Acórdão nº 0510240 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.........., por si, e em representação de seus filhos C.......... e D.........., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel contra Companhia de Seguros X.......... e E.......... acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação dos Réus, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhes as pensões e demais indemnizações, acrescidas dos juros de mora, conforme indicam na petição.

Alegam os Autores que o seu marido e pai no dia 9.7.03 foi vítima de um acidente, que descrevem, quando trabalhava para o 2º Réu, tendo em consequência do mesmo sofrido lesões que foram causa directa da sua morte.

A Ré Seguradora veio contestar alegando que o 2º Réu omitiu o nome do sinistrado nas folhas de férias, só o tendo indicado pela primeira vez a 10.7.03, pelo que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro. Mais alegou que o acidente se ficou a dever a inobservância das regras de segurança concluindo dever ser absolvida do pedido ou então deverá ser condenada apenas subsidiariamente nas prestações normais.

O Réu, entidade patronal, contestou alegando não ter existido violação das regras de segurança e que o sinistrado constava das folhas de férias enviadas à Seguradora, juntando fotocópias das mesmas.

A Seguradora veio responder dizendo que as folhas de férias com o nome do sinistrado nunca lhe foram enviadas.

Os Autores vieram responder à contestação do 2º Réu defendendo que no local do acidente não existiam quaisquer equipamentos de segurança, designadamente cintos ou arnês de segurança.

O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a condenar a Ré Seguradora a pagar aos Autores pensões provisórias.

Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar, a título principal, o Réu, entidade patronal, a pagar aos Autores a) a pensão anual e actualizável, no montante de € 6.160,50, a partir de 10.7.03, acrescida dos juros de mora; b) a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte, sendo metade para a viúva e a outra metade, em partes iguais para os filhos do sinistrado, acrescida dos juros de mora a contar de 10.7.03; c) a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral, acrescida dos juros de mora a contar de 2.12.03; d) a quantia de € 13,00 a título de despesas de deslocação efectuadas pela viúva a Tribunal, acrescida dos juros de mora a contar de 2.12.03. Mais foi a Ré Seguradora condenada, a título subsidiário, a pagar à viúva o capital de remição da pensão anual de € 1.848,15 devida a partir de 10.7.03, aos filhos do sinistrado a pensão anual e actualizável de € 2.464,20, devida desde 10.7.03, aos Autores a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte e a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral, e à viúva a quantia de € 13.00 a título de despesas de deslocação.

Inconformado veio o Réu, entidade patronal, recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que o absolva dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo deveria ter considerado provado os seguintes factos: que antes de se iniciar a realização dos trabalhos referidos em Z a realização desses trabalhos tinha uma duração previsível de dois dias; que o F.........., na altura da queda, não usava cinto ou arnês de segurança por opção sua; que na altura da queda o Réu E.......... desconhecia que F.......... realizava os trabalhos referidos em Z sem trazer colocado cinto de segurança.

  1. Isto porque resulta da extensa prova produzida na audiência que o recorrente havia disponibilizado aos seus trabalhadores todo o material de segurança necessário aos trabalhos a realizar, trabalhos esses de curta...

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