Acórdão nº 0531136 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...... Juízo Cível do Tribunal de Círculo e Comarca de Matosinhos, vieram B........................ e mulher C.................... instaurar contra D............... e E..............., acção declarativa sob a forma sumária.

Alegam, em suma: Que a venda do prédio urbano referido na petição inicial e em que interveio como declarante comprador o 1º réu, simulou uma doação do 2º réu - pai do 1º e da autora mulher - a favor do 1º réu, com vista a prejudicar a autora mulher, evitando-se, assim, que mesma viesse concorrer à herança do mesmo, pelo que, tendo sido válido o negócio dissimulado (de doação), está o aludido prédio sujeito à colação.

Pedem: Que se declare que o aludido prédio está sujeito à colação e que seja ser restituído à massa da herança aberta por óbito da mãe da Autora mulher e da que vier a ser aberta relativamente ao 2º réu e, ainda, que se inscreva tal ónus na descrição predial.

Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Foi elaborada a relação dos factos provados e a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória.

Foi, seguidamente, elaborada sentença, proferindo-se a seguinte "DECISÃO: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, determino a restituição à massa da herança aberta por óbito de F............... e para igualação da partilha, do valor correspondente ao prédio urbano composto por duas casas, sendo uma destinada à habitação, inscrita na matriz sob o artº 851º, com entrada pela Rua ..........., 196, e outra destinada à indústria, inscrita na matriz sob o artº 603º, com entrada pela Avenida ..............., 193, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00579/020189, da freguesia de Matosinhos, o qual declaro sujeito ao ónus da colação, no demais absolvendo os réus do pedido." Do assim sentenciado recorreu o réu D..............

, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª- No pressuposto da factualidade dada como provada, mas impugnada, a sentença recorrida entendeu que terá havido uma doação do prédio urbano composto por duas casas, sendo uma destinada a habitação, inscrita na matriz sob o art. 851, com entrada pela Rua ..............., 196, e outra destinada a indústria, inscrita na matriz sob o art. 603, com entrada pela Av. ........., 193, descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº 00579/020189, ao 1º réu, aqui recorrente, por parte de seus pais, o 2º réu e o seu cônjuge, ..... já falecido; 2ª- Tal entendimento teve em conta a prova de que inexiste qualquer contrato de doação desse prédio, bem como a prova de que existe um negócio de compra e venda desse prédio, em que os vendedores do mesmo foram os seus legítimos proprietários e o comprador, o 1º réu, ora recorrente; 3ª- Com efeito, não sendo o 2º réu e cônjuge proprietários daquele prédio nunca o poderiam ter doado ao ora recorrente, pois "... nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet...".

4ª- Mostram-se violados as normas dos artigos 408º/1, 874º, 875º, 879º, 940º/1, 947º/1 do C.C.; 5ª- Para ultrapassar esta factualidade - inexistência de doação do direito de propriedade do prédio em causa e existência de um contrato de compra e vendo do mesmo pelos seus proprietários ao 1º réu - lançou o M. Juiz, para concluir pela existência de liberalidade, do instituto da simulação; 6ª- Ora, desde logo, nenhuma das partes arguíu a nulidade do contrato de compra e venda do prédio em causa, pelo que violou a sentença o princípio processual civil do dispositivo - art. 3º e art. 264º do CPC, art. 242º do CC; 7ª- A conclusão da existência de simulação pelo M. Juiz é resultado do seguinte excurso, que se cita,' ... os negócios jurídicos sucessivos que os autos revelam e que incidiram sobre o prédio Identificado em E ) deixam, na verdade reconhecer a existência de um acordo simulatório entre os réus, de modos ocultar uma doação do segundo réu e respectivo cônjuge já falecido ao primeiro réu. Tal simulação fez-se com evidente intuito de prejudicar a legítima da autora" (os sublinhados selo nossos).

