Acórdão nº 0623005 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., SA instaurou uma execução contra C………., apresentando como título executivo uma livrança assinada por este na qualidade de avalista à subscritora "D………., Ld.ª" O Executado C………. deduziu oposição, alegando que a livrança dada à execução fora por si assinada em branco, sem qualquer montante escrito nem data de vencimento quando ainda era sócio gerente da sociedade subscritora "D………., Ld.ª", e que foi entretanto preenchida de forma abusiva, sem o seu conhecimento e consentimento, pois, tendo cedido a sua quota e renunciado á gerência, de tudo deu conhecimento ao banco Exequente, e lhe solicitou que fosse retirado o seu aval na livrança da sociedade subscritora.
O M.º Juiz indeferiu liminarmente a oposição, invocando que sendo o Executado avalista da subscritora na livrança dada à execução, encontrava-se numa relação mediata que o impedia de discutir quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais dele com a avalizada, não podendo por isso suscitar a excepção de preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.- arts. 17.º e 77.º da LULL O Executado recorreu desse despacho, vindo o recurso a ser admitido.
Em devido tempo foram apresentadas alegações de recurso, nas quais o Executado formulou conclusões.
O recurso começou por ser admitido como apelação, mas os Juízes desta Relação entendem que deveria ser qualificado e aceite como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (arts. 691.º-1, a contrario e 733.º, 734.º, 736.º e 740.º-1 do CPC.
Correram os vistos.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este sintetiza as questões que pretende ver tratadas.- art. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição dessa parte das alegações do agravante: " I. A ponderação das consequências da decisão constitui um factor relevante da realização do direito, habilitando as regras de "interpretação sinépica", o intérprete-aplicador a pensar "através de consequências", que permitem, pelo conhecimento e ponderação dos efeitos das decisões, repudiar qualquer resultado injusto, ainda que de conformidade formal, assim prosseguindo, na vida jurídica, a realização integral do direito.
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Sendo o recorrente a parte fraca, por débil economicamente e a menos preparada tecnicamente, de uma relação concluída com um contraente profissional, dever-lhe-á ser amplamente permitido o recurso a todos os meios de defesa, como forma de o proteger face á sua evidente...
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