Acórdão nº 0521220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - D..... e mulher, E....., pedindo a condenação destes a: a) Reparar os defeitos da obra, no prazo de 30 dias a contar do trânsito da sentença em julgado; ou em alternativa, b) Pagarem solidariamente aos Autores a quantia de Euros 1958,78, a título de redução do preço; e c) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 2000, a título de danos não patrimoniais.

Alegaram, para tanto, em resumo, que acordaram com o Réu marido a realização de obras na casa de que são arrendatários, obras essa que foram realizadas e pagas; sucede, porém, que tais obras foram efectuadas deficientemente; interpelado para o efeito, o Réu deslocou-se ao local, onde efectuou pequenas reparações no telhado, que não tiveram qualquer resultado prático.

Contestaram os Réus, arguindo a ilegitimidade dos Autores, por o contrato em causa ter sido celebrado com a Câmara Municipal de....., não obstante os Autores terem liquidado parte do preço; arguiram também a excepção de caducidade, por obras terem sido realizadas em Abril de 2001; quanto ao mais, impugnam, no essencial, os factos alegados pelos Autores.

Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das arguidas excepções.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade; consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando improcedente a arguida excepção de caducidade e a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os Réus a: a) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 1.958,78, a título de redução do preço; b) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 2.000, a título de danos morais.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - "A matéria de facto vertida nos pontos 16, 17, 24 e 25 dos factos provados está erradamente julgada; 2.ª - Do depoimento prestado pela testemunha F..... (Lado A - 2091 a fim e Lado B de 0 a 1100) - filho dos AA. - ficou claro que os AA. já realizaram as obras que aqui peticionam; 3.ª - Do depoimento prestado pela testemunha F..... (Lado A - 2091 a fim e Lado B de 0 a 1100) - filho dos AA. -, bem como da ausência de qualquer outra prova produzida nesse sentido, resulta que os pontos 16, 17, 24 e 25 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados; 4.ª - Quando muito, teriam os factos 16, 17, 24 e 25, para serem dados como provados, hipótese meramente académica, que fazer referência expressa ao período compreendido entre Abril de 2001 e Setembro de 2001; 5.ª - O direito que assiste aos AA. de exigirem judicialmente a reparação dos defeitos e/ou a redução do preço já estava caducado em 30.01.2003; 6.ª - Tendo os Réus denunciado os defeitos em Abril/Maio de 2001 (ponto 18 dos factos dados como assentes), tinha que exigir judicialmente a sua reparação e/ou a redução do preço até Abril/Maio de 2001 (1224.º e 1225.º do CC); 7.ª - Ao não ter julgado procedente a excepção de caducidade, violou o Tribunal "a quo" os artigos 1224.º, 1225.º e 333.º, todos do Código Civil; 8.ª - Nos termos dos art.ºs 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, os AA. não podiam realizar directamente as reparações, sem antes demandarem judicialmente os RR. para procederem, por si, a essas mesmas reparações; 9.ª - O direito conferido pelos referidos art.ºs 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil não é susceptível de ser exercido arbitrariamente; 10.ª - Ao não entender assim, violou a decisão recorrida os artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil; 11.ª - A redução do preço determinada na decisão recorrida foi superior ao valor pago pelos AA.. O que não pode...; 12.ª - Ao entender assim, violou a decisão recorrida o artigo 884.º do C. Civil; 13.ª - A compensação arbitrada pelo Tribunal "a quo", a título de danos morais, é exageradíssima; 14.ª - Ao atribuir aos AA. a compensação de Euros 2.000,00, a título de danos morais, violou o Tribunal "a quo" o art.º 496.º do C.C.".

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

.................

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância; se ocorre a caducidade do direito dos Autores; se os Autores podiam proceder directamente às reparações; se a redução do preço foi superior ao valor das obras pagas pelos Autores; e se a compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais é exagerada.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O Réu D..... dedica-se à construção civil; 2.º - Os Autores são arrendatários de uma casa sita na Rua....., em.....; 3.º - Em 19/10/1998, o Réu D..... elaborou um orçamento em nome dos Autores onde estavam orçados trabalhos num montante global de 680.000$00, incluindo materiais e mão-de-obra, discriminando-se os seguintes trabalhos: levantar o telhado todo da casa numa extensão de 8,50 metros por 5 metros de largura, fazer a armação toda nova em duas águas, colocação e aproveitamento das telhas velhas nas traseiras, na frente colocação de telhas novas, fazer toda a vedação do telhado, rufos e cumes, reparar os tectos pela parte da frente, cujo pagamento se processava com uma entrega inicial equivalente a 50% para compra de materiais, sendo os restantes 50% entregues, quando da conclusão dos trabalhos; 4.º - Os Autores acordaram com o Réu a realização de obras e reparações na casa identificada no item 2.º; 5.º - E para a realização das quais o Réu apresentou o orçamento referido no item 3.º; 6.º - Cujo valor seria em parte comparticipado pela Câmara Municipal de.....; 7.º - Ficando o remanescente a cargo dos Autores; 8.º - A realização das obras executadas pelo Réu na casa referida no item 2.º foram aprovadas pela Câmara Municipal de..... pelo preço de Euros 4.345,67; 9.º - Do preço aprovado no item 8.º, os Autores pagaram directamente ao Réu, pelo menos, a quantia de Euros 1.396,63; 10.º - O Réu D..... executou trabalhos de construção civil na habitação arrendada pelos Autores; 11.º - Que recebeu o preço que foi pago pelos Autores e pela Câmara Municipal de.....; 12.º - No âmbito do qual o Réu realizou os seguintes trabalhos na casa referida no item 2.º: a) o levantamento do telhado de toda a casa numa área de 8,50 m por 5 m de largura; b) fez-se uma armação nova; c) foram colocadas telhas; f) respectivos cumes; g) reparação dos tectos na parte de...

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