Acórdão nº 0540084 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado pela R. com base na caducidade do contrato de trabalho e que se a condene a reintegrar o A. para exercer funções compatíveis com a sua capacidade residual de 55% para todo e qualquer trabalho e a pagar-lhe a retribuição de € 859,89 por mês desde 2003-08-14 até à data da sentença. Alega, para tanto, que tendo sofrido um acidente de trabalho em 2000-11-10, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 45%, mas considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, a R. enviou ao A. uma carta em 2003-08-14 na qual declarava a caducidade do contrato de trabalho, o que equivale a um despedimento ilícito.

A R. contestou, por excepção, alegando que não dispõe desde Junho de 2003 de posto de trabalho compatível com o estado físico do A., que a condução de máquinas exige o uso simultâneo dos dois pés, quando o A. sofreu amputação do antepé, em consequência do acidente, o que não lhe permite exercer a profissão habitual, sendo a respectiva impossibilidade absoluta, superveniente e definitiva.. Conclui, assim, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

O A. não respondeu à contestação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, no que ao recurso de apelação concerne, absolveu a R. do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O trabalhador não tem direito à categoria, enquanto direito a só prestar aquilo a que contratualmente se obrigou... a Lei tutela uma visão de mobilidade na organização produtiva, só assim se obtendo uma relação duradoura do contrato - o direito à segurança no emprego e ao trabalho, consagrados, respectivamente nos Art.ºs 53.º e 58.º da Constituição.

  1. É sempre possível a mudança de categoria mesmo que para categoria Inferior no interesse e com o assentimento do trabalhador - o que, "in casu" nem sequer foi proposto ao A. pela sua entidade patronal ("C..........", com mais de 400 trabalhadores ao seu serviço), depois daquele ter sofrido um acidente de trabalho ao serviço da empresa onde trabalhava, não obstante manter ainda uma capacidade para todo e qualquer trabalho de 55%.

  2. Exercendo o trabalhador (A) funções de condutor de empilhador e tendo sofrido um acidente de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, com amputação do antepé direito (parte da frente do pé), do qual resultou uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade residual de 55% para o exercício de todo e qualquer trabalho, esta situação só traduz uma impossibilidade superveniente absoluta se o trabalhador recusar mudar de categoria profissional (o que não ocorre).

  3. Não tendo a entidade patronal proposto ao A. fazer formação ou ocupar outro posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual de 55%, antes o mandou para casa até que decidiu despedi-lo sem...

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