Acórdão nº 0550132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora "B.........., Lda" com sede na .........., n.º ..., .......... propôs a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, "C.........., Lda" com sede na .........., n.º ..., .........., .......... alegando resumidamente: Contratou os serviços da ré para esta proceder à colocação de tacos de madeira de lamparquet, em carvalho, num prédio que a autora construiu, tendo a ré iniciado os seus trabalhos de colocação em Junho de 2000, que concluiu em Setembro do mesmo ano e, logo neste mesmo mês, os tacos colocados no rés-do-chão do prédio começaram a descolar e, posteriormente, também nas restantes fracções e pisos do prédio o que, de imediato, foi dado conhecimento à ré.

Apesar de ter aceitado as deficiências, a ré nunca procedeu à eliminação dos defeitos, pelo que a autora teve de recorrer a nova empresa para proceder à reparação e/ou colocação de lamparquet, tendo a autora as despesas que refere na petição inicial e que peticiona da ré.

Conclui pedindo a condenação da Ré a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 7.299.493$00, acrescida dos juros legais desde a citação.

2 - Devidamente citada a Ré contestou impugnando alguns dos factos alegados na petição inicial, mais alegando, que efectuou a colocação do revestimento de lamparquet e que o mesmo, em alguns pontos, veio a levantar, tendo-se verificado que uma das razões para essa situação foi a existência de um elevado grau de humidade, pelo que a ré entendeu solicitar ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Núcleo de Madeiras, a realização de testes com vista a ser encontrada a razão desse comportamento do revestimento e permitir a sua reparação, tendo a ré comunicado à autora as datas marcadas por aquele Laboratório, sucedendo que a autora nunca indicou a data que entendia como conveniente, razão pela qual a realização do exame ficou prejudicada, bem como a reparação do revestimento, o que foi comunicado à autora.

A ré comunicou à autora que, até se apurar a causa de tais problemas, não seria efectuada qualquer reparação, até porque, sendo a existência de humidade, a causa do problema, a responsabilidade não seria da ré, facto do qual esta deu prévio conhecimento à autora aquando da sua contratação.

Por outro lado, a autora não cumpriu as condições de pagamento estipuladas com a ré, para a realização da obra em causa, encontrando-se ainda por liquidar parte do preço da obra.

Conclui pugnando pela improcedência da acção.

3- O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador e sido seleccionada a matéria de facto controvertida. Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de Esc. 5.881.884$00, isto é, € 29.338,71, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e parcialmente improcedente, por não provada, na parte restante, dele absolvendo a ré.

4 - Apelou a Ré, nos termos de fls. 162 a 171, formulando as seguintes conclusões (impõe-se mais uma vez referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas sim face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1ª- Através da mui douta sentença recorrida foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pela recorrida, condenando-se "a ré a pagar à autora a quantia de Esc. 5.881.884$00, isto é, € 29.338,71, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação".

  1. - Salvo o devido respeito e melhor opinião, afigura-se-nos que a decisão proferida através da mui douta sentença do Tribunal a quo merecerá reparo pela parte do aqui recorrente, na parte em que decaiu, pelas razões de direito e de facto que ao diante se enunciarão.

  2. - Conforme se alcança do relatório constante da sentença recorrida foi pela ora recorrida proposta acção de condenação em que pedia a condenação da ora recorrente no pagamento da quantia de Esc. 7.299.493$00, acrescida de juros legais desde a citação, alegando os seguintes factos: A recorrida contratou os serviços da recorrente para a colocação de tacos de madeira de lamparquet, em carvalho, num prédio que construiu, tendo a recorrente iniciado os seus trabalhos em Junho de 2000, os quais veio a concluir em Setembro desse mesmo ano.

    No mês de Setembro de 2000 esses tacos começaram a levantar, em determinados pontos do rés do chão e, posteriormente, também nas restantes fracções e pisos desse prédio.

    De tal facto foi dado imediato conhecimento à recorrente; Esta aceitou a verificação de tais danos, nunca tendo procedido à eliminação dos defeitos em causa.

    Consequentemente a recorrida teve de contratar outra empresa para efectuar tal reparação.

  3. - A recorrente contestou tal petição, alegando em súmula que: O problema verificado com o soalho em causa tinha origem nas humidades da obra, que provocaram tal levantamento.

    Para verificar a origem dessa humidade e seu nível, bem como a solução a dar a recorrente solicitou ao LNEC - Núcleo de Madeiras a realização de testes, tendo comunicado à Recorrida as datas para a realização dos mesmos, nunca tendo esta dado qualquer resposta à recorrente, o que prejudicou a realização de tais exames.

