Acórdão nº 0450897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B............
, veio deduzir embargos à acção executiva que a C..............
lhe move para dele obter o pagamento da quantia de € 17.606,34, acrescida de juros legais, tendo por base (título executivo) uma decisão judicial proferida nos autos de Regulação do Poder Paternal.
Alegou, em síntese, a incompetência material e territorial do tribunal recorrido e a recusa da exequente/embargada em receber as quantias respeitantes aos alimentos devidos à filha menor do casal.
**Conclusos os autos, julgou-se improcedente a excepção da incompetência. Mais se ajuizou, com base em que o titular do direito a alimentos (a menor) não pode ser prejudicado pela recusa em receber da progenitora e que "caberia, sim, ao embargante defender-se da alegada recusa pela forma que entendesse conveniente, designadamente, lançando mão do mecanismo da consignação em depósito previsto no art° 841° do C. Civil e 1024 do C. Proc. Civil, vista a situação de mora da representante do credor", entendeu-se que "os presentes embargos de executado são manifestamente improcedentes", decidindo-se, ao abrigo do disposto no art° 817 n° 1 al. c) do C. Processo Civil (CPC), rejeita-los liminarmente.
** Inconformado, o embargante agravou, tendo, nas alegações, concluído: I- Foi a embargada, aqui agravada que, ao tempo, se recusou a receber mensalmente e até à presente data a referida pensão de alimentos devida à filha menor do ex-casal: II- não obstante o agravante ter por várias vezes diligenciado no sentido do pagamento, solicitando até que a agravada lhe fornecesse um número de conta bancária para o efeito.
III- o que a embargada sempre recusou.
IV- dizendo publicamente que não queria receber do agravante um centavo que fosse, para que este não tivesse "o direito", veleidade e pretensão de contactar com a menor, sua filha.
V- o que a agravada impediu por todos os meios.
VI- Assim, optou voluntariamente por não receber do embargante-agravante a pensão de alimentos devida, não concedendo em contrapartida o direito a visitas do agravante que foi acordado em 4 de Maio de 1992 (8s. 42 do processo principal apenso), VII- o agravante tudo fez para cumprir mensalmente a pensão de alimentos a que se vinculou em 4/5/92 (fls. 42 do principal), mas debateu-se sempre com a recusa da agravada em querer receber.
VIII- Sendo certo que, uma coisa era o pagamento, ao tempo, de 30 contos por mês, e outra coisa é o elevado montante que a agravada vem agora requerer, de uma só vez, ao fim de tantos anos.
IX- A prestação que foi acordada poderia ter sido paga, mês a mês, conforme o acordado judicialmente, e só o não foi, porque a agravada se recusou a receber tal pensão do agravante, como forma de contrabalançar ou atenuar o direito de visitas e convívio da menor com o Pai nestes 12 anos (desde a data do acordo em 4/5/1992 até à presente data de 2003).
X- Quando a agravada passou a...
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