Acórdão nº 0542264 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No ..º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, pelos factos e incriminação melhor constante do auto de fls. 5 e verso, foi o arguido B.......... submetido a julgamento, em processo sumário.
Realizado o mesmo, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00, ou seja, na multa global de € 180,00 e bem assim nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 3 (três) meses.
I - 2.) Inconformado, recorre para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - Não correspondendo, conforme supra descrito, minimamente às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, a acta de audiência de discussão e julgamento padece de falsidade, o que desde já se invoca.
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- De igual modo, deve da mesma constar, ainda que em súmula, o conteúdo das declarações prestadas em julgamento, o que manifestamente, in casu, não acontece, já que nada consta cerca das declarações prestadas pela testemunha C.......... .
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- Tal falsidade da acta de audiência de discussão e julgamento consubstancia uma nulidade que deverá conduzir à anulação do julgamento em primeira instância, devendo haver uma repetição do mesmo.
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- Tal falsidade decorre, inclusivamente, do facto de se ter procedido à produção de prova, nomeadamente inquirindo a testemunha presente.
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- O que, como é praxe, não sucede quando há confissão integral e sem reservas.
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- Aliás tal produção de prova seria totalmente inútil, caso existisse a dita confissão.
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- Houve, assim, violação dos arts. 364° n° 4, 99°, 100° e 101°, todos do C.P.P..
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- Normas essas que, a serem correctamente interpretadas e aplicadas, levariam a que, face à prova que não foi produzida, fosse o arguido absolvido.
Termos em que, deverá considerar-se ferida de falsidade a acta de audiência de discussão e julgamento, com consequente nulidade do processado e respectiva anulação do julgamento efectuado em primeira instância e ulterior repetição do mesmo.
I - 3.) Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público, concluiu, por seu turno: 1.ª - Limita-se o recorrente, na respectiva motivação a, após referenciar as declarações por si prestadas na audiência de discussão e julgamento, concluir, precipitadamente, que a acta de audiência de discussão e julgamento padece de falsidade, o que, então, expressamente invoca.
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- Refere o recorrente, além do mais, que, "quando confrontado com o auto de notícia, o arguido pretendeu prestar declarações." (sic), o que, de facto aconteceu, como aliás consta da acta, ora alegada falsa.
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- Alega o recorrente, "O que fez, referindo que não se havia recusado a fazer qualquer exame. Mais referiu que se prontificou a fazer o exame, vulgarmente designado por "soprar ao balão. .../... Referiu ainda que realizou o teste cinco ou seis vezes e o resultado foi sempre o mesmo." 4.ª - Esqueceu-se, contudo o recorrente - convenientemente, diga-se -, de referir que, após a realização, por diversas vezes, de exames de pesquisa de álcool no ar expirado, cujos resultados foram sempre "sopro insuficiente", recusou-se, a realizar análise de sangue por, alegadamente, "ter medo de agulhas" (sic, declarações do arguido, na audiência de discussão e julgamento).
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- A conclusão do recorrente "visto que o arguido não confirmou os factos constantes do auto...
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