    Consequentemente a recorrente comunicou à recorrida que não efectuaria qualquer reparação até que se determinasse a origem de tais humidades, declinando a responsabilidade pelo sucedido.

  4. - Foram dados como provados, na sequência da audiência de discussão e julgamento os factos constantes de fls. dos autos recorridos.

  5. - Entendemos, contudo, que atenta a matéria probatória carreada para os autos, designadamente a prova testemunhal oferecida pelo ora recorrente, a decisão haveria de, logicamente, ser proferida em sentido diverso na parte ora recorrida, alicerçando-se tal convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas: a) Prestados pela parte ora recorrida - D.......... cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 46 a 670"; b) Prestados pelas testemunhas: E.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 1872 a 2298"; F.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 235 a 1225"; G.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 1225 a 1645"; H.........., cujo depoimento ficou registado "nas cassetes n.º 68 da unidade 1645 a 1988".

    Tudo conforme se alcança da respectiva acta de julgamento, constante de fls. dos autos recorridos.

  6. - Todas as testemunhas (mesmo as indicadas pela recorrida) foram unânimes em apontar como causa para o levantamento de tais tacos a humidade existente na obra, designadamente na betonilha, conforme se alcança dos depoimentos transcritos supra que para aqui se dão como devidamente reproduzidos.

  7. - O quesito 13º da base instrutória refere que "atenta a existência de um elevado grau de humidade de origem desconhecida, a ré solicitou a realização de testes ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, núcleo de madeiras", tendo Tribunal a quo dado tal quesito como não provado.

  8. - A formulação deste quesito, na sua parte inicial, tem inculcado o pressuposto da existência de um elevado grau de humidade na obra em causa, de origem desconhecida, o qual teria provocado o levantamento de tal piso.

  9. - Não obstante tal facto, esses depoimentos (testemunhais e de parte) nem sequer foram valorados pelo Tribunal a quo na sua douta decisão, que os deveria ter aceite ou afastado por qualquer razão de convicção do julgador (só assim pode ser considerada e compreendida a decisão proferida em sentido totalmente inverso dos sobreditos depoimentos).

  10. - Entendemos, assim, que através da análise destes depoimentos resultarão suficientemente demonstrados factos que, se apreciados criticamente pelo Tribunal, teriam consubstanciado a prova integral dos factos constantes dos quesitos 13º e 14º da base instrutória.

  11. - Entendemos que foi efectuada prova da existência de humidade nas betonilhas e da imputação do levantamento do revestimento aplicado, do lamparquet, a essa mesma humidade.

  12. - Consideramos, assim, salvo o devido respeito, que relevando tais depoimentos (uma vez que dos autos nada se encontra que justifique a não tomada em consideração dos mesmos) a decisão dos autos em causa haveria de ser de total improcedência dos mesmos e não de improcedência parcial, como sucedeu.

  13. - Consideramos, assim, que o Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da matéria de facto com conduta, por vezes, até omissiva de tal apreciação.

  14. - Da mesma forma, e sem prescindir, (em face dos depoimentos prestados e designadamente dos atrás referidos) entende-se que existem factos que foram carreados para o processo através de tais depoimentos, e que, mesmo sendo considerados factos meramente instrumentais, deveriam haver sido levados em linha de conta pelo Tribunal a quo na sua douta sentença proferida.

  15. - Inclusivamente poderia e, dizemos nós, deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 650º n.º2 alínea f) e 264º e 265º do Código de Processo Civil, haver ampliado a base instrutória, com vista a incluir tais factos, corrigindo, dessa forma, o quesito 13º que previa o desconhecimento da origem da humidade.

  16. - Toda esta matéria era inteligível da contestação apresentada, bem como da prova produzida, estando por conseguinte assegurado o princípio do contraditório sobre a mesma, devendo por tal facto ser considerada.

  17. - Entende-se enfermar a douta sentença recorrida de algumas contradições entre si, bem como quando analisada à luz da prova produzida, conforme supra se alegou.

  18. - Desde logo entende-se ser contraditória a prova dos factos quesitados sob o número 7º quando confrontados com a prova dos factos constantes dos números 14º e 16º constantes de fls. 3 da douta sentença recorrida.

  19. - Da mesma forma, verificando-se os depoimentos prestados e supra transcritos, designadamente o depoimento de...

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