8ª- Desde logo, falece a invocada simulação, porquanto os réus, não foram partes no negócio da compra e venda do prédio em causa. Não foram nesse negócio declarante e declaratário e para que possa haver negócio simulado é mister que haja conluio entre ambos, o que não acontece no negócio jurídico celebrado entre o 1º réu, ora recorrente, e os donos do referido prédio, G...................., casado, e H...................., casado; 9- Sendo a simulação assente no acordo entre declarante e declaratário, mostra-se, também aqui violada as normas dos arts. 240º e 241º do CC; 10ª- Pois, só haveria lugar à manutenção do eventual negócio dissimulado, se se verificasse os pressuposto da simulação, i.é., existência de acordo entre declarante e declaratário no negócio de compra e venda do prédio em causa; 11ª- Outrossim, concluiu o M. Juiz que a "simulação" fez-se com evidente intuito de prejudicar a legitima da autora, como supra se deixou transcrito da sentença e se deixou sublinhado; 12ª- É que este juízo, de evidente prejuízo da legítima da autora, remete-nos para outro vicio desta sentença, qual seja o de que, se se admitisse, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, que o negócio da compra e venda do prédio em causa pelo 1º réu, ora recorrente, tivesse sido feito com vício de simulação, então haveria lugar à colação; 13ª- Sendo a colação um instituto de recorte e alcance limitados, identificado afinal com uma presunção legal juris tantum de que às doações feitos pelo autor do sucessão a descendentes que, na altura, sejam presuntivos herdeiros legitimarias (cf. arts. 2104º e 2105º do CC), envolveriam uma antecipação do preenchimento do respectivo quinhão hereditário (cf. art. 2108º/1 do CC), na pressuposição de que a intenção do autor da sucessão e doação não terá sido a de beneficiar aquele descendente em face dos demais, na lição do Prof. Pamplona-Real, in Direito do Família e das Sucessões - Vol. II- Sucessões, Lex, 1993, p. 310 ss., 14ª- pela conclusão do M. Juiz «a quo», a alegada liberalidade/doação feita pelo 2º réu e cônjuge ao 1º réu, ora recorrente, não visou antecipar o preenchimento do quinhão hereditário deste, mas sim, e nas suas palavras, «... fez-se com evidente intuito de prejudicar a legítima da autora».

15º Entendeu o M. Juiz que a presunção iuris tantum subjacente ao instituto da coração foi elidida, ou seja, a presunção legal de que tal liberalidade visou a antecipação do preenchimento do quinhão hereditário do 1º réu, aqui recorrente, não tem condições para se manter; 16ª- sendo que o real propósito dessa liberalidade foi o de efectivamente beneficiar o 1º réu em prejuízo da autora.

17ª- A ser assim, como disse o M. Juiz «a quo», então não haverá lugar à colação, ou seja não pode o ora recorrente ser condenado a restituir à massa deixada pela falecida....., cônjuge do 2º réu, o valor da alegada liberalidade, por não se justificar a igualação dos quinhões, por ter sido vontade dos autores desta o favorecimento do recorrente.

18ª-Violou, assim, a sentença recorrida o disposta nos artigos 2104º/1, 2105º, 2108º, 2113º/1 e 2114º/1 do CC.

19ª- É entendimento do recorrente, e sem prescindir deste outro de que a sentença, por si, sem mais, padece dos vícios de direito invocados, que há contradição na factualidade dada por provada; 20ª- Com efeito, por um lado, a matéria de facto fixada sob as alíneas C ), G ), H ), J ), L ), N, O ) e R ) da decisão de facto apontam para uma grave desinteligência entre o 1º e o 2º réus, acerca exactamente da titularídade do prédio em causa nestes autos, desinteligência essa que motivou a discussão contenciosa desse tema, o que manifestamente contraria a invocada, pelo M. Juiz, existência de conluio entre eles, sendo que tais factos se encontram fixados ... por documentos; 21ª- e, por outro lado, a matéria fixada sob as alíneas Z), AA), AB), AC), AF), onde, pelos testemunhos de uma irmã do 2º réu, de relações com ele cortadas acerca de 44 anos, e de uma amiga da autora que nunca frequentou a casa dos réus, donde o M. Juiz conclui pelo conluio dos réus.

22ª- Apesar de entender que a sentença recorrida, com base na factualidade por ela dada como provada, deve improceder por vícios de direito, seja erro nos respectivos pressupostos, seja por errada interpretação e aplicação dos normas jurídicas invocadas, também o recorrente entende que a decisão que fixou a matéria de facto não se ajusta no que se mostrou efectivamente provado.

23ª Com efeito, cumprindo o ónus previsto no art. 690º-A/1 - a) e b ) do CPC, indicou o recorrente nas alegações que os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados foram os constantes da base instrut6ria sob os números 6), 7), 8), 9), 12), 13), 15), 16) e 17), sendo que os concretos meios probatórios que servirão para a sua (não) prova encontram-se referidos a cada um desses pontos de facto, nas alegações, dando-se uns e outros, aqui, por inteiramente reproduzidos, para os devidos efeitos; 24ª- Considerando não provados os pontos de facto referidos nos nºs 6), 7), 8), 9), 12) e 13), de Base Instrutória, determinarão um juízo de improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido, o mesmo acontecendo dando-se como provados os pontos de facto referidos nos nºs 15), 16) e 17) da referia base instrutória.

Termos em que, na procedência desta apelação, deve a sentença ser revogada, por erro nos pressuposto de direito, em que a mesma assentou, por errada interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas.

Outrossim, os concretos pontos de facto constantes dos nºs 6), 7), 8), 9), 12), 13), 15, 16) e 17), da Base Instrutória devem, após apreciação dos...

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