo a título de quota sobre cada um dos bens que a constituem (art. 1048 do CC, aplicável por força do art. 1404 do mesmo Cód.).

  4. Pelo que, não tem legitimidade para, sozinho, antes da partilha, alienar qualquer desses bens, ou mesmo uma quota deles.

  5. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso, devia o juiz declarar o negócio nulo, mesmo se não invocada (art. 286 do CC): 7.Nesta base, fica excluída a execução específica do contrato promessa id. nos autos.

  6. Por outro lado, a fundamentação da decisão de facto baseada no facto de o aqui apelante querer "resolver o seu problema de dinheiro para ir a Macau e constituir uma sociedade", não observou o disposto na al. f) do n.º 2 e n.º 3 e 5 do art. 650 do CPC.

  7. Uma vez que tal facto só poderia ser levado em consideração com a ampliação da base instrutória, na medida que não fazia parte da mesma.

  8. Tendo sido por isso também violado pela sentença recorrida o disposto no art. 659, n.º 3 do CPC, uma vez que o Tribunal tomou em consideração um facto que não corresponde a nenhuma das categorias previstas neste preceito legal.

  9. Por outro lado, ao fazer tábua rasa da declaração constante do contrato promessa de que o aqui apelante "subscreveu o documento apenas porque, face ao comprador, estava assegurado o espírito de harmonia familiar", a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 236, n.º 1 e 238 do CC, pois tal declaração não pode deixar de valer com o sentido que resulta do texto do contrato.

  10. Por último, uma vez que estamos em presença dum contrato "intuito personae", o direito de exigir a execução específica do mesmo não se transmitiu à aqui apelada, não podendo portanto esta formular tal pedido (art. 412 do CC): 13.Consubstanciando em conformidade a execução específica requerida daquele contrato, um perfeito e pleno abuso de direito (art. 334 do CC), por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo fim social e económico desse direito e por a isso se opor a natureza pessoal da obrigação assumida (art. 830 do CC).

    Pediu a revogação da sentença recorrida.

    Juntou douto parecer universitário (as respectivas conclusões constituem as primeiras sete conclusões das alegações do recorrente).

    Contra-alegou a Autora, concluindo, deste modo: 1.Pelo contrato promessa unilateral junto aos autos o apelante prometeu vender metade da sua parte na herança indivisa de seu pai E.......... (ou D..........) ao antecessor da apelada, F.......... (ou G..........), herança essa de seu pai que era de 1/5 indiviso da Casa e Quinta de L.......... .

  11. Ou seja, prometeu vender metade do seu quinhão hereditário de 1/10 metade essa prometida vender correspondente a 1/20 daquela Casa e Quinta de L.......... (ele apelante e seu irmão haviam sucedido conjuntamente em partes iguais naquela herança indivisa de seu pai, ficando a pertencer a cada um 1/10).

  12. No art. 1 da petição inicial, alegou-se o atrás referido e ainda que esses 1/20 representavam 5% da propriedade conhecida e denominada Casa ou Quinta de L.......... .

  13. Estes factos nunca foram impugnados pelo apelante, antes, no seu art. 8 da contestação alega que "... a escritura de compra e venda da parte daquele quinhão hereditário devia ter sido realizada no prazo de 3 meses..."; e no art. 10 da contestação alega que: "O que o aqui Réu sempre reconheceu e aceitou é que prometeu vender 1/20 do seu quinhão hereditário...", reforçando ainda no art. 29 da contestação: "Portanto, aqueles 5% prometidos vender, encontram-se hoje extremamente desvalorizados e depreciados".

  14. Para além do constante da al. a) dos factos assentes, foi dado como provado o constante do n.º 1 da base instrutória, com o seguinte teor: "O R reconheceu por diversas vezes que tinha vendido 1/20 do seu quinhão hereditário por óbito de seu pai, isto é os referidos 5% da propriedade de L........., ao Eng. G......... e à D. H..........".

  15. Do despacho saneador não houve qualquer reclamação, pelo que existe trânsito em julgado formal (n.º 3 do art. 510 do CPC).

  16. Igualmente não houve qualquer reclamação quanto às respostas dadas aos números da base instrutória.

  17. Deste modo, produzida e apreciada toda a prova documental e testemunhal inequivocamente resulta que ficou provado que o apelante titular de um quinhão hereditário de 1/10 do todos da herança, por nela ter sucedido a seu pai, herança constituída pela Casa e Propriedade de L........., prometeu vender metade da sua quota parte nessa herança, ou seja, metade dos seu quinhão hereditário, ou seja, 1/20, que efectivamente representam 5% daquela Quinta e Casa de L.......... .

  18. Vislumbra agora o apelante, apenas em sede de recurso e à revelia dos factos alegados por ambas as partes nos respectivos articulados, à revelia de toda a prova testemunhal produzida e documental apresentada, "que, afinal, o que prometeu vender foi 5% da Casa e Quinta de L.......... e seus respectivos móveis (art. 4 das alegações) e "não a quota da herança", o que constitui uma notória litigância de má fé, devendo como tal se condenado em multa e indemnização adequada.

  19. Ora, não pode o apelante estribar-se a uma interpretação e entendimento novo daquele contrato promessa, ao entendimento e interpretação que ele próprio sempre assumiu, confessou ou reconheceu desdizendo - apenas agora - o que expressamente sempre aceitou designadamente quanto à efectiva vontade do apelante, com a celebração daquele contrato.

  20. Se entendia que o que prometeu vender foi apenas 5% da coisa (e não metade do seu quinhão hereditário - correspondente a 1/20 do todo da herança constituída pela Casa ou Quinta de L..........), então devia, pelo menos, ter impugnado o alegado pela apelada.

  21. Procura, apenas, o apelante lançar a confusão no processo, que não tem razão de ser, ainda que apoiado no parecer que juntou, que com todo o respeito, é redutor, porque nele se olvidam factos essenciais que deviam ter sido considerados, designadamente os atrás expostos.

  22. De resto, e...

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