Acórdão nº 0450897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B............

, veio deduzir embargos à acção executiva que a C..............

lhe move para dele obter o pagamento da quantia de € 17.606,34, acrescida de juros legais, tendo por base (título executivo) uma decisão judicial proferida nos autos de Regulação do Poder Paternal.

Alegou, em síntese, a incompetência material e territorial do tribunal recorrido e a recusa da exequente/embargada em receber as quantias respeitantes aos alimentos devidos à filha menor do casal.

**Conclusos os autos, julgou-se improcedente a excepção da incompetência. Mais se ajuizou, com base em que o titular do direito a alimentos (a menor) não pode ser prejudicado pela recusa em receber da progenitora e que "caberia, sim, ao embargante defender-se da alegada recusa pela forma que entendesse conveniente, designadamente, lançando mão do mecanismo da consignação em depósito previsto no art° 841° do C. Civil e 1024 do C. Proc. Civil, vista a situação de mora da representante do credor", entendeu-se que "os presentes embargos de executado são manifestamente improcedentes", decidindo-se, ao abrigo do disposto no art° 817 n° 1 al. c) do C. Processo Civil (CPC), rejeita-los liminarmente.

** Inconformado, o embargante agravou, tendo, nas alegações, concluído: I- Foi a embargada, aqui agravada que, ao tempo, se recusou a receber mensalmente e até à presente data a referida pensão de alimentos devida à filha menor do ex-casal: II- não obstante o agravante ter por várias vezes diligenciado no sentido do pagamento, solicitando até que a agravada lhe fornecesse um número de conta bancária para o efeito.

III- o que a embargada sempre recusou.

IV- dizendo publicamente que não queria receber do agravante um centavo que fosse, para que este não tivesse "o direito", veleidade e pretensão de contactar com a menor, sua filha.

V- o que a agravada impediu por todos os meios.

VI- Assim, optou voluntariamente por não receber do embargante-agravante a pensão de alimentos devida, não concedendo em contrapartida o direito a visitas do agravante que foi acordado em 4 de Maio de 1992 (8s. 42 do processo principal apenso), VII- o agravante tudo fez para cumprir mensalmente a pensão de alimentos a que se vinculou em 4/5/92 (fls. 42 do principal), mas debateu-se sempre com a recusa da agravada em querer receber.

VIII- Sendo certo que, uma coisa era o pagamento, ao tempo, de 30 contos por mês, e outra coisa é o elevado montante que a agravada vem agora requerer, de uma só vez, ao fim de tantos anos.

IX- A prestação que foi acordada poderia ter sido paga, mês a mês, conforme o acordado judicialmente, e só o não foi, porque a agravada se recusou a receber tal pensão do agravante, como forma de contrabalançar ou atenuar o direito de visitas e convívio da menor com o Pai nestes 12 anos (desde a data do acordo em 4/5/1992 até à presente data de 2003).

X- Quando a agravada passou a...

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