Acórdão nº 0513575 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1 - B........ intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 31.08.1981 até 09.12.2003, data em que foi despedido ilicitamente; que se verificam a caducidade e a nulidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções imputadas aos anos de 2000, 2001 e até Maio de 2002.
Termina pedindo a condenação da ré nos termos descritos no petitório da acção.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial e defendendo a existência de justa causa para o despedimento.
Concluiu pela improcedência parcial da acção, já que aceita pagar créditos salariais vencidos.
Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento e procedente quanto a créditos salariais vencidos durante a execução do contrato de trabalho.
O autor, inconformado, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a matéria de facto foi incorrectamente julgada; que operou a caducidade do procedimento disciplinar; que o despedimento é nulo, por violação do direito de defesa e da falta de fundamentação da decisão; que inexiste justa causa para o despedimento e que os juros de mora sobre o subsídio de falhas são devidos desde as datas do seu vencimento.
A ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
O M. Público emitiu Parecer, no mesmo sentido.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º) - O autor foi admitido em 31 de Agosto de 1981 ao serviço da ré para, na sua sede e em horário pré-determinado, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer funções de escriturário estagiário, sendo que, ininterruptamente e ao longo de mais de 22 anos, progrediu gradualmente na carreira até atingir a actual categoria de técnico administrativo de 1.ª, sendo pela sua actividade devidamente remunerado - ver alteração infra.
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) - Em Novembro de 2001, o autor foi eleito membro da Comissão de Trabalhadores da C....., para o triénio Novembro-2001/Novembro-2004.
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) - No dia 29 de Julho de 2003, após regressar de férias, foi confrontado pelo Técnico de Contas da C...... - Dr. D....., com o facto de no dia 07.07.2003 ter dado entrada em caixa o valor de 1.052,80 euros, valor lançado na contabilidade, mas apenas ter sido depositado na CGD no dia seguinte o valor de 352,80 euros, sem que a diferença de 700,00 euros fosse encontrada em caixa.
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) - O autor não conseguiu explicar tal facto, respondendo então que, do apuro desse dia "retiraria 700,00 euros", os quais imputaria ao dia 07.07.2003, ficando assim certo o caixa daquele dia.
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) - O facto referido no artigo 3º) foi constatado pelo Técnico de Contas da ré - Dr. D....., em 28.07.2003, que a pedido da direcção da ré, conferiu nesse dia alguns "caixas" e depósitos bancários.
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) - Face ao referido nos artigos 3º) e 4º) da matéria de facto acima, a direcção da ré comunicou ao autor, por carta datada do mesmo dia e que lhe foi entregue em mão, a sua suspensão imediata da actividade profissional, sem perda de vencimento, até conclusão de uma auditoria interna. Cf. doc. de fls. 23, aqui dado por reproduzido.
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) - Por carta datada de 24.09.2003 e recebida pelo autor em 25.09.2003, foi este notificado de que, na sequência do inquérito instaurado, foi elaborada a nota de culpa junta em anexo, que pode responder e indicar provas em sua defesa em cinco (5) dias úteis e que, a provarem-se os factos imputados era intenção da ré promover o seu despedimento com justa causa, tudo conforme docs. de fls. 24 a 28 aqui dados por integralmente reproduzidos. Cf. docs. de fls. 24 a 28.
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) - Em 07.10.2003, por documento datado de 06.10.2003, o autor respondeu à nota de culpa e requereu diligências probatórias, tais como a junção aos autos de um dossier de capa preta e a inquirição de nove (9) testemunhas, tudo conforme doc. junto ao processo disciplinar a fls. 14/26 e aos autos a fls. 34/46, doc. aqui dado por integralmente reproduzido.
Cf.doc.fls.14/26 do p.d. e 34/46 dos autos.
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) - Após instrução do processo disciplinar, por documento datado de 03.12.2003 e assinado pelos elementos da direcção da ré, recebido pelo autor em 09.12.2003, foi-lhe comunicado que, em reunião da direcção foi decidido proceder ao despedimento com justa causa, enviando-lhe em anexo a conclusão do instrutor do processo, conforme doc. de fls. 29 do processo, aqui dado por integralmente reproduzido. Cf. doc. de fls. 29.
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) - Pelo mesmo doc. foi ainda comunicado ao autor que se encontrava à sua disposição na secretaria da ré, o valor das férias, subsídio de férias e de natal a que tinha direito. Cf. doc. de fls. 29.
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) - Durante a instrução do processo, a ré sempre que para tal solicitada, pôs à disposição do autor e da sua mandatária constituída, para consulta, todas as peças processuais do processo disciplinar e os elementos do "caixa" e da contabilidade da ré, que o autor entendeu necessários à sua defesa. Cf. docs. de fls. 1, 2, 3, 14, 16 e 18 do procº. disciplinar.
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) - Nomeadamente o dossier de capa preta solicitado na resposta à nota de culpa, o qual foi confiado ao autor para consulta e por ele levantado e entregue. Cf. docs. de fls. 14, 18 e 19 do procº disciplinar.
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) - Bem como foram inquiridas todas as testemunhas oferecidas pelo autor, flexibilizando-se dias e horas compatíveis para o efeito. Cf. docs. de fls. 1, 4/5, 6, 8, 10, 11, 13/14 e 16 do procº disciplinar.
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) - Além do prazo inicial para responder à nota de culpa, a ré, por sua iniciativa, dada a delicadeza do processo, concedeu ao autor mais cinco (5) dias para esse efeito. Cf. doc. de fls. 3 do procº disciplinar.
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) - Finda a instrução do processo disciplinar, a Comissão de Trabalhadores da ré, chamada a pronunciar-se, não emitiu qualquer parecer. Cf. doc. de fls. 40 do procº disciplinar.
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) - Nos dias 23.12.2003 e 30.12.2003, após adiamentos por parte da ré, o autor recebeu desta as quantias que constam dos documentos juntos ao processo a fls. 30, 31 e 32, aqui dados por integralmente reproduzidos. Cf.docs. de fls. 30/31/32.
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) - Reportado à data do despedimento, a ré não pagou ainda ao autor a quantia de 381,58 euros, devida ainda a título de férias, proporcionais de férias e respectivo subsídio. Cf. docs. de...
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