Acórdão nº 0510240 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.........., por si, e em representação de seus filhos C.......... e D.........., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel contra Companhia de Seguros X.......... e E.......... acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação dos Réus, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhes as pensões e demais indemnizações, acrescidas dos juros de mora, conforme indicam na petição.
Alegam os Autores que o seu marido e pai no dia 9.7.03 foi vítima de um acidente, que descrevem, quando trabalhava para o 2º Réu, tendo em consequência do mesmo sofrido lesões que foram causa directa da sua morte.
A Ré Seguradora veio contestar alegando que o 2º Réu omitiu o nome do sinistrado nas folhas de férias, só o tendo indicado pela primeira vez a 10.7.03, pelo que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro. Mais alegou que o acidente se ficou a dever a inobservância das regras de segurança concluindo dever ser absolvida do pedido ou então deverá ser condenada apenas subsidiariamente nas prestações normais.
O Réu, entidade patronal, contestou alegando não ter existido violação das regras de segurança e que o sinistrado constava das folhas de férias enviadas à Seguradora, juntando fotocópias das mesmas.
A Seguradora veio responder dizendo que as folhas de férias com o nome do sinistrado nunca lhe foram enviadas.
Os Autores vieram responder à contestação do 2º Réu defendendo que no local do acidente não existiam quaisquer equipamentos de segurança, designadamente cintos ou arnês de segurança.
O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a condenar a Ré Seguradora a pagar aos Autores pensões provisórias.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar, a título principal, o Réu, entidade patronal, a pagar aos Autores a) a pensão anual e actualizável, no montante de € 6.160,50, a partir de 10.7.03, acrescida dos juros de mora; b) a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte, sendo metade para a viúva e a outra metade, em partes iguais para os filhos do sinistrado, acrescida dos juros de mora a contar de 10.7.03; c) a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral, acrescida dos juros de mora a contar de 2.12.03; d) a quantia de € 13,00 a título de despesas de deslocação efectuadas pela viúva a Tribunal, acrescida dos juros de mora a contar de 2.12.03. Mais foi a Ré Seguradora condenada, a título subsidiário, a pagar à viúva o capital de remição da pensão anual de € 1.848,15 devida a partir de 10.7.03, aos filhos do sinistrado a pensão anual e actualizável de € 2.464,20, devida desde 10.7.03, aos Autores a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte e a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral, e à viúva a quantia de € 13.00 a título de despesas de deslocação.
Inconformado veio o Réu, entidade patronal, recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que o absolva dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo deveria ter considerado provado os seguintes factos: que antes de se iniciar a realização dos trabalhos referidos em Z a realização desses trabalhos tinha uma duração previsível de dois dias; que o F.........., na altura da queda, não usava cinto ou arnês de segurança por opção sua; que na altura da queda o Réu E.......... desconhecia que F.......... realizava os trabalhos referidos em Z sem trazer colocado cinto de segurança.
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Isto porque resulta da extensa prova produzida na audiência que o recorrente havia disponibilizado aos seus trabalhadores todo o material de segurança necessário aos trabalhos a realizar, trabalhos esses de curta...
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