Acórdão nº 0550132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora "B.........., Lda" com sede na .........., n.º ..., .......... propôs a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, "C.........., Lda" com sede na .........., n.º ..., .........., .......... alegando resumidamente: Contratou os serviços da ré para esta proceder à colocação de tacos de madeira de lamparquet, em carvalho, num prédio que a autora construiu, tendo a ré iniciado os seus trabalhos de colocação em Junho de 2000, que concluiu em Setembro do mesmo ano e, logo neste mesmo mês, os tacos colocados no rés-do-chão do prédio começaram a descolar e, posteriormente, também nas restantes fracções e pisos do prédio o que, de imediato, foi dado conhecimento à ré.
Apesar de ter aceitado as deficiências, a ré nunca procedeu à eliminação dos defeitos, pelo que a autora teve de recorrer a nova empresa para proceder à reparação e/ou colocação de lamparquet, tendo a autora as despesas que refere na petição inicial e que peticiona da ré.
Conclui pedindo a condenação da Ré a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 7.299.493$00, acrescida dos juros legais desde a citação.
2 - Devidamente citada a Ré contestou impugnando alguns dos factos alegados na petição inicial, mais alegando, que efectuou a colocação do revestimento de lamparquet e que o mesmo, em alguns pontos, veio a levantar, tendo-se verificado que uma das razões para essa situação foi a existência de um elevado grau de humidade, pelo que a ré entendeu solicitar ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Núcleo de Madeiras, a realização de testes com vista a ser encontrada a razão desse comportamento do revestimento e permitir a sua reparação, tendo a ré comunicado à autora as datas marcadas por aquele Laboratório, sucedendo que a autora nunca indicou a data que entendia como conveniente, razão pela qual a realização do exame ficou prejudicada, bem como a reparação do revestimento, o que foi comunicado à autora.
A ré comunicou à autora que, até se apurar a causa de tais problemas, não seria efectuada qualquer reparação, até porque, sendo a existência de humidade, a causa do problema, a responsabilidade não seria da ré, facto do qual esta deu prévio conhecimento à autora aquando da sua contratação.
Por outro lado, a autora não cumpriu as condições de pagamento estipuladas com a ré, para a realização da obra em causa, encontrando-se ainda por liquidar parte do preço da obra.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.
3- O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador e sido seleccionada a matéria de facto controvertida. Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de Esc. 5.881.884$00, isto é, € 29.338,71, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e parcialmente improcedente, por não provada, na parte restante, dele absolvendo a ré.
4 - Apelou a Ré, nos termos de fls. 162 a 171, formulando as seguintes conclusões (impõe-se mais uma vez referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas sim face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1ª- Através da mui douta sentença recorrida foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pela recorrida, condenando-se "a ré a pagar à autora a quantia de Esc. 5.881.884$00, isto é, € 29.338,71, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação".
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- Salvo o devido respeito e melhor opinião, afigura-se-nos que a decisão proferida através da mui douta sentença do Tribunal a quo merecerá reparo pela parte do aqui recorrente, na parte em que decaiu, pelas razões de direito e de facto que ao diante se enunciarão.
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- Conforme se alcança do relatório constante da sentença recorrida foi pela ora recorrida proposta acção de condenação em que pedia a condenação da ora recorrente no pagamento da quantia de Esc. 7.299.493$00, acrescida de juros legais desde a citação, alegando os seguintes factos: A recorrida contratou os serviços da recorrente para a colocação de tacos de madeira de lamparquet, em carvalho, num prédio que construiu, tendo a recorrente iniciado os seus trabalhos em Junho de 2000, os quais veio a concluir em Setembro desse mesmo ano.
No mês de Setembro de 2000 esses tacos começaram a levantar, em determinados pontos do rés do chão e, posteriormente, também nas restantes fracções e pisos desse prédio.
De tal facto foi dado imediato conhecimento à recorrente; Esta aceitou a verificação de tais danos, nunca tendo procedido à eliminação dos defeitos em causa.
Consequentemente a recorrida teve de contratar outra empresa para efectuar tal reparação.
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- A recorrente contestou tal petição, alegando em súmula que: O problema verificado com o soalho em causa tinha origem nas humidades da obra, que provocaram tal levantamento.
