Acórdão nº 0623005 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., SA instaurou uma execução contra C………., apresentando como título executivo uma livrança assinada por este na qualidade de avalista à subscritora "D………., Ld.ª" O Executado C………. deduziu oposição, alegando que a livrança dada à execução fora por si assinada em branco, sem qualquer montante escrito nem data de vencimento quando ainda era sócio gerente da sociedade subscritora "D………., Ld.ª", e que foi entretanto preenchida de forma abusiva, sem o seu conhecimento e consentimento, pois, tendo cedido a sua quota e renunciado á gerência, de tudo deu conhecimento ao banco Exequente, e lhe solicitou que fosse retirado o seu aval na livrança da sociedade subscritora.

O M.º Juiz indeferiu liminarmente a oposição, invocando que sendo o Executado avalista da subscritora na livrança dada à execução, encontrava-se numa relação mediata que o impedia de discutir quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais dele com a avalizada, não podendo por isso suscitar a excepção de preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.- arts. 17.º e 77.º da LULL O Executado recorreu desse despacho, vindo o recurso a ser admitido.

Em devido tempo foram apresentadas alegações de recurso, nas quais o Executado formulou conclusões.

O recurso começou por ser admitido como apelação, mas os Juízes desta Relação entendem que deveria ser qualificado e aceite como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (arts. 691.º-1, a contrario e 733.º, 734.º, 736.º e 740.º-1 do CPC.

Correram os vistos.

.........................

  1. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este sintetiza as questões que pretende ver tratadas.- art. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

    Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição dessa parte das alegações do agravante: " I. A ponderação das consequências da decisão constitui um factor relevante da realização do direito, habilitando as regras de "interpretação sinépica", o intérprete-aplicador a pensar "através de consequências", que permitem, pelo conhecimento e ponderação dos efeitos das decisões, repudiar qualquer resultado injusto, ainda que de conformidade formal, assim prosseguindo, na vida jurídica, a realização integral do direito.

  2. Sendo o recorrente a parte fraca, por débil economicamente e a menos preparada tecnicamente, de uma relação concluída com um contraente profissional, dever-lhe-á ser amplamente permitido o recurso a todos os meios de defesa, como forma de o proteger face á sua evidente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT