Acórdão nº 0542264 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No ..º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, pelos factos e incriminação melhor constante do auto de fls. 5 e verso, foi o arguido B.......... submetido a julgamento, em processo sumário.

Realizado o mesmo, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00, ou seja, na multa global de € 180,00 e bem assim nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 3 (três) meses.

I - 2.) Inconformado, recorre para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - Não correspondendo, conforme supra descrito, minimamente às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, a acta de audiência de discussão e julgamento padece de falsidade, o que desde já se invoca.

  1. - De igual modo, deve da mesma constar, ainda que em súmula, o conteúdo das declarações prestadas em julgamento, o que manifestamente, in casu, não acontece, já que nada consta cerca das declarações prestadas pela testemunha C.......... .

  2. - Tal falsidade da acta de audiência de discussão e julgamento consubstancia uma nulidade que deverá conduzir à anulação do julgamento em primeira instância, devendo haver uma repetição do mesmo.

  3. - Tal falsidade decorre, inclusivamente, do facto de se ter procedido à produção de prova, nomeadamente inquirindo a testemunha presente.

  4. - O que, como é praxe, não sucede quando há confissão integral e sem reservas.

  5. - Aliás tal produção de prova seria totalmente inútil, caso existisse a dita confissão.

  6. - Houve, assim, violação dos arts. 364° n° 4, 99°, 100° e 101°, todos do C.P.P..

  7. - Normas essas que, a serem correctamente interpretadas e aplicadas, levariam a que, face à prova que não foi produzida, fosse o arguido absolvido.

    Termos em que, deverá considerar-se ferida de falsidade a acta de audiência de discussão e julgamento, com consequente nulidade do processado e respectiva anulação do julgamento efectuado em primeira instância e ulterior repetição do mesmo.

    I - 3.) Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público, concluiu, por seu turno: 1.ª - Limita-se o recorrente, na respectiva motivação a, após referenciar as declarações por si prestadas na audiência de discussão e julgamento, concluir, precipitadamente, que a acta de audiência de discussão e julgamento padece de falsidade, o que, então, expressamente invoca.

  8. - Refere o recorrente, além do mais, que, "quando confrontado com o auto de notícia, o arguido pretendeu prestar declarações." (sic), o que, de facto aconteceu, como aliás consta da acta, ora alegada falsa.

  9. - Alega o recorrente, "O que fez, referindo que não se havia recusado a fazer qualquer exame. Mais referiu que se prontificou a fazer o exame, vulgarmente designado por "soprar ao balão. .../... Referiu ainda que realizou o teste cinco ou seis vezes e o resultado foi sempre o mesmo." 4.ª - Esqueceu-se, contudo o recorrente - convenientemente, diga-se -, de referir que, após a realização, por diversas vezes, de exames de pesquisa de álcool no ar expirado, cujos resultados foram sempre "sopro insuficiente", recusou-se, a realizar análise de sangue por, alegadamente, "ter medo de agulhas" (sic, declarações do arguido, na audiência de discussão e julgamento).

  10. - A conclusão do recorrente "visto que o arguido não confirmou os factos constantes do auto...

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