Para verificar a origem dessa humidade e seu nível, bem como a solução a dar a recorrente solicitou ao LNEC - Núcleo de Madeiras a realização de testes, tendo comunicado à Recorrida as datas para a realização dos mesmos, nunca tendo esta dado qualquer resposta à recorrente, o que prejudicou a realização de tais exames.
Consequentemente a recorrente comunicou à recorrida que não efectuaria qualquer reparação até que se determinasse a origem de tais humidades, declinando a responsabilidade pelo sucedido.
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- Foram dados como provados, na sequência da audiência de discussão e julgamento os factos constantes de fls. dos autos recorridos.
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- Entendemos, contudo, que atenta a matéria probatória carreada para os autos, designadamente a prova testemunhal oferecida pelo ora recorrente, a decisão haveria de, logicamente, ser proferida em sentido diverso na parte ora recorrida, alicerçando-se tal convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas: a) Prestados pela parte ora recorrida - D.......... cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 46 a 670"; b) Prestados pelas testemunhas: E.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 1872 a 2298"; F.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 235 a 1225"; G.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 1225 a 1645"; H.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 1645 a 1988".
Tudo conforme se alcança da respectiva acta de julgamento, constante de fls. dos autos recorridos.
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- Todas as testemunhas (mesmo as indicadas pela recorrida) foram unânimes em apontar como causa para o levantamento de tais tacos a humidade existente na obra, designadamente na betonilha, conforme se alcança dos depoimentos transcritos supra que para aqui se dão como devidamente reproduzidos.
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- O quesito 13º da base instrutória refere que "atenta a existência de um elevado grau de humidade de origem desconhecida, a ré solicitou a realização de testes ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, núcleo de madeiras", tendo Tribunal a quo dado tal quesito como não provado.
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- A formulação deste quesito, na sua parte inicial, tem inculcado o pressuposto da existência de um elevado grau de humidade na obra em causa, de origem desconhecida, o qual teria provocado o levantamento de tal piso.
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- Não obstante tal facto, esses depoimentos (testemunhais e de parte) nem sequer foram valorados pelo Tribunal a quo na sua douta decisão, que os deveria ter aceite ou afastado por qualquer razão de convicção do julgador (só assim pode ser considerada e compreendida a decisão proferida em sentido totalmente inverso dos sobreditos depoimentos).
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- Entendemos, assim, que através da análise destes depoimentos resultarão suficientemente demonstrados factos que, se apreciados criticamente pelo Tribunal, teriam consubstanciado a prova integral dos factos constantes dos quesitos 13º e 14º da base instrutória.
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- Entendemos que foi efectuada prova da existência de humidade nas betonilhas e da imputação do levantamento do revestimento aplicado, do lamparquet, a essa mesma humidade.
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- Consideramos, assim, salvo o devido respeito, que relevando tais depoimentos (uma vez que dos autos nada se encontra que justifique a não tomada em consideração dos mesmos) a decisão dos autos em causa haveria de ser de total improcedência dos mesmos e não de improcedência parcial, como sucedeu.
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- Consideramos, assim, que o Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da matéria de facto com conduta, por vezes, até omissiva de tal apreciação.
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- Da mesma forma, e sem prescindir, (em face dos depoimentos prestados e designadamente dos atrás referidos) entende-se que existem factos que foram carreados para o processo através de tais depoimentos, e que, mesmo sendo considerados factos meramente instrumentais, deveriam haver sido levados em linha de conta pelo Tribunal a quo na sua douta sentença proferida.
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- Inclusivamente poderia e, dizemos nós, deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 650º n.º2 alínea f) e 264º e 265º do Código de Processo Civil, haver ampliado a base instrutória, com vista a incluir tais factos, corrigindo, dessa forma, o quesito 13º que previa o desconhecimento da origem da humidade.
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- Toda esta matéria era inteligível da contestação apresentada, bem como da prova produzida, estando por conseguinte assegurado o princípio do contraditório sobre a mesma, devendo por tal facto ser considerada.
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- Entende-se enfermar a douta sentença recorrida de algumas contradições entre si, bem como quando analisada à luz da prova produzida, conforme supra se alegou.
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- Desde logo entende-se ser contraditória a prova dos factos quesitados sob o número 7º quando confrontados com a prova dos factos constantes dos números 14º e 16º constantes de fls. 3 da douta sentença recorrida.
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- Da mesma forma, verificando-se os depoimentos prestados e supra transcritos, designadamente o depoimento de...
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